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FUNÇÃO CONSULTIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ISSO MESMO, CONSULTIVA!


Olá, gente! Espero que estejam todos bem.

Você sabia que a Justiça Eleitoral tem competência consultiva?

A Justiça Eleitoral tem a peculiaridade de sua competência ou função consultiva. Talvez esse seja um dos traços diferenciadores mais relevantes desta especializada.





Por que eu falo em peculiaridade? Como sabemos, o Judiciário não se trata de um órgão de consulta. Mas, no tocante à Justiça Eleitoral, dadas as suas especificidades, vemos a presença dessa função – ao lado das demais funções ordinariamente atribuídas: administrativa/executiva, jurisdicional e normativa.

A previsão da função consultiva reside nos arts. 23 e 30 do Código Eleitoral.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Perceba que tanto o TSE quanto os TREs têm competência consultiva “em matéria eleitoral”. Os legitimados é que se diferenciam, pois apenas autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político pode realizar consulta ao TSE, ao passo que autoridade pública ou partido político podem consultar o TRE.

Exemplos de legitimados a consultar o TSE (conforme precedentes do próprio tribunal): senador; deputado federal, secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional; Defensoria Pública da União.

Além disso, as consultas devem ser formuladas em abstrato (em tese) e não podem ser referenciadas em casos concretos.

Qual a natureza jurídica dessas respostas às “consultas”. Para o TSE, a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular (Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe no 20680 e, de 20.5.2008, no AgR-MS no 3710).

Quadro-resumo para facilitar:

T S E
T R E
Matéria eleitoral
Matéria eleitoral
Consultas em tese
Consultas em tese
Legitimados: autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (mais restrito)
Legitimados: autoridade pública ou partido político (mais amplo)


Um excelente fim de semana!

Gus, em 10/02/2017. 
@holandadias

3 comentários:

  1. Muito interessante!!! Texto curto mas bem elucidativo.

    Sabe informar se essas consultas são constantes?

    Att,

    Vitor Adami

    ResponderExcluir
  2. Grande mestre, se alguém (advogado, partido, coligação)chegar a uma Zona Eleitoral pedido alguma informação (consulta)acerca de determinado tema, o ideal é que ela se dirija ao TRE ou ao TSE?

    ResponderExcluir

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