Dicas diárias de aprovados.

TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: É POSSÍVEL!? ATENÇÃO COM O TEMA!

Olá, meus amigos leitores!

O tema para o dia de hoje é direito tributário! Vamos pensar um caso prático.

Imaginem que, numa determinada demanda tributária, foi marcada audiência, oportunidade em que o juiz competente suscitou a possibilidade de ser realizado um acordo para por fim ao processo. Pergunta-se: o Procurador da Fazenda (Nacional, Estadual ou Municipal) pode fazer a transação para por fim ao processo?
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DEPENDE!

Inicialmente, devemos lembrar que a transação é uma das formas de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, III, do CTN, de modo que, celebrada a transação, não haveria mais qualquer discussão relacionada ao crédito tributário, pois estaria extinta a dívida.

Acontece que, em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público no âmbito do direito tributário, a celebração de transação em matéria tributária não está ao livre arbítrio do Procurador que atua em cada caso concreto. Pelo contrário, o art. 171, do CTN, prescreve que somente pode ocorrer transação em matéria tributária se houver lei específica que autorize tal instituto, editada pelo ente federativo competente.

Deste modo, voltando ao questionamento apresentado, o Procurador só pode apresentar pedido de acordo (transação) em matéria tributária se houver lei específica que o autorize a fazer, não valendo para tanto a previsão genérica do nCPC, muito menos a regra geral do CTN. Assim, na falta de previsão de lei autorizativa, não se permite a transação como forma de extinguir o crédito tributário. Basicamente, o Procurador fica impedido de dispor do patrimônio público através de acordo. A título ilustrativo, os Procuradores da Fazenda Nacional não podem, atualmente, realizar transação em matéria tributária, na medida em que não existe lei federal que os permita a fazer.

Além disso, a lei autorizativa tem que ser editada no âmbito de cada ente competente pela instituição do tributo cuja extinção vai se dar pela transação (ex.: o Estado edita lei que autoriza a transação relacionada ao ICMS), sob pena de haver uma verdadeira usurpação de competência e vulneração do pacto federativo fiscal. 

Portanto, meus amigos, tenham atenção a este detalhe relativo à possibilidade de celebrar transação em matéria tributária, já que ela só será possível se houver lei autorizativa específica, conforme a previsão do art. 171, do CTN.

Desejo um excelente ano novo! Que em 2017 todos os sonhos de vocês se tornem realidade!


João Pedro, em 27/12/2016.

5 comentários:

  1. Matéria bem oportuna, João, obrigada!

    Feliz Ano Novo para você também ;)

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  2. Texto muito bom!!! Em poucas palavras conseguiu explanar o assunto.

    Vitor Adami

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  3. Obrigado João, extinção do crédito tributário é assunto importantíssimo. Desde já desejo também um feliz ano novo e certamente 2017 será um ano de muitas vitórias e conquistas.

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  4. Post muito bom! João Pedro, com relação ao ICMS, não haveria óbice à transação por lei específica do ente federativo, com base na regra do CONFAZ ("regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados")?

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