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EXISTE FORMALIDADE PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DE ATOS NA FALÊNCIA!? MUITA ATENÇÃO!
Olá, meus amigos e leitores!
Apesar do feriado, hoje é dia
normal de estudo para aqueles que almejam alcançar a aprovação em concurso
público! O sacrifício é temporário e, ao final, vale demais a pena! Por isso, aproveitem mesmo para estudar em cada momento disponível e, depois, vocês terão todos os feriados e finais de semana para curtir e descansar!
Bom, o tema de hoje é Direito
Empresarial, matéria que ninguém costuma gostar, porém que é cobrada na grande
maioria dos concursos, seja de advocacia pública ou outras áreas como
magistratura e MP.
No regime da falência – instituto
típico do direito empresarial – a satisfação dos credores do empresário falido
não é feita apenas com o ativo que o falido diz ter no momento da falência, até
por que poderia haver uma ocultação patrimonial para lesar os credores. Em razão
disso, a Lei de Falências (Lei n. 11.101/05) prevê a existência de um período suspeito, lapso de tempo em que
se investiga os atos praticados pelo falido e, a depender dos atos, há o
reconhecimento da ineficácia dos atos
praticados.
A questão é: existe alguma formalidade legal para a declaração de ineficácia dos
atos praticados pelo falido? DEPENDE!
A melhor resposta é depende por
que a declaração de ineficácia passa pela distinção entre os atos objetiva e subjetivamente ineficazes perante a falência. É que os atos objetivamente ineficazes são aqueles
que podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo da falência, não depende da
demonstração de fraude ou conluio do falido e, por isso, estão previstos em rol
taxativo do art. 129, da Lei n. 11.101/05 (exemplo: o pagamento de dívidas não
vencidas dentro do termo legal da falência).
Diferentemente, os atos subjetivamente ineficazes são aqueles dependem da comprovação da
intenção do falido de lesar seus credores, provando-se um conluio fraudulento, isto é, dependem da efetiva existência de má-fé do falido em relação aos seus
credores, nos termos do art. 130, da Lei n. 11.101/05. Além disso, nos atos subjetivamente
ineficazes NÃO cabe o reconhecimento
de ofício pelo juiz, devendo ser proposta a famosa ação revocatória (art. 130 e 132, da Lei n. 11.101/05) pelos legitimados legais. Veja-se, então, que a finalidade da ação revocatória na falência é justamente reconhecer a ineficácia de determinados atos perante a falência.
Notem que são importantíssimas as
distinções e os efeitos práticos decorrentes dos atos objetiva e subjetivamente
ineficazes perante a falência! Portanto, gravem o seguinte:
- ATOS OBJETIVAMENTE INEFICAZES – reconhecíveis de ofício, não dependem da
demonstração de má-fé ou conluio e estão previstos em rol taxativo;
- ATOS SUBJETIVAMENTE INEFICAZES – dependem da comprovação da má-fé ou
conluio do falido e só podem ser conhecidos por meio da ação revocatória.
Por hoje é isso, pessoal! Não
negligenciem os estudos do Direito Empresarial, pois vocês perderão importantes pontos!
Bom feriado de estudos a todos!
João Pedro, em 15/11/2016.
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Excelente pastagem! !!
ResponderExcluirRealmente a matéria de Direito Empresarial acaba, por vezes, negligenciada durante os estudos. Excelente dica!
ResponderExcluirShow de bola, João. Ótimo texto.
ResponderExcluirMuito bom o texto, super elucidativo.
ResponderExcluirVitor Adami
Como faço para entrar em contato sobre concurso de procurador municipal ?
ResponderExcluirDenis
denisfmatta@gmail.com