Dicas diárias de aprovados.

EXISTE FORMALIDADE PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DE ATOS NA FALÊNCIA!? MUITA ATENÇÃO!

Olá, meus amigos e leitores!

Apesar do feriado, hoje é dia normal de estudo para aqueles que almejam alcançar a aprovação em concurso público! O sacrifício é temporário e, ao final, vale demais a pena! Por isso, aproveitem mesmo para estudar em cada momento disponível e, depois, vocês terão todos os feriados e finais de semana para curtir e descansar! 

Bom, o tema de hoje é Direito Empresarial, matéria que ninguém costuma gostar, porém que é cobrada na grande maioria dos concursos, seja de advocacia pública ou outras áreas como magistratura e MP.

No regime da falência – instituto típico do direito empresarial – a satisfação dos credores do empresário falido não é feita apenas com o ativo que o falido diz ter no momento da falência, até por que poderia haver uma ocultação patrimonial para lesar os credores. Em razão disso, a Lei de Falências (Lei n. 11.101/05) prevê a existência de um período suspeito, lapso de tempo em que se investiga os atos praticados pelo falido e, a depender dos atos, há o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados.

A questão é: existe alguma formalidade legal para a declaração de ineficácia dos atos praticados pelo falido? DEPENDE!

A melhor resposta é depende por que a declaração de ineficácia passa pela distinção entre os atos objetiva e subjetivamente ineficazes perante a falência. É que os atos objetivamente ineficazes são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo da falência, não depende da demonstração de fraude ou conluio do falido e, por isso, estão previstos em rol taxativo do art. 129, da Lei n. 11.101/05 (exemplo: o pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal da falência).

Diferentemente, os atos subjetivamente ineficazes são aqueles dependem da comprovação da intenção do falido de lesar seus credores, provando-se um conluio fraudulento, isto é, dependem da efetiva existência de má-fé do falido em relação aos seus credores, nos termos do art. 130, da Lei n. 11.101/05. Além disso, nos atos subjetivamente ineficazes NÃO cabe o reconhecimento de ofício pelo juiz, devendo ser proposta a famosa ação revocatória (art. 130 e 132, da Lei n. 11.101/05) pelos legitimados legais. Veja-se, então, que a finalidade da ação revocatória na falência é justamente reconhecer a ineficácia de determinados atos perante a falência.

Notem que são importantíssimas as distinções e os efeitos práticos decorrentes dos atos objetiva e subjetivamente ineficazes perante a falência! Portanto, gravem o seguinte:

- ATOS OBJETIVAMENTE INEFICAZES – reconhecíveis de ofício, não dependem da demonstração de má-fé ou conluio e estão previstos em rol taxativo;

- ATOS SUBJETIVAMENTE INEFICAZES – dependem da comprovação da má-fé ou conluio do falido e só podem ser conhecidos por meio da ação revocatória.

Por hoje é isso, pessoal! Não negligenciem os estudos do Direito Empresarial, pois vocês perderão importantes pontos!

Bom feriado de estudos a todos!


João Pedro, em 15/11/2016. 

5 comentários:

  1. Realmente a matéria de Direito Empresarial acaba, por vezes, negligenciada durante os estudos. Excelente dica!

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  2. Muito bom o texto, super elucidativo.

    Vitor Adami

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  3. Como faço para entrar em contato sobre concurso de procurador municipal ?

    Denis
    denisfmatta@gmail.com

    ResponderExcluir

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