CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
DIREITO TRIBUTÁRIO
,
PFN
,
PGE
,
VAI CAIR
» TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: É POSSÍVEL!? ATENÇÃO COM O TEMA!
TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: É POSSÍVEL!? ATENÇÃO COM O TEMA!
Olá, meus amigos leitores!
O tema para o dia de hoje é direito tributário! Vamos pensar
um caso prático.
Imaginem que, numa determinada demanda tributária, foi
marcada audiência, oportunidade em que o juiz competente suscitou a
possibilidade de ser realizado um acordo para por fim ao processo. Pergunta-se:
o Procurador da Fazenda (Nacional,
Estadual ou Municipal) pode fazer a transação para por fim ao processo?
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
DEPENDE!
Inicialmente, devemos lembrar que a transação é uma das
formas de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, III, do CTN, de
modo que, celebrada a transação, não haveria mais qualquer discussão
relacionada ao crédito tributário, pois estaria extinta a dívida.
Acontece que, em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público no âmbito do direito
tributário, a celebração de transação em matéria tributária não está ao livre
arbítrio do Procurador que atua em cada caso concreto. Pelo contrário, o art.
171, do CTN, prescreve que somente pode ocorrer transação em matéria tributária
se houver lei específica que
autorize tal instituto, editada pelo ente federativo competente.
Deste modo, voltando ao questionamento apresentado, o
Procurador só pode apresentar pedido de acordo (transação) em matéria
tributária se houver lei específica que o autorize a fazer, não valendo para
tanto a previsão genérica do nCPC, muito menos a regra geral do CTN. Assim, na falta de previsão de lei autorizativa, não se permite a transação como forma de extinguir o crédito tributário. Basicamente, o Procurador fica impedido de dispor do patrimônio público através de acordo. A título ilustrativo, os Procuradores da Fazenda Nacional não podem, atualmente, realizar transação em matéria tributária, na medida em que não existe lei federal que os permita a fazer.
Além disso, a lei autorizativa tem que ser editada no âmbito
de cada ente competente pela instituição do tributo cuja extinção vai se dar
pela transação (ex.: o Estado edita lei que autoriza a transação relacionada ao
ICMS), sob pena de haver uma verdadeira usurpação de competência e vulneração
do pacto federativo fiscal.
Portanto, meus amigos, tenham atenção a este detalhe
relativo à possibilidade de celebrar transação em matéria tributária, já que
ela só será possível se houver lei autorizativa específica, conforme a previsão
do art. 171, do CTN.
Desejo um excelente ano novo! Que em 2017 todos os sonhos de
vocês se tornem realidade!
João Pedro, em 27/12/2016.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
Matéria bem oportuna, João, obrigada!
ResponderExcluirFeliz Ano Novo para você também ;)
Texto muito bom!!! Em poucas palavras conseguiu explanar o assunto.
ResponderExcluirVitor Adami
Obrigado João, extinção do crédito tributário é assunto importantíssimo. Desde já desejo também um feliz ano novo e certamente 2017 será um ano de muitas vitórias e conquistas.
ResponderExcluirPost muito bom! João Pedro, com relação ao ICMS, não haveria óbice à transação por lei específica do ente federativo, com base na regra do CONFAZ ("regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados")?
ResponderExcluirExcelente João!
ResponderExcluir