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ART. 1.025, DO NCPC, E O PREQUESTIONAMENTO FICTO: SUPERAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ!? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
A dica de hoje está relacionada ao Processo Civil e,
especialmente, aos impactos que as mudanças do NCPC podem causar em alguns
institutos.
Neste sentido, todos sabemos que os recursos especiais têm
como requisito específico para sua admissão a existência de prequestionamento da matéria
infraconstitucional que está sendo discutida.
Vale lembrar que o prequestionamento consiste na existência
de prévio pronunciamento do Tribunal de origem (TRF ou TJ) sobre a matéria
que será colocada no recurso especial e serve para evitar que o STJ seja
provocado a se manifestar sobre matéria nova, ainda não decidida na instância
de origem.
Pois bem. Na vigência do CPC/73, o STJ entendia – em típico
exemplo de jurisprudência defensiva – que só existia prequestionamento se o
Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a matéria e sobre
os dispositivos legais que seriam arguidos no recurso. Ou seja, se a parte
alegasse a matéria e o Tribunal de origem não se manifestasse a respeito, não
estaria verificado o prequestionamento. Mesmo com a interposição de embargos de
declaração, se o Tribunal de origem não se manifestação, não estaria
caracterizado o prequestionamento.
Este entendimento é tão pacífico no STJ que resultou na
edição do enunciado da Súmula nº 211/STJ
que diz “inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
E na vigência do NCPC? Este entendimento continua válido!?
TUDO INDICA QUE NÃO!
Isso porque o art. 1.025, do NCPC, normatizou a ideia do prequestionamento
ficto segundo o qual, para fins de prequestionamento da matéria, não é
preciso que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os
dispositivos, bastando que a parte tenha oposto embargos de declaração com fins
de prequestionamento. Eis a previsão do art. 1.025, do CPC: “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A maioria dos
doutrinadores tem entendido que este dispositivo do NCPC tornou superado o
entendimento da Súmula nº 211/STJ, na medida em que normatizou a
possibilidade do prequestionamento ficto.
Assim, pode-se dizer que, na vigência do NCPC, de acordo com
o art. 1.025, o prequestionamento estará verificado com a oposição dos embargos
de declaração, ainda que o Tribunal de origem não seja expresso na apreciação
da matéria.
Crítica e aprofundamento: apesar do novo dispositivo
acolher o prequestionamento ficto, tudo indica que – na prática – o STJ vai
continuar a aplicar a Súmula nº 211/STJ como um filtro, a fim de impedir que
recursos cheguem à instância superior, até por que o final do art. 1.025, do
NCPC, condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento, pelo Tribunal
Superior, de que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
do tribunal de origem. Resta aguardar para vermos o que vai acontecer.
Por hoje é isso, meus amigos! Fiquem atentos à
aplicabilidade do art. 1.025, do NCPC, em provas e à possível superação da
Súmula nº 211/STJ. Certamente isso pode ser objeto de cobrança nas questões
relacionadas ao Direito Processual Civil.
Quem quiser contato para acompanhamento de estudos direcionados à Advocacia Pública pode entrar em contato pelo e-mail: coach.procuradorias@gmail.com.
Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!
João Pedro, em 13/02/2017.
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Valeu!
ResponderExcluirAcompanhando todas as publicações! valeu
ResponderExcluirObrigada pela dica! Muito boa!
ResponderExcluirÓtima dica João. O STF tem enunciado de súmula também, no caso para RE: "Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Como você disse, esta posição visa impedir que os processos cheguem à instância superior.
ResponderExcluirObrigado, João Pedro, pela dica. Parece que o prequestionamente ficto, previsto no artigo 1.025 do novo CPC, segue os mesmos parâmetros da Súmula nº 297, III, do TST. Abraços.
ResponderExcluirSensacional! Vcs merecem o prêmio nobel de utilidade pública e solidariedade! Muito obrigado!
ResponderExcluirTema quente!
ResponderExcluirMuito bom Eduardo!
ResponderExcluirOlá, João Pedro, já enviei dois e-mails ao coach.procuradorias e até agora não tive resposta.
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