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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04/2025 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

 Oi amigos tudo bem? Como vocês estão? 


Hoje é dia da nossa SQ, maior treino gratuito de segunda fase do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


Lembrando que o aluno tem 7 dias para enviar a resposta aqui nos comentários e eu seleciono as melhores que ficam como espelho para todos. 


Por aqui já passaram milhares de aprovados, o que torna o projeto ainda mais especial. Convido a participarem toda semana.


A questão da semana foi essa aqui SUPERQUARTA 04/2025 - DIREITO AMBIENTAL: 

EXPLIQUE O PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, INDICANDO SEU FUNDAMENTO JURÍDICO, SUA FINALIDADE E SUA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. ANALISE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E SUA COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Responder nos comentários em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/02/2026. 


Eu esperava algo mais ou menos assim:

O princípio do protetor-recebedor representa a vertente promocional do Direito Ambiental, ao estabelecer que aquele que protege, conserva ou recupera o meio ambiente deve receber incentivos ou compensações pelos benefícios difusos que gera à coletividade. Seu fundamento jurídico decorre do art. 225 da Constituição Federal, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo, bem como do art. 170, VI, que insere a defesa ambiental como princípio da ordem econômica. No plano infraconstitucional, encontra previsão expressa no art. 6º, II, da Lei nº 12.305/2010 e é concretizado pela Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Sua finalidade é internalizar externalidades positivas, estimulando condutas ambientalmente adequadas por meio de sanções premiais, superando o modelo meramente repressivo. Distingue-se do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 e no art. 225, §3º, da CF, que impõe ao degradador a internalização das externalidades negativas, bem como do usuário-pagador, que exige contraprestação pelo uso de recursos ambientais escassos, ainda que não haja dano. Enquanto estes impõem ônus, o protetor-recebedor confere incentivos.

Como instrumento de políticas públicas, viabiliza mecanismos como pagamento por serviços ambientais, créditos de carbono e incentivos fiscais, revelando-se plenamente compatível com a Constituição, por concretizar a função socioambiental da propriedade e o desenvolvimento sustentável.

 

Vamos para os escolhidos:

Rock Cochilo – 4 de fevereiro de 2026 às 11:02

O princípio do protetor-recebedor, no Direito Ambiental brasileiro, orienta a criação de instrumentos jurídicos e econômicos destinados a recompensar aqueles que adotam condutas voluntárias de proteção, conservação ou recuperação do meio ambiente, indo além do mínimo legal exigido. Seu fundamento jurídico encontra-se no art. 225 da Constituição Federal, que impõe a todos o dever de defesa do meio ambiente, bem como no art. 170, VI, que incorpora a proteção ambiental à ordem econômica, além de previsão expressa no art. 1º-A, VI, do Código Florestal.

A finalidade do princípio é estimular comportamentos ambientalmente positivos por meio de incentivos, internalizando externalidades ambientais positivas e promovendo a cooperação entre Estado e particulares na tutela ambiental, com caráter eminentemente promocional.

Distingue-se do princípio do poluidor-pagador, que impõe ao degradador o dever de arcar com os custos da prevenção, reparação ou compensação do dano ambiental, internalizando externalidades negativas, bem como do princípio do usuário-pagador, que exige contraprestação pelo uso de recursos ambientais escassos, independentemente de dano, como forma de racionalizar sua utilização.

O princípio do protetor-recebedor é plenamente aplicável como instrumento de políticas públicas ambientais, viabilizando mecanismos como pagamentos por serviços ambientais, incentivos fiscais e subsídios ambientais, sendo compatível com a Constituição Federal, que autoriza a atuação indutiva do Estado para a realização do desenvolvimento sustentável.

 

Demétrius Alves – 5 de fevereiro de 2026 às 22:40

O princípio do Protetor-Recebedor no direito ambiental brasileiro é um instrumento utilizado para compensar ou retribuir, economicamente, quem protege o meio ambiente. Tal medida visa a bonificar condutas que estejam alinhadas à proteção, prevenção e conservação do meio ambiente, distintivamente dos mecanismos tradicionais que priorizam a repreensão e punição.

A lei 12.305/2010 incluiu no rol de princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o do protetor-recebedor, manifestando, assim, o Poder Público em concorrer para maior eficiência na produção e serviços sustentáveis. Em ulterior momento, houve a promulgação da lei 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), tornando-se um verdadeiro marco da internalização das externalidades positivas.

Como visto, o princípio do protetor-recebedor não se confunde com os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Quando o empreendimento envolver potencial risco ao meio ambiente, exige-se do poluidor meios preventivos para evitar os danos ambientais (instalação de filtros, por ex.), bem como, indenizar os danos porventura causados. Trata-se do princípio do poluidor-pagador.

Por outro lado, o princípio do usuário-pagador decorre da “imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4º, inciso VII, da lei 6.938/81). Este dever do usuário é independente de haver ou não poluição. Serve primordialmente para desestimular o desperdício de tais recursos.

No ordenamento jurídico, a aplicabilidade do princípio do protetor-recebedor, como instrumento de políticas públicas, vem cada vez mais ganhando espaço. Temos, por exemplo, os incentivos fiscais (ICMS Ecológico e o IPTU Verde), a linha de crédito rural sustentável, as cotas de reserva ambiental e o pagamento por serviços ambientais (PSA).

Por fim, embora não esteja de maneira expressa previsto na Constituição da República, o seu fundamento pode ser encontrado no art. 225 (dever de preservar), art. 5º, inc. XXIII (função social da propriedade), art. 170, inc. VI (ordem econômica), dentre outros.


José – 8 de fevereiro de 2026 às 18:37

No Direito Ambiental, o princípio protetor-recebedor designa aquele que promove a manutenção, recuperação e melhoria de serviços ecossistêmicos (protetor) e que, por esse motivo, recebe uma retribuição pecuniária ou não (recebedor).

Esse princípio tem fundamento de base constitucional, convencional e legal. A primeira decorre do dever de a coletividade e o poder público em defender e proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto direito fundamental (art. 225 da CF). A segunda, por sua vez, tem previsão na Convenção sobre a Diversidade Biológica, incorporada internamente pelo Decreto n.º 2.519/1998, a qual prevê que incumbe a cada Estado parte adotar medidas econômicas e socialmente racionais que sirvam de incentivo à tutela do meio ambiente (art. 11). A base legal, por fim, é espelhada em diversos diplomas, a exemplo do Código Florestal e da Lei n.º 14.119/2021.

Com efeito, o protetor-recebedor tem como finalidade estimular a conservação dos recursos ambientais por meio de uma retribuição, como a Cota de Reserva Ambiental para o proprietário de imóvel em reserva legal cuja área exceda os limites previstos na lei (arts. 15, §2º e 44 do CFlo), bem como o programa de apoio e incentivo de que trata o art. 41 do CFlo. Não se confunde, portanto, com poluidor-pagador nem com usuário-pagador, pois o primeiro visa internalizar os custos da poluição e o segundo compensar por usufruir de recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, VII, da Lei n.º 6.938).

Assim, é possível a edição de políticas públicas baseadas nesse princípio, por estar em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável (princípio 3 da Declaração do Rio 92) e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), inclusive com autorização legal (Lei n.º 14.119/2021, art. 4; CFlo, art. 41).

 

Anônimo – 10 de fevereiro de 2026 às 15:29

O princípio do protetor-recebedor representa a evolução do Direito Ambiental para além do modelo repressivo, incorporando incentivos positivos à preservação. Baseia-se na função promocional do Direito, segundo a qual o ordenamento deve não apenas punir danos ambientais, mas também estimular condutas ambientalmente desejáveis. Seu fundamento constitucional decorre do art. 225 da CF, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como do art. 170, VI, que insere a defesa ambiental na ordem econômica. No plano infraconstitucional, destaca-se sua previsão na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010, art. 6º, II) e sua concretização por instrumentos como o Pagamento por Serviços Ambientais – PSA (Lei 14.119/2021) e a Cota de Reserva Ambiental do Código Florestal (Lei 12.651/2012).

A finalidade do princípio é compensar ou remunerar quem preserva, reconhecendo que a conservação gera externalidades positivas para toda a coletividade e que seus custos não devem recair apenas sobre quem protege. Distingue-se do princípio do poluidor-pagador, que impõe ao causador do dano o dever de arcar com custos de prevenção e reparação das externalidades negativas, e do usuário-pagador, que exige pagamento pelo uso de recursos ambientais escassos. Enquanto estes têm caráter repressivo ou compensatório, o protetor-recebedor possui natureza promocional e incentivadora.

Como instrumento de políticas públicas, permite subsídios, incentivos fiscais e pagamentos diretos para estimular práticas sustentáveis, sendo plenamente compatível com a Constituição, pois concretiza a extrafiscalidade ambiental e a solidariedade intergeracional. 


Erros graves: 

* misturar os 3 princípios que coloquei no enunciado. se o examinador pediu para diferenciar, foco nos conceitos e nas diferenças e o cuidado extremo para não misturar. O aluno precisava diferenciar claramente os 3 princípios.  

 

Acertos gigantes: 

* Diferenciar, inclusive com exemplos, os três princípios. 

* Citar a vertente promocional do princípio. 

* Citar artigos - aqui era determinante. Citar a Lei de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA era indispensável. 


Certo meus amigos? Hoje a SQ foi mais curtinha, pois estou de férias! 

Eis nossa próxima questão - SUPERQUARTA 5/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

No contexto da modernização institucional e da busca por maior eficiência na formulação de políticas públicas, têm se desenvolvido, no âmbito do Poder Legislativo, experiências denominadas “laboratórios legislativos” (ou labs legislativos), voltadas à inovação, participação social e uso de metodologias experimentais na elaboração normativa. 
Diante da passagem acima, desenvolva um texto com a temática "Laboratórios Legislativos". 

Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/02/2026. 


Eduardo, em 11/02/2026

No instagram @eduardorgoncalves

52 comentários:

  1. Em matéria legislativa, a Constituição Federal reparte matérias de competência privativa da União (artigo 22), passíveis de serem delegadas para os Estados-membros com supedâneo em lei complementar autorizativa e específica, bem como matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (artigo 24), passíveis de serem regulamentadas por normas gerais da União e suplementares dos Estados, sem prejuízo destes exercerem a competência legislativa plena, na hipótese de inexistência de lei federal sobre o tema.
    No contexto dessa repartição de competência legislativa, compete privativamente à União legislar sobre processo, enquanto concorrentemente com os Estados e Distrito Federal sobre procedimentos. Com a possibilidade de implementar de forma criativa e assertiva, o laboratório legislativo representa uma forma, adotada pela Constituição Federal, para autorizar os Estados e o Distrito Federal executarem as suas políticas de modernização institucional e a buscarem maior eficiência com experiências pertinentes ao seu interesse regional e sem ofender a competência de outros entes.

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  2. Em matéria legislativa, a Constituição Federal reparte matérias de competência privativa da União (artigo 22), passíveis de serem delegadas para os Estados-membros com supedâneo em lei complementar autorizativa e específica, bem como matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (artigo 24), passíveis de serem regulamentadas por normas gerais da União e suplementares dos Estados, sem prejuízo destes exercerem a competência legislativa plena, na hipótese de inexistência de lei federal sobre o tema.
    No contexto dessa repartição de competência legislativa, compete privativamente à União legislar sobre processo, enquanto concorrentemente com os Estados e Distrito Federal sobre procedimentos. Com a possibilidade de implementar de forma criativa e assertiva, o laboratório legislativo representa uma forma, adotada pela Constituição Federal, para autorizar os Estados e o Distrito Federal executarem as suas políticas de modernização institucional e a buscarem maior eficiência com experiências pertinentes ao seu interesse regional e sem ofender a competência de outros entes.

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  3. O termo "laboratórios legislativos" faz referência à possibilidade dos Estados legislarem concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (Art. 24, XI CF/88). Incumbe à União definir normas gerais sobre a matéria (art. 24, §1o CF/88), como se observa pela positivação de procedimentos no âmbito do CPC.

    Não obstante, aos Estados é assegurada competência normativa suplementar (art. 24, §2o CF/88), cabendo a estes, legislar sobre procedimentos conforme suas especificidades e particularidades regionais, o que configura um verdadeiro laboratório legislativo de experiências, permitindo que os mais diversos estados brasileiros possuam procedimentos e metodologias próprias.

    O STF já fez referência ao termo ao entender constitucional lei estadual do RJ que regulamentou procedimento de homologação judicial de acordo de alimentos com intervenção da Defensoria Pública. No mais, o Estado de Pernambuco consagrando o termo em apreço aprovou o primeiro Código de Procedimentos em matéria processual do país.

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  4. O termo “Laboratórios Legislativos” faz referência à tese estudada por pensadores modernos que advogam por uma produção legislativa mais cooperativa e criativa, aproximando as estratégias de produção de normas das técnicas de design thinking ao incentivar a experimentação e a criatividade na edição de leis.
    Nesse contexto, há um fomento à inovação legislativa, geralmente por entes políticos subnacionais, como estados e municípios, com vistas a viabilizar a testagem prática da norma em comunidade menores e, em caso de sucesso, a norma poderá, então, ser replicada a nível nacional.
    No Brasil, à luz do pacto federativo e do modelo concorrente de distribuição de competências legislativas adotado pelo desenho constitucional instituído pela CF/88 (arts. 24, 30, I e 60, §4, I da CF), o STF rem reconhecido a constitucionalidade de técnicas de “labs legislativos”, como ocorreu na declaração de constitucionalidade da inversão das fases do processo licitatório definido na Lei n 14133/2021 por leis municipais.

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  5. No Brasil, vigora o federalismo cooperativo (art. 1º, da CR), no qual os entes federados atuam de forma integrada e cooperativa na implementação de políticas públicas. Esse modelo se contrapõe ao modelo rígido de federalismo dual, no qual as competências materiais e legislativas são divididas estritamente.

    Atinente à competência legislativa, a CR conferiu à União a competência privativa para legislar sobre temas que exigem tratamento uniforme (art. 22), bem assim, para dispor sobre normas gerais (art. 24, § 1º), cabendo aos demais entes federados a legislação suplementar (art. 24, § 2º).

    A ideia de laboratórios legislativos surge justamente no campo da competência concorrente dos entes subnacionais, como forma de experimentalismo da política pública no campo local que, sendo satisfatório, poderá ser transportado para o tratamento uniforme no âmbito Nacional, com prestígio à eficência e redução de eventuais danos no caso de falha legislativa.

    Atinente à competência legislativa, a CR/88 conferiu à União além das matérias que dependiam de tratamento uniforme (art. 22 - competência privativas), a possibilidade de legislar Ademais, conferiu a esta e aos Estados e o Distrito Federal, a possibilidade de

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  6. Os “lab legislativos” podem ser compreendidos, como sendo um experimento legislativo em que soluções locais podem servir de observação perante a Constituição Federal.
    Tal temática, relaciona-se com o devido desenvolvimento e aprimoramento de legislações no âmbito da competência constitucional legislativa concorrente, especificamente, acerca da competência suplementar estadual frente à Legislação Federal, conforme previsão constante no art. 24, §1º ao §4º da Constituição Federal.
    Nessa perspectiva, o tema foi objeto de discussão no âmbito da Suprema Corte que destacou a necessidade de se observar as legislações Estaduais, no que tange ao desenvolvimento tanto de políticas públicas já existentes, bem como no caso de políticas que estão sendo desenvolvidas nas mais diversas localidades do país.
    O sentido de tal posição do Supremo Tribunal Federal é o de observar como a participação das comunidades podem influenciar na criação de legislações que gerem maior efetividade a políticas públicas.
    Por fim, entende-se que tais “laboratórios”, desde que respeitando os limites das competências legislativas concorrentes, são instrumentos legítimos de modernização normativa e que podem servir de norte para uma aplicação mais assertiva e producente de políticas públicas em âmbito nacional.

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  7. Os denominados "Laboratórios Legislativos" são os espaços criados no âmbito do Poder Legislativo voltados a inovação e uso de peculiaridades próprias dos Estados na formulação de políticas públicas. No contexto do federalismo brasileiro, a Constituição Federal prevê, no artigo 24, inciso XI, a competência concorrente para a União, Estados e Distrito Federal legislarem sobre procedimentos em matéria processual, o que tem o condão de transformar os Estados, diante do poder de regular o procedimento de uma matéria com base em suas especificidades, em um espaço de experimentação institucional sem afronta ao modelo constitucional. Desse modo, essas oficinas colocam a experiência legislativa estatal como partícipe no desenvolvimento de possíveis experiências exitosas que poderão ser adotadas por outros entes.

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  8. No âmbito da competência concorrente dos Estados, o STF compreendeu pela possibilidade de uso dessa prerrogativa para transformar os entes federativos em ‘laboratórios legislativos’, tratando o federalismo brasileiro como local de proliferação de experiências legislativas em âmbito local previamente à nacionalização.
    Assim, ao tratar de temas, a exemplo de procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, da CF), os Estados possibilitam experiências legislativas de impacto de medidas, sem comprometer a federação e as competências constitucionais. No caso avaliado pelo Tribunal Constitucional, foi julgada a homologação judicial de acordos alimentares com participação da Defensoria, mediante legislação Estadual sobre o procedimento, matéria concorrente.
    Nestes termos, compreendeu-se pelo êxito da experiência, pela constitucionalidade, e restou a possibilidade de os demais entes federativos a adotarem, ou a União o fazer de forma nacional.

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  9. No âmbito da competência concorrente dos Estados, o STF compreendeu pela possibilidade de uso dessa prerrogativa para transformar os entes federativos em ‘laboratórios legislativos’, tratando o federalismo brasileiro como local de proliferação de experiências legislativas em âmbito local previamente à nacionalização.
    Assim, ao tratar de temas, a exemplo de procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, da CF), os Estados possibilitam experiências legislativas de impacto de medidas, sem comprometer a federação e as competências constitucionais. No caso avaliado pelo Tribunal Constitucional, foi julgada a homologação judicial de acordos alimentares com participação da Defensoria, mediante legislação Estadual sobre o procedimento, matéria concorrente.
    Nestes termos, compreendeu-se pelo êxito da experiência, pela constitucionalidade, e restou a possibilidade de os demais entes federativos a adotarem, ou a União o fazer de forma nacional.

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  10. “Laboratórios legislativos” é uma expressão utilizada pelo STF para designar a hipótese em que os entes federativos menores – Estados, Distrito Federal e Municípios -, dentro de suas competências constitucionais concorrentes, elaborem leis que representem uma inovação jurídica, desenvolvendo o direito nacional e estabelecendo modelos a serem adotados pelos demais entes ou mesmo pela União.
    No caso julgado pelo STF, a questão envolveu a competência concorrente dos Estados para legislarem sobre procedimentos em matéria processual, em conformidade com suas peculiaridades (CF/88, art. 24, XI e § 3º). Em razão dessa previsão, o Pretório Excelso entendeu que a Carta Magna possibilitou os entes de serem verdadeiros “laboratórios legislativos”, permitindo que sejam formuladas experiências exitosas a serem reproduzidas pelas demais entidades federativas.
    Assim, o sucesso das inovações legislativas locais representa os “experimentos” desse “laboratório legislativo”, contribuindo para o desenvolvimento da ordem jurídica pátria.

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  11. Os laboratórios legislativos são espaços institucionais de experimentação que promovem inovação no processo legislativo mediante metodologias participativas, tecnologia e cocriação. Utilizando ferramentas como consultas digitais, que aproximam parlamentares, cidadãos e especialistas na fase pré-legislativa, fortalecendo a legitimidade e efetividade das normas.
    No Brasil, o LabHacker da Câmara dos Deputados exemplifica essa tendência, promovendo transparência, dados abertos e participação qualificada. Tais iniciativas alinham-se aos princípios constitucionais da democracia participativa, sem violar a autonomia decisória do Legislativo.
    Na ADI 2.922, o STF reconheceu a constitucionalidade de mecanismos participativos (audiências públicas obrigatórias) no processo legislativo, desde que preservada a competência deliberativa dos parlamentares. Esse precedente reforça a legitimidade dos laboratórios como instrumentos de aprimoramento democrático e técnico da produção normativa, compatíveis com a ordem constitucional brasileira.

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  12. O art. 24 da CRFB traz um rol de matérias cuja competência para legislar é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Neste campo, quando inexiste lei federal instituindo normas gerais, Estados e Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena, sem prejuízo de suspensão da eficácia da lei estadual em caso de superveniência de lei federal (§§3° e 4° do artigo referido).
    Durante o período em que exercem a competência legislativa plena, o STF conferiu aos Estados e Distrito Federal o nome de “laboratórios legislativos”. Isto porque, nesse tempo, tais entes políticos adotarão medidas que, caso gerem bons frutos, podem – ou não – ser adotadas por outros estados-membros ou serem previstas em futura legislação federal.
    Portanto, até eventual superveniência de lei federal, tais entes políticos atuam como verdadeiro “laboratório legislativo”, testando medidas e efeitos sobre as matérias cuja concorrência legislativa é plena a fim de conferir maior embasamento para outros entes federativos.

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  13. A forma federativa de estado adotada no desenho institucional brasileiro é cláusula pétrea e rege a forma de exercício das competências constitucionalmente repartidas entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º, caput, e 60, §4º, I, ambos da CF/88).
    Igualmente, a Constituição estabelece competências privativas e concorrentes para o exercício cooperativo entre os entes políticos de modo a não haver rígida separação entre as últimas. Ressalta-se que, na ausência de normatização pela União, os Estados exercem competência plena (art. 24, §3º, CF/88).
    Nesse sentido, a doutrina cunhou a expressão “laboratórios legislativos” para definir a possibilidade de verdadeiros experimentos regionais, com determinadas matérias abrangidas pela competência concorrente, de modo, antes de estabelecer determinada legislação ou política pública pela União para todo território nacional, testar e estudar a matéria em âmbito regional por meio do exercício da competência plena destinada ao Estados.
    Esse método possibilita a identificação de particularidades regionais, sucessos e fracassos, para, posteriormente, buscar maior eficiência e adequação de determinada matéria a ser aplicada nacionalmente.

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  14. A forma federativa de estado adotada no desenho institucional brasileiro é cláusula pétrea e rege a forma de exercício das competências constitucionalmente repartidas entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º, caput, e 60, §4º, I, ambos da CF/88).
    Igualmente, a Constituição estabelece competências privativas e concorrentes para o exercício cooperativo entre os entes políticos de modo a não haver rígida separação entre as últimas. Ressalta-se que, na ausência de normatização pela União, os Estados exercem competência plena (art. 24, §3º, CF/88).
    Nesse sentido, a doutrina cunhou a expressão “laboratórios legislativos” para definir a possibilidade de verdadeiros experimentos regionais, com determinadas matérias abrangidas pela competência concorrente, de modo, antes de estabelecer determinada legislação ou política pública pela União para todo território nacional, testar e estudar a matéria em âmbito regional por meio do exercício da competência plena destinada ao Estados.
    Esse método possibilita a identificação de particularidades regionais, sucessos e fracassos, para, posteriormente, buscar maior eficiência e adequação de determinada matéria a ser aplicada nacionalmente.

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  15. A ideia de Laboratórios Legislativos está relacionada à competência concorrente dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual, prevista no art. 24, XI, da CRFB/88. Assim, nos termos do art. 24, § 1o, cabe à União Federal estabelecer normas gerais, podendo Estados legislar de forma suplementar. Caso inexista norma geral da União Federal, os Estados têm competência plena para legislar, conforme art. 24, § 3º.
    Ao legislar de forma concorrente sobre procedimentos em matéria processual com base em suas peculiaridades, os Estados transformam-se em Laboratórios Legislativos, uma vez que novas experiências podem ser testadas em âmbito local e, caso exitosas, posteriormente estendidas a outros entes federativos. Assim, os Estados passam a participar do desenvolvimento do direito nacional sem que isso represente ofensa à competência privativa da União Federal (art. 22, I, CRFB/88).
    Por fim, destaca-se que o termo foi citado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de ADI na qual confirmou-se a constitucionalidade de lei estadual que tratava da atuação do Defensor Público na homologação judicial de acordo em demandas sobre alimentos.

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  16. O art. 24, inciso XI da Constituição Federal dispõe que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual”. A respeito do assunto o STF já decidiu que essa prerrogativa concedida aos entes federativos de legislarem sobre procedimentos, da forma que acharem mais adequada, atendendo a sua necessidade local (art. 24, §3º, CF), possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros “laboratórios legislativos”. Ou seja, ao conceder, por exemplo, aos Estados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando em suas necessidades próprias, estaria a possibilitar a criação de novas experiências que poderiam ser adotadas por outros entes federativos, sem, contudo, ofender o modelo federal adotado.

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  17. O neoconstitucionalismo, após a Segunda Guerra Mundial, no mundo, e, no Brasil, com a CRFB/88, buscou a releitura de todo o ordenamento jurídico à luz da Constituição, especialmente no que diz respeito à efetivação dos direitos fundamentais.
    Nesse viés disruptivo, também se incluem as políticas públicas na busca por eficiência (art. 37, caput, CRFB/88), na administração pública quanto à sua criação, interpretação e aplicação (arts. 20 e seguintes da LINDB).
    Os laboratórios legislativos (ou labs legislativos), no âmbito do Poder Legislativo, traduzem essa modernização institucional, em que se busca romper o processo legislativo tradicional na elaboração da norma (art. 59 a 69, CRFB/88), com incrementos de experiências que conformam mais com a pluralidade da sociedade atual, isto é, utilizar na elaboração da norma ferramentas de inovação, participação social (democracia deliberativa - Habermas) e conhecimento empírico, a fim de que a norma tenha a maior eficiência possível no campo prático (consequencialismo).
    É a ideia de normas que reflitam mais a realidade social e a necessidade dos cidadãos, consequentemente, normas com mais eficiência na prática e nos resultados concretos, afastadas de conceitos jurídicos abstratos e metafísica, estas características da dogmática jurídica tradicional.

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  18. Laboratórios legislativos designam a ideia dos entes federativos participarem na elaboração de procedimentos em matéria processual, com fulcro no art. 24, § 3°, da Constituição Federal. Essa prerrogativa contribui para o surgimento de novas experiências públicas, voltadas à construção de novas metodologias que poderão ser empregadas em outros entes federativos.

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  19. A Constituição Federal no seu artigo 24, XI, ao prever a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, transformou os Estados em verdadeiros laboratórios legislativos. Isso porque, ao conceber a tais entes federativos -Estados - a possibilidade de legislar sobre procedimento de uma matéria, considerando suas peculiaridades, possibilita-se que novas experiências locais sejam formuladas.
    Assim, os Estados no exercício desta prerrogativa, possuem relevante papel no desenvolvimento do direito nacional, eis que outros entes da federação poderão se basear naquelas experiências, ou até mesmo, todo território federal poderão adotá-las. Por fim, tal expressão foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2922.

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  20. Prevê o art. 24 da Constituição Federal que a União, Estados e o Distrito Federal legislarem de forma concorrente sobre determinados assuntos. Ao passo que cabe à União legislar sobre normas gerais (§1°), aos Estados e o Distrito Federal de forma suplementar (§2°). Assim, inexistindo norma federal da União, os Estados/DF podem exercer a competência plena para atender suas peculiaridades locais (§3°).
    Nesse contexto, surge o termo “laboratórios legislativos” (ou federalismo de laboratório) que basicamente serve para defender a autonomia dos Estados quando atuam como “cientistas” criando uma lei nova para resolver um problema local, e se essa experiência foi exitosa ela serve de modelo para outros entes, funcionando o Estado como “laboratório”, testando uma “fórmula” nova.
    Como exemplo, o Estado do Rio de Janeiro disciplinou sobre a homologação judicial de acordo alimentar nos casos em que há participação da Defensoria Pública. Ao passo que o STF entendeu que deu certo essa “inovação” procedimental local, visto que não interferiu/invadiu a competência geral da União.

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  21. Os Laboratórios Legislativos possuem como fundamento último a repartição de competências prevista na Constituição Federal. Com efeito, o art. 24, XI da CF/88 prevê a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre procedimentos em matéria processual.
    Nesse sentido, os Estados podem desenvolver espaços inovadores e colaborativos entre órgãos do Legislativo, integrando servidores, especialistas e representantes da sociedade civil para criarem soluções para leis e políticas públicas, voltadas a problemas sociais. Essas soluções são desenvolvidas em ambientes de teste, o que permitem os ajustes necessários antes de serem adotadas efetivamente em nível mais amplo.
    Diante disso, os Laboratórios Legislativos traduzem a ideia de um federalismo cooperativo no âmbito da legislação procedimental, de modo que os Estados se utilizem desses ambientes de teste sem prejudicar a competência da União. Assim, objetivam a criação de leis e políticas públicas de forma inovadora e mais eficiente e transparente, a fim de atenderem às necessidades reais dos cidadãos.

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  22. O Poder Legislativo, integrante da tripartição orgânica da CF/88 (art. 2º, caput), possui a função típica legiferante, de modo a inovar e atualizar atos normativos que regem o corpo social, à luz de uma perspectiva normativa-concretizadora. Nessa via, há um sistema representativo, o qual densifica a soberania popular e a lógica da democracia semidireta do constituinte (CF/88, arts. 1º, p.u, e 2º).
    Os laboratórios legislativos possuem relevo no contexto de adaptação da função típica do Legislativo às dinâmicas contemporâneas, pois buscam inovar e estimular a participação popular. Como exemplo, destacam-se consultas populares virtuais acerca de proposições legislativas nos sítios eletrônicos da Câmara e do Senado, além de audiências públicas presenciais e remotas em reforçar a legitimidade democrática das normas.
    Essa conjuntura vai ao encontro de princípios constitucionais sensíveis do regime democrático e do sistema representativo, assim como obedece a mandamentos de legislação dialógica no cerne de atos como plebiscito, referendo e iniciativa popular (arts.14, I a III, e 34, VII, a, CF/88). Outrossim, em reforma constitucional recente, permitiu-se consultas populares concomitantes às eleições municipais, motivo pelo qual é reforçada a adequação dos “Labs” Legislativos ao sistema de cidadania da Carta Magna (CF/88, arts. 1º, II, e 14, §12).

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  23. À luz do art. 24 da Constituição Federal, vislumbramos as hipóteses em que os entes federados possuem a capacidade simultânea de legislar acerca de determinadas matérias. Quando os Estados exercem a competência legislativa plena, possibilitando inovação em seu âmbito de atuação, reconhecemos presente a figura denominada Laboratório Legislativo.
    Essa prerrogativa realça a perspectiva do Estado-membro em aplicar, conforme suas peculiaridades, procedimentos inovadores no ordenamento jurídico, sendo um verdadeiro teste as medidas implantadas em seu território.
    Os resultados exitosos desta postura servem como supedâneo para a adoção de medidas similares por outros entes federados, bem como na esfera nacional. O STF já se pronunciou favoravelmente às inovações de procedimentos em matéria processual (art. 24, XI), realizadas por um estado da federação, reafirmando a importância dos resultados obtidos pelos ensaios, em um potencial progresso e fonte de efetivação para os demais entes, gerando um verdadeiro (e positivo) laboratório.

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  24. Os laboratórios legislativos constituem espaços de experimentação normativa decorrentes do modelo federativo brasileiro, no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. Com fundamento no inciso XI, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual, os entes subnacionais podem disciplinar a execução das normas conforme suas peculiaridades regionais (art. 24, § 3º, da CF/88).
    O Supremo Tribunal Federal reconheceu que essa prerrogativa transforma os Estados em verdadeiros "laboratórios legislativos", possibilitando a formulação de novas experiências em âmbito local. Trata-se de mecanismo que prestigia o federalismo cooperativo, permitindo que os entes federados testem soluções inovadoras que podem ser replicadas em todo o território federal, caso exitosas.
    Nesse contexto, os laboratórios legislativos favorecem a desjudicialização e o uso de metodologias experimentais na elaboração normativa, contribuindo para a modernização institucional e a eficiência das políticas públicas, sem configurar violação ao pacto federativo.

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  25. Os laboratórios legislativos constituem espaços de experimentação normativa decorrentes do modelo federativo brasileiro, no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. Com fundamento no inciso XI, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual, os entes subnacionais podem disciplinar a execução das normas conforme suas peculiaridades regionais (art. 24, § 3º, da CF/88).
    O Supremo Tribunal Federal reconheceu que essa prerrogativa transforma os Estados em verdadeiros "laboratórios legislativos", possibilitando a formulação de novas experiências em âmbito local. Trata-se de mecanismo que prestigia o federalismo cooperativo, permitindo que os entes federados testem soluções inovadoras que podem ser replicadas em todo o território federal, caso exitosas.
    Nesse contexto, os laboratórios legislativos favorecem a desjudicialização e o uso de metodologias experimentais na elaboração normativa, contribuindo para a modernização institucional e a eficiência das políticas públicas, sem configurar violação ao pacto federativo.

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  26. Sob os auspícios do art. 1º, parágrafo único, da CF/88, que estabelece que o Poder Legislativo deve estar amparado no princípio democrático e na soberania popular, pois todo o poder emana do povo, surgem as experiências de “laboratórios legislativos”. Nessa nova forma de elaboração normativa, há uma maior participação direta da população, ainda que de forma digital, de modo a tornar mais democrática a formulação dos atos normativos.
    No entanto, determinada fórmula de construção normativa não está imune a críticas, pois, em um país com extrema desigualdade social, certa temática pode vir a refletir a vontade de apenas um fragmento da população, já que grande número de pessoas vive em total exclusão digital. Assim, embora, por um lado, a iniciativa tenda a ouvir a população interessada, por outro, pode consubstanciar maior exclusão de um segmento que não detém acesso aos instrumentos próprios do chamado laboratório legislativo.
    Portanto, da mesma forma que o “laboratório legislativo” é criado sob a preponderância do princípio democrático, sua aplicação não deve ser absoluta, sob pena de ser capturada por classes mais abastadas. Assim, não é toda matéria que deve ser abordada por tal procedimento.

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  27. O termo “laboratórios legislativos” foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, que alegava vício em lei oriunda do Estado do Rio de Janeiro, por versar sobre matéria processual civil.

    À luz do art. 24, inciso XI, da Constituição Federal o qual prevê que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual, o STF declarou a constitucionalidade da norma.

    Diante disso, no julgamento a Corte também observou que a norma constitucional, ao conceder prerrogativa aos Estados e ao DF para legislar sobre procedimentos, permite que estes atendam às peculiaridades locais de forma mais exitosa, observada cada singular realidade, consoante o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

    Nesse viés, essa concessão faz com que os Estados se tornem verdadeiros “laboratórios legislativos", uma vez que possibilita a formulação de novas experiências e trazer inovações, que, se exitosas, podem servir de modelo aos demais.

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  28. Inicialmente, a experiência “laboratórios legislativos” adveio de precedente do STF, no qual se discutia a homologação judicial de acordos alimentares nos processos com participação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
    No caso em apreço, o referido ente fluminense inovou o direito processual, na medida em que não contrariou o Código de Processo Civil e a Constituição Federal, e sim os complementou para auxiliar na prestação jurisdicional.
    Por sua vez, os Estados da federação têm a competência comum (artigo 23 da CF) e concorrente (artigo 24 da CF) para legislar sobre determinadas matérias, bem como a competência para, mediante lei complementar, legislar sobre questões específicas de competências privativas da União (artigo 22, parágrafo único, da CF), a fim de atender ao interesse regional e local.
    Assim, os Estados são reconhecidos como “laboratórios legislativos”, pois detêm competência para criar leis acerca de matérias de competência privativa da União, de competência concorrente e comum, sendo que novas experiências podem ser formuladas com o potencial de inovação, influenciando outros entes da federação.

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  29. Como é cediço, o ordenamento constitucional brasileiro consagra um modelo federativo – consoante se extrai do artigo inaugural da Carta Magna –, conferindo-se autonomia aos entes federados, os quais estão submetidos a um modelo descentralizado de repartição de competências legislativas (cf. art. 24 da Constituição Federal de 1988 – “CRFB/88”).
    Nessa perspectiva, cabe à União, Estados e Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre uma série de matérias taxativamente elencadas no Diploma Político.
    Diante da possibilidade de legislarem de forma autônoma acerca dos temas destacados, torna-se possível comparar analiticamente a eficácia das legislações instituídas por cada ente, apurando-se aquelas que obtiveram experiências mais exitosas – caracterizando-se, assim, verdadeiro “laboratório legislativo”.
    Por conseguinte, uma vez verificado que determinada norma editada por ente federativo se sobressai em relação às demais – editadas pelos outros entes versando sobre idêntica temática –, ou mesmo nas hipóteses em que ainda não houverem editado norma acerca daquele tema, viável a incorporação dos ideais contidos naquela norma pelos demais, promovendo-se as devidas adaptações, em consonância com as peculiaridades locais.

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  30. A competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal, definida no art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, permite que estes entes legislem de forma complementar, em relação às normas gerais já editadas pela União, ou de forma supletiva, em relação às matérias lá descritas que ainda não foram objeto de normatização nacional.
    Esta autonomia para refletir e direcionar a legislação de determinadas matérias à sua realidade local, de acordo com suas particularidades, é conhecida como laboratório legislativo. A possibilidade de estes entes experimentarem a normatização de determinado assunto, desenvolvida especialmente para o seu território, possibilita a observância e avaliação dos resultados por outros entes.
    O Supremo Tribunal Federal já tratou do assunto em seus julgados, destacando o papel de desenvolvimento do direito nacional da competência concorrente, a exemplo da matéria de procedimentos, cujas práticas podem vir a ser adotadas por outros entes da federação ou mesmo por todo o território nacional.

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  31. Os laboratórios legislativos também chamados de laboratórios da democracia ocorrem quando Estados ou Municípios amparados pelo texto Constitucional decidem inovar no aspecto jurídico, social, econômico e etc. na implementação de novas legislações e políticas públicas, podendo servir como modelo de inspiração para o país, funcionando como um verdadeiro campo de teste para inovações políticas.
    Tal perspectiva possui amparo na Constituição Federal, uma vez que, no seu artigo 23 há a possibilidade do exercício de competências comuns entre todos os Entes da Federação, no artigo 24 é previsto a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, e por fim, o artigo 23 possibilita que municípios atuem em assuntos de interesses locais, o que representa um aumento da autonomia municipal.
    Por fim, pondera-se que, a atuação dos laboratórios torna-se uma experiência exitosa, pois caso se a solução apontada for benéfica pode inspirar o país como um todo, como foi no caso da proibição em alguns Estados do uso de amianto, o que ocasionou a proibição a nível nacional, ao contrário sensu, caso a experiência fracasse, ficará contida em âmbito regional ou local, sem contaminar a federação.

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  32. Segundo a doutrina constitucionalista mais moderna, os chamados “laboratórios legislativos” derivam da inteligência do art. 24, §3º da Constituição que preceitua, no âmbito da competência legislativa concorrente da União com Estados e Distrito Federal, que os Estados exercerão competência legislativa plena, na ausência de legislação federal sobre normas gerais, com vistas à atender suas peculiaridades.
    Nesse sentido, a legislação editada pelo ente estadual, enquanto não editada lei federal, serviria como parâmetro para o legislador federal se basear quando for editar normas gerais sobre a matéria, sem ofender o pacto federativo. Ou seja, a disposição estadual funcionaria como um “laboratório” onde se “testaria” a aplicação de uma norma que, a depender da efetividade e consequências de sua aplicação, influiria na lei a ser editada pelo legislador federal sobre o tema, disciplinando normas gerais sobre a temática.
    Por fim, como exemplo dos aludidos “laboratórios legislativos”, reconhecido, inclusive, pelo STF, pode se citar, no âmbito da possibilidade competência de legislar sobre procedimentos, a edição de lei do Estado do Rio de Janeiro sobre a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública.

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  33. Laboratórios Legislativos são estruturas institucionais criadas no âmbito do Poder Legislativo com a finalidade de promover inovação na elaboração normativa, mediante o uso de metodologias experimentais, “design thinking”, análise de dados e participação social qualificada. Inserem-se no movimento de modernização institucional e de aprimoramento da governança pública, buscando tornar o processo legislativo mais eficiente, transparente e responsivo às demandas sociais.
    Atuam na prototipagem de soluções normativas, na realização de testes de impacto regulatório e na construção colaborativa de projetos de lei, aproximando parlamentares, especialistas e sociedade civil. Dialogam diretamente com princípios constitucionais como a eficiência e a publicidade (art. 37, caput, CF), bem como com a democracia participativa (art. 1º, parágrafo único, e art. 14 da CF).
    Embora não possuam previsão constitucional expressa, encontram fundamento jurídico na competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização interna (arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF), além de se harmonizarem com a lógica de decisões públicas baseadas em evidências. Trata-se, portanto, de mecanismo institucional voltado ao fortalecimento da democracia deliberativa e à qualificação técnica da produção legislativa.

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  34. João Victor Barroca Pérsico16 de fevereiro de 2026 às 18:26

    Os laboratórios legislativos são compreendidos pela permissão dada aos entes políticos subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios) para que inovem na elaboração de normas e de políticas públicas no âmbito de sua atuação e, uma vez comprovada sua eficácia, tal modelo possa ser replicado pela União.
    Com isso, permite-se um método de tentativa e erro sem comprometer todo o ordenamento jurídico.
    No ordenamento jurídico brasileiro, essa metodologia é passível de aplicação, em virtude da autonomia conferida aos entes políticos – capacidade de organização, de administração e legislativa (art. 18, caput, CF/88) – e do sistema misto de competências adotado pela Constituição (art. 21 a 24, CF/88).
    Portanto, os poderes legislativos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios funcionam como verdadeiros laboratórios experimentais, dado que o sucesso na formulação de normas pode servir de espelho para ulterior adoção pela União, em âmbito nacional.

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  35. A expressão laboratório legislativo pode ser compreendida como metáfora de um dos aspectos de funcionamento do federalismo, especialmente nos sistemas que adotam o regime de repartição de competências entre os diferentes entes federativos(art.22,§3°, da CF).De forma geral, os laboratórios legislativos admitem a possibilidade de que unidades federativas experimentem soluções normativas próprias dentro da sua esfera de autonomia diante de comando estabelecido por uma norma geral.
    Trata-se de mecanismo implícito de evolução constitucional, pelo qual a pluralidade de iniciativa legislativas favorece e aperfeiçoam o sistema legislativo e jurídico. Nesse sentido, vale mencionar que o STF utiliza o laboratório legislativo como forma de solução de conflitos de competência, particularmente quando os entes federativos criam normas mais protetivas que a União, excluindo-se os casos de competência privativa (art. 22/CF).
    Um exemplo emblemático foi o julgamento da constitucionalidade de leis estaduais que proibiram o uso do amianto de forma absoluta. Nesse caso, o STF entendeu que os estados poderiam estabelecer padrões de proteção ambiental mais elevados que os proporcionados pela legislação federal vigente.

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  36. Os Laboratórios Legislativos surgiram nos espaços do poder legislativo de todas as esferas federativas no Brasil em meio à modernização e mecanização das ferramentas de trabalho do Poder Público no século XXI. Assim, o objetivo dos laboratórios é implementar no poder legislativo mecanismos, instrumentos e ferramentas tecnológicas para modernizar o processo legislativo e ampliar o seu acesso e a sua participação popular.
    Dessa forma, com o objetivo de aliar as ferramentas tecnológicas à ampliação da participação popular no processo legislativo, os laboratórios buscam aplicar ao processo legislativo ferramentas de legal design, análise de dados e ferramentas digitais para que o cidadão possa ter mais clareza sobre todas as etapas do processo legislativo e do tema que se está a deliberar, sem precisar de ter conhecimento técnico, de forma a tornar a informação jurídica mais clara e compreensível para todos.
    Portanto, os laboratórios legislativos devem ganhar mais popularidade para que o exercício da democracia direta e participativa se amplie, bem como para que o processo legislativo seja mais acessível. Destaca-se que, com maior tal participação popular, um ambiente mais democrático, inclusivo e plural se consolida, conforme determina o parágrafo único do art. 1º da CF.

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  37. Os “Laboratórios Legislativos” foram mencionados em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em que realizaram uma análise minuciosa do art. 24 da Constituição Federal. O artigo supramencionado indica que compre à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre determinados assuntos, sendo que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Dessa forma, os Estados conseguem inovar em alguns temas, “experimentando” novas regras e métodos para elaborarem suas normas.

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  38. Com a instituição de competência concorrente prevista no art. 24, IX, da CRFB/88 – que confere aos Estados a prerrogativa de legislar sobre procedimentos em matéria processual – adveio a possibilidade de criação de “laboratórios legislativos”, expressão já mencionada pelo STF em sede de ADI. Isso porque, ao se conceder aos Estados o poder de regular o procedimento de uma matéria na medida de suas peculiaridades próprias (art. 24, §3º, CRFB/88), torna-se possível que experiências bem-sucedidas sejam formuladas, servindo-se de inspiração para que outros entes assim também procedam.
    Essa perspectiva encontra esteio na ideia de federalismo cooperativo existente no Brasil e pode ser aplicado também em virtude da competência dos Municípios em legislar de acordo com o interesse local (art. 30, I, CRFB/88). Nesse viés, tanto os Estados quanto Municípios podem figurar como partícipes importantes no desenvolvimento nacional, ao atuar ativamente na construção de possíveis experiências inovadoras que possam ser adotadas por outros entes em todo território nacional.
    Desse modo, tendo em conta que o sucesso de uma política pública estadual ou municipal pode servir de modelo para uma futura legislação nacional, enquanto que seu fracasso, por outro lado, pode ficar contido no âmbito local, sem contaminar toda a federação, é que se verifica a possibilidade de transformar Estados e Municípios em verdadeiros “laboratórios legislativos de inovação”.

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  39. Entende-se por laboratórios legislativos a prerrogativa dos Estados e DF legislarem concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual, concedendo-lhes o poder de regular o procedimento de uma matéria, com base em suas próprias peculiaridades, conforme art. 24, XI e seu §3º, da CF, permitindo novas e exitosas experiências com propostas inovadoras no âmbito local.

    Assim, conforme já assinalou o STF, viabiliza-se a participação dos Entes Federados no desenvolvimento do ordenamento jurídico nacional, os quais passam a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros Entes ou em todo território federal.

    Por fim, ressalta-se que as referidas experiências inovadoras não ofendem as competências atribuídas à União e ao modelo federal delineado pela Constituição, coadunando-se com a ideia de condomínio legislativo insculpida pelo saudoso professor Raul Machado Horta, ao dizer que a competência legislativa concorrente é exercida por vários Entes Federados compartilhando os mesmos temas, mas com regras de convivência dispostas nos parágrafos do art. 24 da CF, em harmonia com o Estado Federal.

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  40. Os denominados “laboratórios legislativos” encontram amparo no artigo 24, XI da Constituição (CFRB/88), que prevê a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Consistem em novas experiências testadas em âmbito local sem ofender as competências da União ou o modelo federal, de modo a atender suas peculiaridades regionais/locais.
    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afirmou expressamente que o art. 24, § 3º, da CRFB, faz com que os Estados sejam transformados em laboratórios legislativos, possibilitando-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas em âmbito local. De forma que, Tais experiências poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal.
    O instituto busca acompanhar os avanços sociais com uma proposta colaborativa. Ademais, aproxima o Poder Legislativo da sociedade ao permitir que cidadãos e entidades da sociedade civil apresentem ideias, além de promover estudo, discussão e formulação de encaminhamentos e soluções ao poder público. Isso tudo em um ambiente seguro de experimentação, como ocorre, por exemplo, com o sandbox regulatório.

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  41. A expressão laboratórios legislativos já foi utilizada pelo STF em julgamento que envolvia a temática da distribuição de competências entre as unidades federativas.
    Como se sabe, a Constituição de 1988, mantendo a tradição das anteriores, instituiu uma federação, de modo que à União, Estados, DF e Municípios foram atribuídas competências de forma horizontal, as privativas, e no plano vertical, as concorrentes.
    Outrossim, no âmbito da competência concorrente, à União cabe legislar sobre normas gerais (§1º, art, 24, CF), e os Estados podem suplementar a legislação federal, conforme suas necessidades específicas. Nesse quadro, os Estados passam a ser verdadeiros laboratórios legislativos que, conforme suas realidades, podem, suplementando a lei federal e desde que não conflite com esta, inovar, de modo a implementar as políticas públicas necessárias à materialização de direitos fundamentais.
    Ressalte-se, por fim, que este fenômeno não é observado no âmbito da competência privativa atribuída à União (art. 22, CF), caso em que aos Estados somente será possível exercer capacidade legislativa diante de autorização veiculada em lei complementar e relativa a matérias específicas.

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  42. O termo “Laboratório Legislativo”, no âmbito do federalismo, refere-se a possibilidade de que, nos casos de competência concorrente, as inovações formuladas por cada Estado possam ser comparadas e as experiências bem sucedidas, replicadas pelos demais entes. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar inovações dos Estados em procedimentos em matéria processual, expressamente fez referência ao termo “laboratórios legislativos”, que considerou uma virtude do federalismo, por estimular a inovação legislativa, contribuindo na formulação de normas e políticas públicas mais eficientes e modernas, com base nas experiências previamente testadas.
    Noutro vértice, diversos órgãos do Poder Legislativo têm criado projetos de “Laboratórios Legislativos”, frequentemente em parceria com ONGs ou universidades, com caráter colaborativo e foco na inovação. Por meio de oficinas, análise de dados, prototipagem de normas e outras metodologias experimentais, estes laboratórios difundem conhecimento, fomentam a participação popular e criam subsídios técnicos para atividade legislativa, com a fortalecimento da legitimidade democrática e o aprimoramento da qualidade técnica das leis.
    Em ambas as perspectivas, os laboratórios legislativos são relevantes instrumentos de modernização estatal, possibilitando uma atuação mais eficiente e democrática do Poder Legislativo.

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  43. A Constituição da República de 1988 no art. 24, inciso XI, estabelece a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, de modo a adequá-los às suas peculiaridades locais.
    Razão pela qual, cada ente federativo pode contribuir com as experiências locais acera dos procedimentos processuais, sem violar a competência da União. Nota-se que tal sistemática é vantajosa, pois, em determinados casos, poderão surgir resultados não satisfatórios; funciona, assim, como um laboratório normativo, no qual é possível aplicar as medidas legislativas que se mostrarem eficazes e descartar aquelas que não apresentaram eficiência adequada.
    Deste modo, os Estados, ao respeitarem a competência concorrente, exercem atuação ativa na busca por maior eficiência na formulação de políticas públicas, as quais poderão ser adotadas pelos demais Estados pela União em âmbito nacional.
    Ricardo Matiusso.

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  44. Inicialmente, relevante mencionar que laboratórios legislativos consistem no uso de entes federativos menores (regionais ou locais) como formas de se testarem novas metodologias, modelos ou instrumentos estatais, que, se bem-sucedidos, podem ser replicados a nível nacional.
    O fenômeno é próprio, portanto, dos Estados Federativos, em que cada unidade federativa possui autonomia e competências próprias, o que propicia a inovação em âmbito local e regional, de acordo com suas peculiaridades.
    No Brasil, parte da doutrina critica a rigidez com que alguns julgados do Supremo Tribunal Federal tratam a repartição de competências, que resultam, não raras vezes, na inconstitucionalidade de iniciativas estaduais ou municipais com base no princípio da simetria, o que obsta consideravelmente o fenômeno.
    De todo modo, é pertinente destacar, por fim, que, respeitada a harmonia que deve vigorar entre os entes federativos, os laboratórios legislativos são essenciais à constante inovação e eficiência do ordenamento jurídico, potencializadas pela experimentação de metodologias públicas inéditas e pela análise de seus respectivos impactos.

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  45. Pode-se definir laboratórios legislativos como a concessão aos entes federados do poder de regular o procedimento de uma matéria, com base em peculiaridades próprias, a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Encontra previsão no artigo 24 da Constituição Federal, que permite que os entes federados tenham competência concorrente para legislar sobre um leque de assuntos.

    Com efeito, costuma-se citar o que jaz no art. 24, XI, da CF, o qual prevê a possibilidade de legislar-se sobre procedimentos em matéria processual. Dessa forma, os entes passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas em todo território federal, o que faz com que os Estados sejam transformados em laboratórios legislativos.

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  46. O processo legislativo é a materialização do princípio democrático e da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88). É através dele que os representantes do povo criam normas para o bom funcionamento da sociedade. Estabelecida sua relevância, é fundamental a modernização do Poder Legislativo que busca inovação institucional com os “laboratórios legislativos”.
    Esse experimento legislativo busca maior participação popular, visando a eficiência na formulação de políticas públicas. Nesse sentido, a Constituição prevê a iniciativa popular, por exemplo. No entanto, os diversos requisitos do art. 61, §2º da CF podem se tornar um empecilho para tanto. Por isso, o uso de novas técnicas de elaboração normativa é necessário. Cabível, inclusive, a utilização de licitação na modalidade diálogo competitivo para buscar ideias inovadoras nesse campo.
    Desse modo, destaca-se a importância do processo legislativo e de todas suas regras – tal qual competência (art. 20 e seguintes da CF), iniciativa (art. 61, CF), quóruns e outros não podem ser relativizados. Mas o debate legislativo pode e deve ser amplificado, utilizando ferramentas tecnológicas em benefício da eficiência da produção legislativa.

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  47. Conforme prevê o art. 24, XI, da CRFB “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual”. Tal prerrogativa garantida aos entes federados, de legislar de acordo com as suas peculiaridades locais, permite que figurem como laboratórios legislativos, atuando na construção de possíveis experiências que podem ser adotadas por outros entes em todo território federal.
    No julgamento da ADI 2922/RJ, o STF tratou dos laboratórios legislativos de inovação, frisando que, impor ao estado-membro a mera reprodução acrítica de norma federal, sem que haja imperativo real de uniformidade nacional, inviabiliza-se uma faceta primordial do federalismo, tendo em vista a possibilidade de, nos limites das competências constitucionais de cada ente, evoluir na elaboração normativa.
    Nesse contexto, a ideia central no desenvolvimento dos laboratórios administrativos, para modernização institucional e busca por maior eficiência na formulação de políticas públicas, reforça a finalidade da repartição constitucional de competências, não apenas porque permite a adaptação aos interesses locais, mas também porque permite o aprimoramento da efetividade das estratégias regulatórias.

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  48. Os laboratórios legislativos visam modernizar e inovar a elaboração de atos normativos por meio do uso da tecnologia para aumentar a eficiência do processo legislativo.
    O artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal prevê que todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes legais. Nesse ponto, os laboratórios legislativos incentivam a participação popular no processo legislativo, por meios digitais, como exemplo o e-cidadania ou consultas públicas realizadas pelo Senado a projetos de leis.
    Tais laboratórios visam tornar o processo legislativo algo menos fechado e mais dinâmico, acompanhando a evolução social, como por exemplo o previsto no artigo 2, II da Lei Complementar 182, que autoriza a experimentação regulatória, para que se crie regras práticas e eficientes e que se encaixem a necessidades tecnológicas inéditas ou pouco conhecidas.
    Como dito, os labs legislativos são importantes para garantir a eficiência legislativa, frente à sociedade contemporânea que está em constante transformação.

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  49. No contexto contemporâneo de modernização institucional do Parlamento, os laboratórios legislativos configuram-se como espaços de experimentação e inovação democrática voltados à co-criação normativa e ao aprimoramento das políticas públicas com base em evidências. Tais estruturas buscam integrar a inteligência de dados e participação social ao processo legislativo, superando o formalismo legislativo tradicional. Embora não possuam previsão legal específica, possuem assento constitucional nos princípios da soberania popular e da democracia participativa (art. 1º, caput e § único, e art. 3º, CF), bem como nos princípios da eficiência e publicidade administrativa (art. 37, caput, CF).
    Sua natureza jurídica é administrativa-procedimental e instrumental, atuando como órgãos internos de assessoramento técnico-parlamentar, sem competência normativa própria, mas com relevante função consultiva e colaborativa junto às comissões e lideranças, representando verdadeiro dever de inovação e aprimoramento institucional. À luz da doutrina administrativista contemporânea, tais labs inserem-se na lógica da Administração Pública Dialógica, promovendo maior legitimidade democrática e redução de riscos de judicialização, desde que respeitados os limites constitucionais e regimentais do Poder Legislativo.

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  50. O surgimento dos Laboratórios de Inovação Legislativa reflete uma mudança de paradigma na gestão pública, onde se busca aproximar da agilidade e da abertura típicas da era digital. Esses espaços funcionam como “hubs” de experimentação dentro das casas legislativas, permitindo que parlamentares, servidores e a sociedade civil colaborem em um ambiente controlado para testar soluções antes de sua implementação em larga escala.

    Os Laboratórios são unidades administrativas que aplicam metodologias de Design Thinking, User Experience e Agile ao processo legislativo. Não há o seguimento de um rito regimental estrito, com foco na resolução de problemas complexos através da co-criação, prototipagem e transparência de dados.

    Para tanto, há 3 pilares fundamentais: participação social, experimentação e cultura de inovação. Embora promissora, a implementação dos laboratórios enfrentam barreiras como a rigidez das normas e a resistência polícia a processos mais horizontais.

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  51. O termo laboratório legislativo foi cunhado com base no disposto no artigo 24, da Constituição Federal, o qual aponta que competência concorrente em determinadas matérias para a União, os Estados e o Distrito Federal. Assim, determinadas legislações aplicadas de forma local por algum Estado poderão servir de experiência prévia para a replicação da aquele estatuto normativo em âmbito federal ou por outro ente federativo.
    Trata-se de um aproveitamento da autonomia do ente sem que se choque com a competência privativa da União em determinadas matérias e respeito às competências delineadas na Constituição Federal.
    O STF utilizou do referido termo ao analisar o inciso XI, do referido artigo, ao analisar que determinada norma processual utilizada por um ente federativo serviu como laboratório para reformular as experiências e participar de forma exitosa para ser adotadas por outros entes ou pela União.
    Ademais, alguns entes federativos aplicaram em seu poder legislativo laboratórios de estudos e reavaliação permanente acerca da legislação produzida, para adequá-las à necessidade social e, sobretudo, mediante colaboração federativa, dialogar com outros entes adaptações de forma eficaz.

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  52. os denominados “laboratórios legislativos” ou labs legislativos no século XXI no Brasil, em que pese a inexistência de disciplina legal surgem após construção doutrinária e jurisprudencial abarcada pelos órgãos do poder legislativo da União (Congresso Nacional, composto por câmara dos deputados e senado) Estados (assembleias legislativas); Municípios (câmaras de vereadores) e Distrito Federal (Parlamento)
    Trata-se de fenômeno afeto ao conjunto de políticas públicas que procuram efetivar a participação social, não somente como recebedores passivos das legislações, mas agentes de criação tais como as audiências públicas e proposta de lei populares, ainda se assemelham aos chamados “lobbys” quando grupos de interesse e a sociedade civil buscam através de acordos e pressão popular de concretizar seus interesses através de normas legais
    No entanto, os laboratórios legislativos inovam ao incluir os cidadãos dentro das casas e do processo legislativo, assim aumenta a autonomia e legitimidade de opiniões e decisões, bem como reestruturam o poder com a presença de mandatos coletivos nos quais há representação de distintos grupos e demandas numa única candidatura. Dessa maneira apresenta-se ainda como uma formulação experimental que aproxima a “casa do povo” da sua população

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