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Matéria eleitoral
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Legitimados: autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político (mais
restrito)
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Legitimados: autoridade pública ou partido
político (mais amplo)
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FUNÇÃO CONSULTIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ISSO MESMO, CONSULTIVA!
Olá, gente! Espero que estejam todos
bem.
Você sabia que a Justiça Eleitoral
tem competência consultiva?
A Justiça Eleitoral tem a
peculiaridade de sua competência ou função consultiva. Talvez esse
seja um dos traços diferenciadores mais relevantes desta
especializada.
Por que eu falo em
peculiaridade? Como sabemos, o Judiciário não se trata de um órgão
de consulta. Mas, no tocante à Justiça Eleitoral, dadas as suas
especificidades, vemos a presença dessa função – ao lado das
demais funções ordinariamente atribuídas:
administrativa/executiva, jurisdicional e normativa.
A previsão da função
consultiva reside nos arts. 23 e 30 do Código Eleitoral.
Art.
23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII
– responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
Art.
30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII
– responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Perceba que tanto o TSE
quanto os TREs têm competência consultiva “em matéria
eleitoral”. Os legitimados é que se diferenciam, pois apenas
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político pode realizar consulta ao TSE, ao passo que autoridade
pública ou partido político podem consultar o TRE.
Exemplos de
legitimados a consultar o TSE (conforme precedentes do próprio
tribunal): senador; deputado federal, secretário-geral de comissão
executiva nacional de partido político, como representante de
órgão de direção nacional; Defensoria Pública da União.
Além disso, as consultas
devem ser formuladas em abstrato (em tese) e não podem ser
referenciadas em casos concretos.
Qual a natureza jurídica
dessas respostas às “consultas”. Para o TSE, a resposta dada a
consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional,
sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força
executiva com referência a situação jurídica de qualquer
pessoa em particular (Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe no 20680 e, de
20.5.2008, no AgR-MS no 3710).
Quadro-resumo para
facilitar:
Um excelente fim de
semana!
Gus, em 10/02/2017.
@holandadias
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Muito interessante!!! Texto curto mas bem elucidativo.
ResponderExcluirSabe informar se essas consultas são constantes?
Att,
Vitor Adami
Obrigado pelo post
ResponderExcluirGrande mestre, se alguém (advogado, partido, coligação)chegar a uma Zona Eleitoral pedido alguma informação (consulta)acerca de determinado tema, o ideal é que ela se dirija ao TRE ou ao TSE?
ResponderExcluir