Dicas diárias de aprovados.

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO: É POSSÍVEL FALAR EM PRECLUSÃO PARA ARGUIR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA!? ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos do site!

A dica de hoje será um pouco mais rápida, pois estou aqui no Curso de Formação da AGU, em razão da posse no cargo de Advogado da União! Aproveito o ensejo para repetir a velha máxima de sempre: corram, com determinação, atrás dos seus sonhos! É plenamente possível chegar aqui!

Dito isto, vamos à dica do dia que mescla Processo Civil com Direito Tributário. Muito se fala sobre a prescrição e a decadência que são matérias de ordem pública e que, por esta razão, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau pelas partes.

Contudo, é preciso saber que NÃO É BEM ASSIM, pois, em que pese serem matéria de ordem pública, também estão sujeitas às regras da preclusão e da coisa julgada!

Neste sentido, imaginem que, em meio à execução fiscal, o contribuinte atravessou uma exceção de pré-executividade alegando a prescrição e a decadência do crédito tributário, o que não foi reconhecido pelo juízo. Posteriormente, após garantido o juízo, o mesmo contribuinte apresentou embargos à execução fiscal e alegou a mesma matéria: prescrição e decadência.

Pergunto: é possível alegar a prescrição e a decadência novamente? NÃO! Nesta hipótese, pessoal, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, não é possível a renovação da matéria em sede de embargos à execução, na medida em que houve preclusão consumativa.

Cabe até uma diferenciação, aqui, caso a decisão do juiz sobre a prescrição e decadência tenha transitado em julgado ou não. Isso por que se houve trânsito em julgado da decisão em exceção de pré-executividade, pode-se defender não só a preclusão consumativa, mas sim a coisa julgada sobre o mérito da ocorrência de prescrição e decadência.

Este entendimento sobre a preclusão consumativa das matérias alegadas em exceção de pré-executividade está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme o seguinte precedente:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.535    DO    CPC.    INEXISTENTE.   COISA   JULGADA.   AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.OCORRÊNCIA.  ENTENDIMENTO  FIXADO  NA  ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do CPC, pois a prestação  jurisdicional  foi  dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2.  É pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas  em  sede  de  embargos  à  execução.  Configurada, pois a preclusão  consumativa"  (AgRg  no  REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.).
3.  A  análise  da  alegação  da  ora  recorrente  de  que  o  prazo prescricional  não  foi  interrompido, porque não houve parcelamento dos  débitos tributário, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1582459/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)”

Portanto, é isso, meus amigos: alegadas a prescrição e a decadência em sede de exceção de pré-executividade, tem-se a preclusão consumativa, não sendo possível repetir estas matérias em sede de embargos à execução da mesma execução fiscal.

Por hoje é isso! Espero que tenham gostado da dica! Deseja uma excelente semana de estudos a todos vocês!


João Pedro, em 24/01/2017.

4 comentários:

  1. Excelente dica, João Pedro! Apenas uma dúvida: Se for apresentado Agravo de Instrumento contra a decisão de improcedência da Exceção de Pré-Executividade, eu poderia repetir as alegações nos Embargos à Execução? Levando em consideração que o AI não tenha efeito suspensivo.

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  2. Gostaria de parabenizar os editores do blog pelo excelente trabalho que prestam nesse espaço, todas as postagens são excelentes!
    Gostaria, ainda, de deixar uma sugestão para alguma próxima postagem. Vcs poderiam falar sobre a novidade trazida pelo art 942 do NCPC ao tratar sobre a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes.
    Mais uma vez, parabens pelo blog e sucesso.

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  3. Excelente dica João Pedro. Estamos atentos.

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