Oi amigos tudo bem? Como vocês estão?
Hoje é dia da nossa SQ, maior treino gratuito de segunda fase do país.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
Lembrando que o aluno tem 7 dias para enviar a resposta aqui nos comentários e eu seleciono as melhores que ficam como espelho para todos.
Por aqui já passaram milhares de aprovados, o que torna o projeto ainda mais especial. Convido a participarem toda semana.
O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado.
A questão da semana foi essa aqui SUPERQUARTA 04/2025 - DIREITO AMBIENTAL:
EXPLIQUE O PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, INDICANDO SEU FUNDAMENTO JURÍDICO, SUA FINALIDADE E SUA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. ANALISE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E SUA COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Responder nos comentários em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/02/2026.
Eu esperava algo mais ou menos assim:
O princípio do protetor-recebedor representa a vertente promocional do Direito Ambiental, ao estabelecer que aquele que protege, conserva ou recupera o meio ambiente deve receber incentivos ou compensações pelos benefícios difusos que gera à coletividade. Seu fundamento jurídico decorre do art. 225 da Constituição Federal, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo, bem como do art. 170, VI, que insere a defesa ambiental como princípio da ordem econômica. No plano infraconstitucional, encontra previsão expressa no art. 6º, II, da Lei nº 12.305/2010 e é concretizado pela Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Sua finalidade é internalizar externalidades positivas, estimulando condutas ambientalmente adequadas por meio de sanções premiais, superando o modelo meramente repressivo. Distingue-se do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 e no art. 225, §3º, da CF, que impõe ao degradador a internalização das externalidades negativas, bem como do usuário-pagador, que exige contraprestação pelo uso de recursos ambientais escassos, ainda que não haja dano. Enquanto estes impõem ônus, o protetor-recebedor confere incentivos.
Como instrumento de políticas públicas, viabiliza mecanismos como pagamento por serviços ambientais, créditos de carbono e incentivos fiscais, revelando-se plenamente compatível com a Constituição, por concretizar a função socioambiental da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
Vamos para os escolhidos:
Rock Cochilo – 4 de fevereiro de 2026 às 11:02
O princípio do protetor-recebedor, no Direito Ambiental brasileiro, orienta a criação de instrumentos jurídicos e econômicos destinados a recompensar aqueles que adotam condutas voluntárias de proteção, conservação ou recuperação do meio ambiente, indo além do mínimo legal exigido. Seu fundamento jurídico encontra-se no art. 225 da Constituição Federal, que impõe a todos o dever de defesa do meio ambiente, bem como no art. 170, VI, que incorpora a proteção ambiental à ordem econômica, além de previsão expressa no art. 1º-A, VI, do Código Florestal.
A finalidade do princípio é estimular comportamentos ambientalmente positivos por meio de incentivos, internalizando externalidades ambientais positivas e promovendo a cooperação entre Estado e particulares na tutela ambiental, com caráter eminentemente promocional.
Distingue-se do princípio do poluidor-pagador, que impõe ao degradador o dever de arcar com os custos da prevenção, reparação ou compensação do dano ambiental, internalizando externalidades negativas, bem como do princípio do usuário-pagador, que exige contraprestação pelo uso de recursos ambientais escassos, independentemente de dano, como forma de racionalizar sua utilização.
O princípio do protetor-recebedor é plenamente aplicável como instrumento de políticas públicas ambientais, viabilizando mecanismos como pagamentos por serviços ambientais, incentivos fiscais e subsídios ambientais, sendo compatível com a Constituição Federal, que autoriza a atuação indutiva do Estado para a realização do desenvolvimento sustentável.
Demétrius Alves – 5 de fevereiro de 2026 às 22:40
O princípio do Protetor-Recebedor no direito ambiental brasileiro é um instrumento utilizado para compensar ou retribuir, economicamente, quem protege o meio ambiente. Tal medida visa a bonificar condutas que estejam alinhadas à proteção, prevenção e conservação do meio ambiente, distintivamente dos mecanismos tradicionais que priorizam a repreensão e punição.
A lei 12.305/2010 incluiu no rol de princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o do protetor-recebedor, manifestando, assim, o Poder Público em concorrer para maior eficiência na produção e serviços sustentáveis. Em ulterior momento, houve a promulgação da lei 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), tornando-se um verdadeiro marco da internalização das externalidades positivas.
Como visto, o princípio do protetor-recebedor não se confunde com os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Quando o empreendimento envolver potencial risco ao meio ambiente, exige-se do poluidor meios preventivos para evitar os danos ambientais (instalação de filtros, por ex.), bem como, indenizar os danos porventura causados. Trata-se do princípio do poluidor-pagador.
Por outro lado, o princípio do usuário-pagador decorre da “imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4º, inciso VII, da lei 6.938/81). Este dever do usuário é independente de haver ou não poluição. Serve primordialmente para desestimular o desperdício de tais recursos.
No ordenamento jurídico, a aplicabilidade do princípio do protetor-recebedor, como instrumento de políticas públicas, vem cada vez mais ganhando espaço. Temos, por exemplo, os incentivos fiscais (ICMS Ecológico e o IPTU Verde), a linha de crédito rural sustentável, as cotas de reserva ambiental e o pagamento por serviços ambientais (PSA).
Por fim, embora não esteja de maneira expressa previsto na Constituição da República, o seu fundamento pode ser encontrado no art. 225 (dever de preservar), art. 5º, inc. XXIII (função social da propriedade), art. 170, inc. VI (ordem econômica), dentre outros.
José – 8 de fevereiro de 2026 às 18:37
No Direito Ambiental, o princípio protetor-recebedor designa aquele que promove a manutenção, recuperação e melhoria de serviços ecossistêmicos (protetor) e que, por esse motivo, recebe uma retribuição pecuniária ou não (recebedor).
Esse princípio tem fundamento de base constitucional, convencional e legal. A primeira decorre do dever de a coletividade e o poder público em defender e proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto direito fundamental (art. 225 da CF). A segunda, por sua vez, tem previsão na Convenção sobre a Diversidade Biológica, incorporada internamente pelo Decreto n.º 2.519/1998, a qual prevê que incumbe a cada Estado parte adotar medidas econômicas e socialmente racionais que sirvam de incentivo à tutela do meio ambiente (art. 11). A base legal, por fim, é espelhada em diversos diplomas, a exemplo do Código Florestal e da Lei n.º 14.119/2021.
Com efeito, o protetor-recebedor tem como finalidade estimular a conservação dos recursos ambientais por meio de uma retribuição, como a Cota de Reserva Ambiental para o proprietário de imóvel em reserva legal cuja área exceda os limites previstos na lei (arts. 15, §2º e 44 do CFlo), bem como o programa de apoio e incentivo de que trata o art. 41 do CFlo. Não se confunde, portanto, com poluidor-pagador nem com usuário-pagador, pois o primeiro visa internalizar os custos da poluição e o segundo compensar por usufruir de recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, VII, da Lei n.º 6.938).
Assim, é possível a edição de políticas públicas baseadas nesse princípio, por estar em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável (princípio 3 da Declaração do Rio 92) e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), inclusive com autorização legal (Lei n.º 14.119/2021, art. 4; CFlo, art. 41).
Anônimo – 10 de fevereiro de 2026 às 15:29
O princípio do protetor-recebedor representa a evolução do Direito Ambiental para além do modelo repressivo, incorporando incentivos positivos à preservação. Baseia-se na função promocional do Direito, segundo a qual o ordenamento deve não apenas punir danos ambientais, mas também estimular condutas ambientalmente desejáveis. Seu fundamento constitucional decorre do art. 225 da CF, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como do art. 170, VI, que insere a defesa ambiental na ordem econômica. No plano infraconstitucional, destaca-se sua previsão na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010, art. 6º, II) e sua concretização por instrumentos como o Pagamento por Serviços Ambientais – PSA (Lei 14.119/2021) e a Cota de Reserva Ambiental do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
A finalidade do princípio é compensar ou remunerar quem preserva, reconhecendo que a conservação gera externalidades positivas para toda a coletividade e que seus custos não devem recair apenas sobre quem protege. Distingue-se do princípio do poluidor-pagador, que impõe ao causador do dano o dever de arcar com custos de prevenção e reparação das externalidades negativas, e do usuário-pagador, que exige pagamento pelo uso de recursos ambientais escassos. Enquanto estes têm caráter repressivo ou compensatório, o protetor-recebedor possui natureza promocional e incentivadora.
Como instrumento de políticas públicas, permite subsídios, incentivos fiscais e pagamentos diretos para estimular práticas sustentáveis, sendo plenamente compatível com a Constituição, pois concretiza a extrafiscalidade ambiental e a solidariedade intergeracional.
Erros graves:
* misturar os 3 princípios que coloquei no enunciado. se o examinador pediu para diferenciar, foco nos conceitos e nas diferenças e o cuidado extremo para não misturar. O aluno precisava diferenciar claramente os 3 princípios.
Acertos gigantes:
* Diferenciar, inclusive com exemplos, os três princípios.
* Citar a vertente promocional do princípio.
* Citar artigos - aqui era determinante. Citar a Lei de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA era indispensável.
Certo meus amigos? Hoje a SQ foi mais curtinha, pois estou de férias!
Eis nossa próxima questão - SUPERQUARTA 5/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
No contexto da modernização institucional e da busca por maior eficiência na formulação de políticas públicas, têm se desenvolvido, no âmbito do Poder Legislativo, experiências denominadas “laboratórios legislativos” (ou labs legislativos), voltadas à inovação, participação social e uso de metodologias experimentais na elaboração normativa.
Diante da passagem acima, desenvolva um texto com a temática "Laboratórios Legislativos".
Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/02/2026.
Eduardo, em 11/02/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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