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RESPOSTA SUPERQUARTA 02 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03 (PROCESSO COLETIVO)

OLÁ QUERIDOS AMIGOS-ALUNOS DO SITE, 

Hoje vamos trazer a resposta na nossa SUPER02, lembram da nossa questão? Eis: SUPERQUARTA 02- DISCORRA SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE CRIME DE PLÁSTICO E CRIME COMUM, EXEMPLIFICANDO. 

Em linhas gerais, essa foi uma das questões da 2 fase do MPPR, e surpreendeu muitos candidatos (vocês nunca serão surpreendidos com uma dessa, a partir de agora). 

Escolhi a seguinte resposta de Rafael Miranda:
A distinção entre crimes comuns ou naturais e crimes de plástico se baseia na variabilidade da criminalização primária de determinadas condutas ao longo da história e em função de características peculiares da sociedade. 
Assim, diz-se que são crimes comuns ou naturais aqueles relacionados a proteção de bens jurídicos tutelados desde épocas remotas, no presente e que também o serão no futuro, tal como ocorre com os delitos de homicídio, roubo e furto. De outro lado, os crimes de plástico estão relacionados com condutas que apresentam maior ou menor grau de reprovabilidade a depender do momento histórico e da estrutura social e política de uma dada sociedade. Nesse sentido, podemos apontar como delitos de plástico os crimes contra o sistema financeiro nacional, contra o sistema de proteção ao consumidor e os delitos de informática. 

Cuidado amigos para não confundir crimes comuns/naturais com outra classificação de crime comum (x crime próprio). Eis o erro: Os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exige do sujeito ativo nenhuma qualidade especial como ocorre nos crimes próprios e nos crimes de mão própria. No Código Penal a grande maioria dos crimes são comuns, podendo ser citados o furto (art. 155), o homicídio (art. 121) e a lesão corporal (art. 129).

Evitem começar uma resposta com chavões, a exemplo de: "Dentre as inúmeras classificações existentes para o gênero crime, há as do crime natural e do crime de plástico". O termo inúmeras é absolutamente desnecessário. 

Um aluno começou sua resposta com ab initio, não está errado, mas eu prefiro inicialmente. Prefiram evitar o latim, salvo quando ele for inevitável.

Na resposta escolhida, vejam que o autor começou cada linha com um conectivo, tornando o texto de fácil fluência. Acerto em cheio. 

Feito esses comentários (o que acham das correções?), vamos a nossa SUPERQUARTA 03, que envolve o tema direitos difusos e coletivos: 
Discorra sobre a legitimidade de Entes Integrantes da Administração Indireta para a ação civil pública, bem como para a celebração do termo de ajustamento de conduta. 20 linhas. 

Até semana que vem com nossa resposta. 

Eduardo, em 25/01/2017

29 comentários:

  1. A ação civil pública, importante instrumento de defesa dos direitos e interesses coletivos, tem, no rol do artigo 5º da Lei 7.347/85, os legitimados para a sua propositura. Entre esses legitimados, encontram-se as entidades da administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
    Dos legitimados para a propositura de tais ações, alguns têm legitimidade incondicionada, enquanto outros a tem condicionada ao preenchimento da pertinência temática. As entidades da administração indireta incluem-se entre os últimos, de modo que, para que possam ajuizar tais ações, deverão demonstrar que o objeto da ação liga-se, umbilicalmente, à defesa de deus interesses institucionais.
    Lado outro, o artigo 5º, §6º, da lei de ação civil pública autoriza que os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta, que terá força de título executivo extrajudicial. Em que pese a norma restringir aos “órgãos”, tal legitimidade deve ser também estendida às entidades da administração indireta.
    Entre as hipóteses possíveis, poderá o INSS, autarquia federal, firmar termo de ajustamento de conduta com empresa multinacional que deixa de recolher, de maneira contumaz, as diversas contribuições sociais de sua responsabilidade, com espeque no artigo 1º, IV, da mencionada lei.

    Lucas

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  2. A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sendo estas autorizadas por lei como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista e, aquelas criadas por lei que são compostas pelas autarquias, fundações e associações, conforme art. 37 , XIX da CRFB.
    Quanto a ação civil pública, esta serve de instrumento para apurar a responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, entre outros, conforme Lei n° 7.347/1985 que traz o rol de seus legitimados no art. 5°, dentre os quais estão as entidades da administração indireta, conforme incisos IV e V do referido artigo. No entanto, a lei traz a seguinte expressão em seu parágrafo sexto, art.5°: que os “órgãos públicos” poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, sem mencionar as entidades da administração pública indireta, gerando dúvidas acerca do alcance da expressão utilizada.
    Diante da controvérsia gerada, alguns doutrinadores vêm adotando interpretação extensiva à essa norma, com fundamento nas últimas decisões do STF que à exemplo do recente julgamento referente à imunidade tributária recíproca concedida a ECT (Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos), tem estendido as prerrogativas do direito público às entidades submetidas ao direito privado, quando prestadoras de serviço público.
    Dessa forma, estende-se a legitimidade para celebração de TAC para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre com as autarquias, no entanto não é adequada sua aplicação às entidades regidas pelo direito privado quando exploradoras de atividade econômica, pois podem subverter a própria finalidade do instituto, vez que haveria conflito de interesses.

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  3. Conforme previsão do art. 5º, IV combinado com o §6º da LACP, a Administração Pública indireta tem legitimidade tanto para propor ação civil pública quanto para realização do termo de ajustamento de conduta, ambos instrumentos processuais que buscam a proteção de direitos metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogênios).
    Todavia, a despeito de instituição legal, entende-se que os integrantes da Administração Pública indireta devem demonstrar à existência de pertinência temática, tendo em vista o princípio da especialidade. Ademais, quanto ao termo de ajustamento de conduta, não há consenso se as empresas estatais seriam legitimadas. Sendo assim, uns entendem que as empresas estatais não exerceriam essa legitimidade em nenhuma hipótese, outros afirmam que irá depender de sua finalidade, se for a prestação de serviço público poderiam, caso contrário, não seria possível.

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  4. A legitimidade para propositura da ação civil pública está disposta no art. 5º da Lei nº 7347/85. Trata-se de uma legitimidade autônoma, por não depender de participação do titular do direito; concorrente, por haver mais de um legitimado; e disjuntiva, visto que um legitimado não depende da autorização do outro. Especificamente no inciso IV constam como legitimados a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista. Muito embora seja conferida legitimidade ativa sem ressalvas expressas, a ACP deve estar em harmonia com as finalidades expostas ato constitutivo, lei ou estatuto, conforme o caso.
    Importante observar que, quanto às fundações, não há distinção entre as privadas e públicas. Diante disso, duas correntes surgiram para tentar solucionar dúvidas sobre a legitimidade ou não das fundações privadas. A primeira delas, defendida por José dos Santos, entende que apenas as fundações públicas têm legitimidade. De outro lado, corrente majoritária defendida por Hugo Mazzilli e Nelson Nery afirma que a lei não especificou e que as fundações públicas e privadas podem ter objeto compatível com a defesa dos direitos metaindividuais. As duas podem, portanto, ajuizar ACP.
    Há, ainda, disposição sobre o tema no Código de Defesa do Consumidor que, além de conferir legitimidade à Administração pública direta e indireta, menciona os seus entes não personalizados. Previsão importante para subsidiar a legitimidade do Procons, por exemplo.
    Por fim, quanto ao termo de ajustamento de conduta, os órgãos públicos legitimados podem celebrá-lo, tendo em vista disposição do art. 5º, §6º, da LACP. Apenas os legitimados que possuam personalidade jurídica de direito público, portanto.

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  5. Muito bom o conteúdo do site! Parabéns pela iniciativa.

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  6. A ação civil pública tem se mostrado um importante instrumento para a proteção das garantias e direitos transindividuais.
    A lei 7.347/1985 trata, dentre outras coisas, da legitimidade para propositura da ação civil pública trazendo em seu bojo o rol de legitimados e deixa claro que tais legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, conforme art. 5º, parágrafo 6º, da referida lei.
    Nota-se que os elencados atuam em nome próprio, porém no interesse da coletividade, consagrando, assim, a legitimação extraordinária.
    Entretanto, faz-se necessário destacar que os entes integrantes da administração indireta, possuem legitimação adstrita a área de atuação.
    Ou seja, ainda que tais entidades atuem na prestação de um serviço público ou na exploração de atividade econômica por imperativo de segurança nacional, não estão autorizados a atuar de forma ampla e irrestrita no que tange a tutela coletiva, devendo sua participação guardar relação com as finalidades organizacionais, em conformidade com o princípio da especialidade.

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  7. Olá! Achei de grande valia as correções! Obrigada!

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  8. A Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para proteção dos interesses coletivos, em especial no zelo pela integridade do patrimônio público.

    Ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, das associações e dos entes da administração direta, o art. 5° da Lei 7.347 traz como legitimados os entes da administração indireita, desde que seus objetivos institucionais tenham pertinência temática com o objeto da ação.

    Da mesma forma, o §6 do art. 5°, dispõe que os legitimados para a ação também o são para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Entretanto, vale ressaltar que segundo entendimento do STJ somente aqueles que assumem a condição de órgãos públicos podem tomar compromisso de ajustamento de conduta e, consequentemente, proceder à sua execução. Ou seja, as associações civis, fundações privadas ou sindicatos, embora possam ajuizar ações civis públicas ou coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogênios, não poderão, sob hipótese alguma, firmar ou executar TAC, já que não assumem a condição de órgão público.

    Natália B.

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  9. Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. Tais entes possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública, expressamente prevista nos artigos 5º, IV, da Lei 7.347/1985 (LACP) e 82, III, da Lei 8.078/1990 (CDC).
    No entanto, uma vez que seus objetivos imediatos são direcionados para determinadas áreas de atuação dentro do poder público, é natural que se exija não só a vinculação ao território de sua atuação como também a pertinência temática (Resp. 879.840/SP, rel. Ministro Francisco Falcão).
    Sobre a possibilidade de celebração do termo de ajustamento de conduta, segundo previsão expressa do art. 5º, § 6º, da LACP, os órgão públicos legitimados poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta dos interessados. Contudo, há divergências doutrinárias quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, considerando a personalidade jurídica de direito privado desses legitimados coletivos. O entendimento majoritário é no sentido de se determinar a legitimidade a partir da atuação: no caso de serem prestadoras de serviço público, terão legitimidade, mas lhes faltará legitimidade se atuarem em regime de concorrência, como exploradoras de atividade econômica.

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  10. Inicialmente, cabe discorrer que a ação civil pública se destina ao controle de atividades que acarretem potencial efeito negativo sobre uma grande quantidade de sujeitos. Quanto à legitimidade para propô-la, é delimitada dentre outros sujeitos, às entidades da Administração Pública Indireta.
    Não obstante, para que esses entes possam promover a referida ação, faz-se necessário, sobretudo o interesse de agir, ou seja, é preciso haver vínculo entre as competências ou objeto de suas atuações e o dano a ser eliminado.
    Quanto à celebração do termo de ajustamento de conduta, faculta a lei regente da ação, aos mesmos legitimados, que possam tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, cuja execução possibilitará a eliminação da situação ilícita. Tal termo possuirá eficácia de título executivo extrajudicial.

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  11. Como se sabe, segundo o art. 5º, inciso IV da LACP e o art. 82, inciso III do CDC, os entes integrantes da Administração Pública Indireta podem propor ação civil pública, sendo que é uniforme na doutrina o entendimento de que os referidos dispositivos trazem hipóteses de legitimidade concorrente e disjuntiva.
    Por outro lado, consoante art. 5º, §6º, da LACP, com relação à legitimidade para celebrar termo de ajustamento de conduta, é sabido que somente órgãos públicos podem celebrá-los. O que implica dizer que é vedado a possibilidade de compromisso com entes da administração pública indireta instituídos sob o regime de direito privado, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas, excetuando-se as autarquias e fundações públicas.

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  12. A ação civil pública consiste no instrumento processual previsto na Constituição Federal de 1988, bem como de leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Já o Termo de Ajustamento de Conduta refere-se ao meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos. Tem como objeto a defesa dos interesses metaindividuais, firmando-se o compromisso pelo causador do dano a ajustar sua conduta de modo a submetê-la às exigências legais.
    Conforme dispõe o artigo 5° da Lei 7.347/85, a ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, associações. Desta forma, os órgãos da administração indireta da União, Estados e Municípios são co-legitimados ativos para a ação civil pública.
    Do exposto, os entes da administração indireta são entes legítimos para propor a ação civil pública, bem como celebração do termo de ajustamento de conduta, desde que dentre os objetivos institucionais dos entes se inclua a defesa de um dos direitos tutelados pela Lei de Ação Civil Pública.

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  13. PARABÉNS AO IDEALIZADOR DO SITE COMO TODOS OS COLABORADORES. CONTEÚDO IMPECÁVEL!

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  14. A legitimação na Ação Civil Pública, prevista no art. 5º, Lei 7.347/85 é classificada doutrinariamente como autônoma, concorrente e disjuntiva. De acordo com o art. IV do citado dispositivo, autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista possuem legitimidade para o ajuizamento da ACP.

    No que diz respeito a esses legitimados, entes da Administração Pública Indireta, surge divergência quanto à pertinência temática. Há entendimento no sentido de que apenas os entes da administração pública indireta constituídos como pessoas jurídicas de direito privado é que deveriam atender ao requisito da pertinência temática para a propositura de ações civis públicas. Segundo esse entendimento, esses entes deveriam incluir em seus estatutos a defesa de um direito tutelável por ACP.

    No tocante ao termo de ajustamento de conduta, o § 6º, art. 5º da Lei 7.347/85 dispõe que apenas órgãos públicos possuem legitimidade para sua celebração. Assim, a doutrina entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderiam celebrar termo de ajustamento de conduta. Essa legitimidade, no que concerne aos entes integrantes da Administração Indireta, ficaria restrita às autarquias e fundações.
    Juliana Gama

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  15. A Administração Pública Indireta tem legitimidade extraordinária para propor ação civil pública que visa a defesa de direitos transindividuais, devendo para isso comprovar interesse direto.

    Nos termos do art. 5º § 6º da LACP, os órgãos públicos poderão celebrar termo de ajustamento de conduta, mecanismo que possui cunho contratual, devendo observar, no que couber, o regime transacional. Ademais, possui eficácia de título executivo extrajudicial.

    Em que pese a celebração do TAC ser discricionária, não obrigando a Administração Pública a firmar acordo com o particular, o ente público se assim o fizer, soluciona os conflito por meio alternativo, seguindo dentre outras disposições legais, o art. 3º, §2º do NCPC.

    O instituto coaduna, assim, com a gestão democrática e participativa na solução dos conflitos em âmbito administrativo.
    Marcela Cruz

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  16. A ação civil pública está prevista na lei 7.347, de 1985 e visa a tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Os sujeitos legitimados para a propositura dessa ação estão arrolados no artigo 5º da lei da ACP. O inciso IV prevê como partes legitimadas: autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista. Portanto, os entes da administração indireta podem ingressar com ação civil pública.
    No âmbito da lei da ACP, existe o chamado termo de ajustamento de conduta (TAC). Trata-se de um instrumento que tem por objetivo impedir a continuidade da situação de ilegalidade, a reparação do dano coletivo, bem como evitar futura ação judicial. Nos termos do parágrafo 6º, do artigo 5º, da LACP “os órgão públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta (...)”, ou seja, todos os legitimados, sem restrição, poderão firmar termo de ajustamento de conduta.
    Assim, conclui-se que os legitimados para a propositura da ação principal, são os mesmos para firmar o termo de ajustamento de conduta. Portanto, os entes da administração indireta detém competência para a celebração de termos de ajustamento de conduta, bem como para ingressar com a ação civil.

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  17. De acordo com o art. 5º, IV, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), as entidades da administração pública indireta, sejam elas de direito público, como as autarquias e as fundações públicas de direito público, sejam elas de direito privado, como as fundações públicas de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, possuem legitimidade para ajuizar para figurar no polo ativo desta ação.
    Convém destacar que se o Ministério Público não figurar como único autor ou litisconsorte ativo, deverá, necessariamente, nos termos do §1º deste dispositivo, atuar como fiscal da lei.
    No que tange ao Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento de resolução negociada de conflitos, o §6º, do art. 5º, da Lei da Ação Civil Pública prevê que são legitimados a tomar o compromisso todos os órgãos públicos legitimados à propositura da ação, mediante cominações. Ressalte-se que o compromisso terá natureza de título executivo extrajudicial e que não há disponibilidade quanto ao objeto, na medida em que o Termo está estritamente vinculado às exigências legais.

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  18. No processo civil legitimidade é subdividida em duas espécies, a legitimidade de parte e a legitimidade processual. Legitimidade de parte é a previsão legal da possibilidade de determinada pessoa demandar ativa ou passivamente específico direito. Legitimidade processual é a capacidade processual de perquirir ou defender direitos por sí mesmo. No processo coletivo a legitimidade afere contornos mais específicos através da legitimidade conglobante, em que para que o ente responsável pela promoção dos direitos coletivos além de previsão legal deve apresentar capacidade fática de viabilizar a defesa dos direitos em demanda.
    Nesse sentido, o rol de legitimados a propositura da ação civil pública está elencado principalmente no art. 5º da LACP cc art. 82 do CDC, observadas as diretrizes constitucionais do artigo 129, III da CRFB. Especificamente os entes da administração indireta estão previstos no inciso IV do art. 5º da LACP e no inciso III do art. 82 do CDC. Quanto a legitimidade do entes da administração indireta, estes devem preencher o requisito especial da pertinência temática que é o vínculo entre as finalidades da instituição e o objeto (pedido) da demanda processual coletiva. Como exemplo pode-se citar a ANAC que possui legitimidade para demandas coletivas relacionadas à aviação civil, a ANATEL com legitimidade para processos coletivos no setor de telecomunicações.
    Quanto a legitimidade para a consecução de TAC (Termo de Ajuste de Condutas) há uma maior restrição legal. Em termos gerais somente os órgãos públicos podem realizar TACs conforme art. §6 º do art. 5º da LACP. Entretanto quanto aos entes indiretos da administração somente será possível realizar TAC diante das demandas que estiverem presentes como legitimados. Deve-se observar ainda que o TAC realizado por entes da administração indireta consernem ao interesse público. De um lado há o interesse público primário (interesse do corpo social do Estado) que não pode ser transacionado quanto ao seu objeto, de modo que o TAC somente pode apor-se quanto ao modo, tempo e lugar. De outro lado há o interesse público secundário (interesse da administração pública como pessoa jurídica) que pode em regra ser transacionado nas diversas dimensões mediante TAC.
    Assim, entes da administração pública indireta possuem legitimidade legal para propor Ação Civil Pública, mas devem demonstrar pertinência temática. Ainda, esses entes possuem legitimidade para concernir TACs desde que observadas as limitações atinentes ao interesses público primário e ao interesse público secundário.

    Att. Allan Ramalho Peres

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  19. A Ação Civil Pública, é uma ação com lei própria, conforme pode ser visto na lei n. 7.347/85. Esse dispositivo legal traz de forma bem detalhada as causas em que será cabível, quais os legitimados podem propor tal ação, além de outras particularidades.
    No artigo 5°, a lei descreve quem tem legitimidade para propor a ação principal e a cautelar, e em seu inciso IV, traz os entes da administração indireta que podem propor a ação, são eles a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista. Conforme pode ser visto, os entes da administração indireta tem legitimidade expressa para propor ação civil público, desde que seja conforme as matérias enumeradas no artigo 1°, matérias essas que podem ser de cunho ambiental, consumidor, infração da ordem econômica, além de outras mais.
    Em relação a celebração do termo de ajustamento de conduta, também conhecido como TAC, instrumento muito útil para resolução de conflitos de interesse difuso, socioambientais e de natureza econômica, os entes da administração indireta também estão autorizados por força da lei a celebrar tais termos, como pode ser visto no §6° do artigo 5° da Lei n. 7.347/85.
    Desta forma, os entes da administração indireta estão legitimados para propor tanto a Ação Civil Pública quanto a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta.


    Vitor Adami

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  20. O art. 5°, caput, §4°, incisos III e IV da LACP, cumulados com os art. 82, caput, §1°, inciso II e III e art. 91 do CDC delinearam a legitimidade dos Entes da Administração direta e indireta para a propositura da Ação Civil Pública. Trata-se de legitimidade extraordinária concorrente e disjuntiva, pois deferida a mais de um órgão/entidade e ele atuará em juízo de forma autônoma, consentâneo com o entendimento do STF e do STJ.
    Contrariamente aos entes da Administração direta, os Entes da Administração indireta deverão comprovar pertinência temática com fins de salvaguardar o princípio da especialidade que motivaram sua criação. Deste modo, uma autarquia que foi criada com o escopo de resguardar os serviços na área da saúde, não poderá propor a referida ação com o intuito de proteger as comunidades tradicionais e indígenas, por exemplo.
    Quanto à celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), denota-se que existe uma restrição quanto ao rol de legitimados, uma vez que o artigo 5°, §6°, da LACP elencou apenas os órgãos públicos. Valendo-se de uma interpretação literal do dispositivo, estariam legitimadas somente as pessoas jurídicas de direito público, como os entes políticos, as autarquias e fundações públicas.
    Desta feita, há divergência quanto à legitimidade das empresas públicas e sociedades de economia mista, extraindo-se duas correntes, a saber: Alguns entendem pela ilegitimidade, em detrimento da personalidade jurídica de direito privado dessas empresas, por muitos José dos Santos Carvalho Filho; e outros que a conferem, desde que sejam prestadoras de serviços públicos, como destaca Hugo Nigro Mazzilli.

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  21. Discorra sobre a legitimidade de Entes Integrantes da Administração Indireta para a ação civil pública, bem como para a celebração do termo de ajustamento de conduta:
    A ação civil pública foi disciplinada pela Lei 7.347/85 e tem como finalidade estabelecer a procedimento para a responsabilização daqueles que causarem danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de proteger outros interesses difusos e coletivos. O artigo 5º desta Lei estabelece os legitimados ativos para proporem a ação civil pública, dentre eles os entes integrantes da administração indireta (a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista). Ressalta-se que estes entes somente terão legitimidade se houver pertinência temática, ou seja, se a lesão ou ameaça de lesão estiverem diretamente ligadas a sua função ou área de atuação. Quanto a possibilidade destas pessoas jurídicas integrantes da administração indireta figurarem no polo passivo da ações civis públicas, não há nenhuma restrição, assim sendo, qualquer pessoa física ou jurídica que cause lesão ou ameaça de lesão a direitos difusos e coletivos podem figurar como ré nestas ações. O termo de ajustamento de conduta é um compromisso assumido pelo causador do dano ou da ameaça de lesão para com o ente que poderia figurar no polo ativo da ação civil pública, na qual aquele compromete-se adequar a sua conduta a fim de não causar o dano ou reparar e indenizar o dano causado. A finalidade deste instituto é evitar a propositura da ação civil pública e, consequentemente, obter a solução do litígio de forma mais célere. Nota-se que não é transação, nem acordo, pois não há concessões recíprocas, deste modo, não há impedimento para que aos integrantes da administração indireta realizem o termo quando possuírem legitimidade ativa. Por outro, quando estes entes causarem a lesão ou ameaça tem-se que também podem firmar tais compromissos desde que não violem os demais princípios administrativos que lhe são subordinados (legalidade, indisponibilidade do interesse público, entre outros).

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  22. No âmbito da tutela coletiva, destaca-se a ação civil pública, cujos legitimados ativos encontram-se expressamente previstos no art. 5º, da Lei 7.347/85. Dentre estes, inserem-se os entes da Federação, no inciso III, bem como as entidades da Administração Indireta, no inciso IV, compreendendo as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Além dessa possibilidade de figurar no polo ativo da demanda, as entidades da Administração Indireta podem ocupar, por força do art. 5º, §2º, da citada Lei, qualquer polo, habilitando-se como litisconsorte de qualquer uma das partes. Ou seja, podem dar início à ação civil pública, bem como poderão ser litisconsorte, ao lado do autor ou do réu na ação proposta. Quanto ao termo de ajustamento de conduta, a Lei 7.347/85, no art. 5º, §6º, contempla a possibilidade de órgãos públicos legitimados poderem firmar com os interessados compromissos de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. Dessa maneira, as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público, quais sejam fundações públicas e autarquias, em face da previsão expressa na lei, possuem legitimidade para a realização do termo de ajustamento de conduta. Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista há um debate doutrinário, havendo autores que defendem a possibilidade de estas também poderem firmar o termo de ajustamento de conduta quando não atuarem no âmbito concorrencial, pois seu regime jurídico aproximaria mais do regime jurídico público.
    Glenda

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  23. A Ação Civil Pública (ACP), disciplinada pela Lei 7.347/85, tem por objetivo prevenir/reparar danos ao meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, outros interesses difusos ou coletivos, infração da ordem econômica, ordem urbanística, honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, bem como ao patrimônio público e social.
    A referida Lei elenca em seu art.5º diversos legitimados para a propositura da ação principal e ação cautelar, dentre os quais os entes que compõe a administração indireta: as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia (inciso IV). Importante ressaltar que estes entes não se sujeitam ao requisitos da prévia constituição (1 ano) e da finalidade institucional, aplicáveis tão somente às associações (inciso V, alíneas “a” e “b”).
    Com relação ao termo de ajustamento de conduta (TAC), o art.5º, §6º da Lei da ACP, dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Interpretando o dispositivo, compreende-se que os entes da administração indireta poderão firmar o TAC que estabelecerá as diretrizes para cumprimento por parte do interessado, tendo eficácia de título executivo extrajudicial, a fim de evitar futuras transgressões ao acordo.

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  24. A ação civil pública (ACP), regulamentada pela Lei nº. 7.347/85, visa à proteção de direitos difusos e coletivos elencados de forma exemplificativa no art. 1º da mencionada lei, tendo por objetivo principal a responsabilização por danos morais e patrimoniais.
    Dentre os legitimados à propositura de ACP, encontram-se os entes integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Cumpre ressaltar, contudo, que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica somente podem propor ACP para a defesa de direitos que estejam relacionados à defesa do interesse público primário – nesse sentido, as estatais não podem propor ACP para discussão exclusivamente de controvérsias de caráter patrimonial, entendidas como interesse público secundário.
    A Lei nº. 7.347/85 prevê, ainda, a legitimidade dos órgãos públicos para tomar dos interessados termo de ajustamento de conduta (TAC), com eficácia de título executivo extrajudicial. A assinatura do TAC tem por objetivo ajustar a conduta do transgressor dos direitos difusos e coletivos aos ditames legais, a cessar os danos causados e repará-los. Deve-se mencionar que o transgressor assina o TAC de forma voluntária.
    Embora, tecnicamente, os integrantes da Administração Indireta não sejam órgãos públicos, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que eles possuem, sim, legitimidade para a propositura de TAC na defesa dos interesses públicos primários.

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  25. Inicialmente esclarece-se que a ACP é o instrumento do qual podem se valer determinados legitimados para demandar a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
    A Lei da ACP elenca em seu art. 5º quem são os legitimados para a propositura daquela ação. Dentre os legitimados para tal desiderato, destaca-se o inciso IV daquele artigo, que confere tal atribuição aos entes integrantes da administração indireta.
    Entretanto, o regime jurídico administrativo, com suas prerrogativas e sujeições, acaba por, de certa forma, limitar a legitimidade desses entes, eis que, tratam-se de pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas ou de criação autorizada por lei que define suas finalidades institucionais, as quais devem sempre direcionar a atuação daquelas entidades.
    Deste modo, tem-se que os entes que integram a Administração Indireta, deferentes às sujeições do regime jurídico administrativo, somente terão legitimidade para a propositura da ACP quando a citada ação versar sobre interesses relativos às suas funções institucionais.
    No que concerne ao Termo de Ajustamento de Conduta, a lei da ACP atribui o poder de celebrá-lo a todos os legitimados para a propositura da ação, exceto as associações, motivo pelo qual, não há impedimento legal para que o ente integrante da Administração Indireta celebrem o TAC, desde que guardem relação com a finalidade institucional do ente.

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  26. Inicialmente, tem-se por legitimidade o instituto processual que analisa a competência de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica, para demandar em juízo. Verificada a legitimidade ad causam e ad processum, estará preenchida uma das condições da ação imprescindível para julgamento do mérito pelo juiz. Esta legitimação é distinguida em ordinária (em que a pessoa demanda em nome próprio visando o exercício ou conquista de seu direito) e extraordinária, em que há o pleito, por um terceiro, de um direito alheio. Salienta-se que, nesta modalidade de legitimação, nos termos do art. 18, NCPC, apenas será possível esta pretensão com autorização legal.
    Com efeito, nas ações coletivas, observa-se que há a defesa de direitos indisponíveis, direitos estes que podem ser difusos, coletivos ou individuais homogêneos, cuja defesa é amplamente permitida pelo Ordenamento Jurídico, em decorrência de sua hialina relevância para a sociedade, como certificado pela Lei 7.347/85 (LACP) que, em seu art. 5º, nomeia um amplo leque de legitimados e, dentre eles, a Administração Indireta.
    Muito se discute acerca da imprescindibilidade da comprovação da pertinência temática pelos entes da Administração Indireta na proposição de Ação Civil Pública (ACP). Entretanto, entende-se que somente os órgãos da administração de natureza privada devem fazê-lo, uma vez que, por não possuírem interesse predominantemente público, deve-se ter um resguardo sobre a real intenção na utilização desta demanda coletiva. E, finalmente, para pactuação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve-se adotar fundamento similar, já que o art. 5º, §6º, da LACP permite todos os legitimados de o celebrarem, em vista a maior viabilidade de proteção dos direitos indisponíveis, por possuírem estes uma relevante importância na concretização da dignidade da pessoa humana.

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  27. São entes da Administração Indireta, resultantes da descentralização administrativa, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Considerando a autonomia administrativa de referidos entes na busca objetivos públicos para os quais foram criados, a Lei da Ação Civil Pública prescreve, em seu artigo 5º, inciso IV, a legitimidade de tais pessoas jurídicas de direito público interno para propor a ação civil pública principal e respectiva ação cautelar, sempre visando a proteção dos interesses transindividuais previstos no artigo 1º (patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, patrimônio artístico, histórico, estético, paisagístico e turístico, entre outros).
    Também no artigo 5º da LACP, §6º, a lei processual define que os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Acrescente-se, ainda, que se trata de legitimação extraordinária, disjuntiva e concorrente, pois os legitimados são expressamente autorizados por lei a postular direito alheio em nome próprio (artigo 18, CPC), com a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo, unitário e facultativo.

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  28. Em primeiro lugar, a ação civil pública será cabível sempre que o legitimado tiver a intenção de garantir a proteção a interesses difusos e coletivos, bem como direitos individuais homogêneos.
    Em segundo lugar os entes da Administração Indireta decorrem da descentralização de serviços , são eles: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista.
    O artigo 5°, IV da Lei 7347/85, estabelece a legitimidade dos entes da Administração Indireta para a propositura da ACP, no entanto, é necessário a demonstração da pertinência temática, que é a relação de congruência entre os objetivos da demanda e os fins da instituição, ou seja, o interesse na lide, desse modo a FUNAI terá legitimidade ativa nos interesses indígenas. No que se refere ao TAC, todos os legitimados para a ACP poderão celebrá-lo, insta ressaltar que o TAC possui eficácia de títuleo executivo extrajudicial.

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