Dicas diárias de aprovados.

ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA: CASO TRABALHADORES FAZENDA BRASIL VERDE

Olá pessoal!!!

Tudo bom?


Como estão os estudos?



Bem, essa semana resolvi destacar importante julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, pela quinta vez, condenou o Brasil por violação de direitos humanos previstos no Pacto de São José da Costa Rica e em tratados internacionais.
Pois bem, um tema muito interessante e que envolve a atuação do Ministério Público Federal, sobretudo na região norte do país, diz respeito à escravidão contemporânea. Em conformidade com a Cartilha de Combate ao Trabalho Escravo divulgada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, "a chamada escravidão contemporânea manifesta-se em todas as regiões do mundo e se caracteriza por situações que levam à violação da dignidade do trabalhador. No Brasil, a utilização de mão de obra análoga a de escravo é considerada crime, pois constitui uma grave afronta a direitos humanos e trabalhistas. No conjunto de violações que caracterizam o crime, é comum encontrar trabalhadores em condições degradantes, sendo submetidos a torturas, maus tratos, jornadas exaustivas e restrição de liberdade. Por vezes, também ocorrem transgressões aos direitos previdenciário e ambiental." O inteiro teor desta cartilha pode ser consultada aqui


Então, em 1998 entidades de proteção aos direitos humanos no Brasil, mais precisamente o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Pastoral da Terra, apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petição informando a violação de direitos humanos dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde existente no Município de Sapucaia, no Estado do Pará. Lá, em suma, foram resgatados inúmeros trabalhadores em condições degradantes e que não receberam qualquer proteção judicial. Denunciou-se, dentre outras coisas, a existência de situação de servidão por dívida e de submissão a trabalhos forçados. 


Após concluir o procedimento pertinentes, em 2015, a Comissão Interamericana representou na Corte Interamericana o Brasil pela violação dos direitos dos trabalhadores e esta, agora recentemente, condenou a República Federativa do Brasil por violação a direitos humanos previstos no Pacto de São José da Costa Rica e no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo contra o Tráfico de Pessoas. Para a Corte, o Brasil violou os seguintes direitos:
a) Proibição da escravidão e da servidão, previsto no art. 6º do Pacto;
b) Garantias judiciais e proteção judicial previstas nos arts. 8º e 25 do Pacto, já que ficou caracterizada a denegação da Justiça pela omissão em responsabilizar e punir os responsáveis pelas condutas ilícitas.


A leitura da decisão (cuja íntegra pode ser acessada aqui) evidencia importantes questões que merecem destaque para os estudos dos leitores. Deste modo, passarei a destacar 6 (seis) passagens da decisão que reputo importantes:

1) "A proibição da escravidão, a qual é considerada uma norma imperativa do Direito Internacional (jus cogens), e implica em obrigações erga omnes de acordo com a Corte Internacional de
Justiça".  Deste modo, "não é admissível a invocação de figuras processuais como a prescrição, para evadir a obrigação de investigar e punir estes delitos".
2) "Tanto o Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade, aprovado em 1996 pela Comissão de Direito Internacional (artigo 18.d), como o posterior Texto dos Projetos de Artigo sobre os Crimes contra a humanidade, aprovados provisoriamente em 2015, também pela Comissão de Direito Internacional, estabelecem que a escravidão é um delito contra a humanidade (artigo 3.1.c), o qual é definido no último documento como 'o exercício dos atributos do direito de propriedade sobre uma pessoa, ou de alguns deles, incluído o exercício destes atributos no tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças' (artigo 3.2.c)";
3) Para a Corte IDH, o conceito de escravidão evoluiu e não se limita mais à propriedade sobre a pessoa. São dois os elementos fundamentais para definir a situação de escravidão (i) o estado ou condição de um indivíduo e (ii) o exercício de algum dos atributos do direito de propriedade, isto é, que o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada ao ponto de anular a personalidade da vítima;
4) "Para determinar uma situação como escravidão nos dias atuais, deve-se avaliar, com base nos seguintes elementos, a manifestação dos chamados 'atributos do direito de propriedade':
a) restrição ou controle da autonomia individual;
b) perda ou restrição da liberdade de movimento de uma pessoa;
c) obtenção de um benefício por parte do perpetrador;
d) ausência de consentimento ou de livre arbítrio da vítima, ou sua impossibilidade ou irrelevância devido à ameaça de uso da violência ou outras formas de coerção, o medo de violência, fraude ou falsas promessas;
e) uso de violência física ou psicológica;
f) posição de vulnerabilidade da vítima;
g) detenção ou cativeiro,
i) exploração"
5) A Corte IDH endossa o conceito de servidão elaborado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso Siliadin vs França e a conceitua como “a obrigação de realizar trabalho para outros, imposto por meio de coerção, e a obrigação de viver na propriedade de outra pessoa, sem a possibilidade de alterar essa condição”;
6) "Os conceitos de tráfico de escravos e de mulheres transcenderam o seu sentido literal de modo a proteger, na atual fase de desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, as 'pessoas' traficadas para submissão a várias formas
de exploração sem o seu consentimento. O elemento que vincula as proibições de tráfico de escravos e de mulheres é o mesmo, isto é, o controle exercido pelos perpetradores sobre as vítimas durante o transporte ou traslado com fins de exploração. Além disso, a Corte
identifica os seguintes elementos comuns a ambas as formas de tráfico: i) o controle de movimento ou do ambiente físico da pessoa; ii) o controle psicológico; iii) a adoção de medidas para impedir a fuga e iv) o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a
prostituição".


Por fim, uma excelente análise da decisão foi feita pelo colega Vladimir Aras em seu blog (https://vladimiraras.blog/2016/12/19/a-quinta-vez/) cuja leitura, para os aspirantes a MPF, é IMPRESCINDÍVEL!!!



Bem é isso. Espero que gostem.



Hayssa Medeiros (em 22/12/2016)


3 comentários:

  1. Muito bom o texto, curto e esclarecedor.

    Att,

    Vitor Adami

    ResponderExcluir
  2. Hayssa. Muito bom seu texto e do Dr. Vladimir tbem. Há tanto ainda a ser feito em nosso país, não é mesmo? Espero conseguir contribuir para nosso avanço na proteção dos direitos humanos. Bjs.

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  3. Excelente texto. Obrigado por compartilhar conosco!

    ResponderExcluir

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