Ocorre que antes da publicação do referido Estatuto, as hipóteses de incapacidade civil absoluta abrangiam não apenas a questão da idade, mas também a situação daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; e a daqueles que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
Dessa forma, em relação aos menores de 16 anos nada muda, pois de acordo com o texto constitucional, são impedidos de exercer a capacidade política, nas dimensões ativa e passiva, enquanto perdurarem os efeitos da incapacidade.
Por outro lado, já que as demais hipóteses incapacidade civil absoluta anteriormente previstas foram revogadas, as pessoas que estavam com os seus direitos políticos suspensos por se enquadrarem naquelas condições, passam a estar aptas, a princípio, ao exercício desses direitos, podendo, inclusive, disputar eleições, caso cumpram as condições de elegibilidade e não incorram em inelegibilidades.
Vale ressaltar ainda que com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a participação na vida política do Estado passa a ser direito fundamental dessas pessoas, no que se refere ao direito de serem votadas, como também na acessibilidade em todos os seus termos do direito de votar.
Controvérsia interessante surgiu com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, que, indo ao encontrando dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, passou a prever que a absoluta incapacidade civil restringe-se aos menores de 16 anos. Algumas das demais causas anteriores, no que se refere à restrição da manifestação da vontade plena, passam a ser tratadas como hipóteses de incapacidade civil relativa.
Desse modo, a interpretação literal torna inócua a norma constitucional, eis que os menores de 16 anos já não possuem, por força do artigo 14, §1º, II, da Constituição, capacidade política, não havendo que se falar, portanto, em suspensão.
Todavia, o texto constitucional do inciso citado deve passar mutação constitucional, a fim de assegurar a força normativa da Constituição, bem como a vontade do Constituinte. Assim, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, antes incapazes absolutamente e, agora, relativamente, devem ter os seus direitos políticos suspensos.
Seria interessante ter um presidente da republica eleito e governando em coma profundo, talvez fosse ate melhor que os demais, seria a intencao da lei?
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