COMBO DE POSTAGEM - DOIS TEMAS EM UMA SÓ.
Bom
dia meus amigos, depois de quase duas semanas ausente no site, por motivos de
adaptação ao cargo, volto a publicar.
Em
uma semana atuando na minha lotação definitiva na AGU já me deparei com um tema
que eu não tinha conhecimento, o qual venho compartilhar com vocês.
O
Edu Gonçalves já publicou uma vez no site acerca da previsão constante no
artigo 22 da lei 9.028/95 que regulamenta a possibilidade da Advocacia-Geral da
União representar judicialmente agentes públicos.
Até
aqui tudo bem, eu lembrava desse ponto.
No
entanto, eu nunca havia me atentado na redação do artigo 8-C da referida lei, que
dispõe o seguinte:
Art. 8o-C. O
Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão
jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem
em sede judicial ou extrajudicial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Assim,
se, por exemplo, houver alguma irregularidade na Caixa Econômica Federal, que
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal, o(a) Advogado(a) Geral da União poderá avocar, ou integrar e coordenar
o grupo de trabalho que vise combater os atos irregulares.
Vejam
o quão grande pode ser a atuação da Advocacia-Geral da União. Hoje, percebo que
atuação de um Advogado da União não se limita a defender o indefensável.
TEMA
2 –
A
tendo em vista a minha ausência farei um combo de publicações hoje. Kkkk
IRDR
– Causa piloto ou causa modelo. Sabem do que se trata?
Existem
dois sistemas para resolução de causas repetitivas, quais sejam: 1- o da
causa-piloto; 2- o da causa modelo.
No
primeiro, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a
ser seguida nos demais. No segundo, instaura-se um incidente apenas para fixar
a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.
O
Código de Processo Civil brasileiro, em relação aos recursos especial e
extraordinário repetitivos adotou a teoria da causa-piloto.
Mas
será que essa teoria também se aplica ao IRDC?
Quanto
a esse instituto, faz-se necessário observar o disposto no parágrafo único do
artigo 978 do NCPC:
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar
o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o
incidente.
Da
leitura do dispositivo pode-se concluir que, no IRDR, o tribunal julga a causa
e fixa o entendimento a ser aplicável aos demais casos repetitivos,
aplicando-se, portanto, a teoria da causa-piloto.
É
isso, meus amigos!!
Qualquer
coisa estou à disposição.
Forte
Abraço.
Rafael
Formolo
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Excelente postagem!
ResponderExcluirBoa Rafael!
ResponderExcluirRafael, parabéns pela postagem. Eu não conhecia essa lei que você citou.
ResponderExcluirNa postagem você falou em IRDR e IRDC, o que seria este último?
Muito boa a postagem! Mas fiquei com uma dúvida: e o incidente de assunção de competência? Seria causa modelo?
ResponderExcluirMassa Rafael!
ResponderExcluiro tema 1 é bacana ....masss..."Advogado da União não se limita a defender o indefensável.."..tomara que eu tenha entendido errado
ResponderExcluir