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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO: É POSSÍVEL FALAR EM PRECLUSÃO PARA ARGUIR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA!? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos do site!
A dica de hoje será um pouco mais rápida, pois estou aqui no
Curso de Formação da AGU, em razão da posse no cargo de Advogado da União!
Aproveito o ensejo para repetir a velha máxima de sempre: corram, com
determinação, atrás dos seus sonhos! É plenamente possível chegar aqui!
Dito isto, vamos à dica do dia que mescla Processo Civil com
Direito Tributário. Muito se fala sobre a prescrição e a decadência que são
matérias de ordem pública e que, por esta razão, podem ser conhecidas de ofício
pelo juiz e ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau pelas partes.
Contudo, é preciso saber que NÃO É BEM ASSIM, pois, em que
pese serem matéria de ordem pública, também estão sujeitas às regras da
preclusão e da coisa julgada!
Neste sentido, imaginem que, em meio à execução fiscal, o
contribuinte atravessou uma exceção de pré-executividade alegando a prescrição
e a decadência do crédito tributário, o que não foi reconhecido pelo juízo.
Posteriormente, após garantido o juízo, o mesmo contribuinte apresentou
embargos à execução fiscal e alegou a mesma matéria: prescrição e decadência.
Pergunto: é possível alegar a prescrição e a decadência
novamente? NÃO! Nesta hipótese, pessoal, mesmo se tratando de matéria de ordem
pública, não é possível a renovação da matéria em sede de embargos à execução,
na medida em que houve preclusão
consumativa.
Cabe até uma diferenciação, aqui, caso a decisão do juiz
sobre a prescrição e decadência tenha transitado em julgado ou não. Isso por
que se houve trânsito em julgado da decisão em exceção de pré-executividade,
pode-se defender não só a preclusão consumativa, mas sim a coisa julgada sobre
o mérito da ocorrência de prescrição e decadência.
Este entendimento sobre a preclusão consumativa das matérias
alegadas em exceção de pré-executividade está sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, conforme o seguinte precedente:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO
CPC. INEXISTENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO NA
ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Inexistente a
alegada violação do
art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas
anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso
cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em
sede de embargos
à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg
no REsp 1.480.912/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.).
3. A análise
da alegação da
ora recorrente de
que o prazo prescricional não
foi interrompido, porque não
houve parcelamento dos débitos
tributário, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp
1582459/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 23/06/2016)”
Portanto, é isso, meus amigos: alegadas a prescrição e a decadência
em sede de exceção de pré-executividade, tem-se a preclusão consumativa, não
sendo possível repetir estas matérias em sede de embargos à execução da mesma
execução fiscal.
Por hoje é isso! Espero que tenham gostado da dica! Deseja
uma excelente semana de estudos a todos vocês!
João Pedro, em 24/01/2017.
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Excelente dica, João Pedro! Apenas uma dúvida: Se for apresentado Agravo de Instrumento contra a decisão de improcedência da Exceção de Pré-Executividade, eu poderia repetir as alegações nos Embargos à Execução? Levando em consideração que o AI não tenha efeito suspensivo.
ResponderExcluirGostaria de parabenizar os editores do blog pelo excelente trabalho que prestam nesse espaço, todas as postagens são excelentes!
ResponderExcluirGostaria, ainda, de deixar uma sugestão para alguma próxima postagem. Vcs poderiam falar sobre a novidade trazida pelo art 942 do NCPC ao tratar sobre a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes.
Mais uma vez, parabens pelo blog e sucesso.
Adorei a sugestão do tema!!
ExcluirExcelente dica João Pedro. Estamos atentos.
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