Dicas diárias de aprovados.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUANDO HÁ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: É POSSÍVEL? ATENÇÃO!

Olá, galera do site.

O tema de hoje é Direito do Trabalho, por que nem só de Constitucional e Administrativo são feitas as provas da Advocacia Pública, hein?! Portanto, quem quer ser Procurador tem que prestar atenção nesta matéria também.

Em tema de Direito do Trabalho, sabemos que o art. 461, da CLT, permite a equiparação salarial nas situações em que empregados desempenhem as mesmas funções – com trabalho de igual valor – perante o mesmo empregador e na mesma localidade. Ora, pessoal, não é justo e não condiz com os princípios do Direito do Trabalho, especialmente da proteção ao trabalhador, a diferença de remuneração para empregados que exercem a mesmíssima função. Além das regras do art. 461, da CLT, a equiparação salarial é exaustivamente tratada na Súmula nº 6 do TST (DE LEITURA OBRIGATÓRIA!).

Contudo, é preciso saber que não é sempre que a equiparação salarial será possível, tanto que a própria legislação traz limites para este instituto. Neste sentido, como forma de fomentar a “meritocracia” no âmbito privado, o art. 461, § 2º, da CLT, IMPEDE a equiparação salarial quando o empregador tiver o seu pessoal (empregados) organizado em quadro de carreira, isso por que as promoções devem ser feitas com base nos critérios de antiguidade e merecimento. Vale anotar que esse quadro de carreira só é válido se for homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 6, item I, do TST – A MESMA SÚMULA DE NOVO!).
Ou seja, se houver quadro de carreira não homologado pelo MTE continua sendo possível a equiparação salarial (art. 461, § 2º, CLT, e Súmula nº 6, item I, do TST).

Então, é possível concluir que sempre que houver a organização do pessoal em quadro de carreira, homologado pelo MTE, será vedada a equiparação salarial, certo!? ERRADO! 

Atenção, pessoal, pois o quadro de carreira – mesmo que homologado pelo MTE – só impede a equiparação salarial se as promoções forem feitas, alternadamente, por merecimento E antiguidade (§§ 2º e 3º do art. 461, CLT), ou seja, tem que ter as duas!

Assim, se o quadro de carreira trouxer a promoção apenas por merecimento ou por antiguidade (somente um dos dois), torna-se novamente POSSÍVEL a equiparação salarial, o que é previsto na OJ nº 418 da SDI-1/TST:

OJ 418. Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê o critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

Notem, assim, que a existência de quadro de carreira homologado pelo MTE nem sempre impedirá a equiparação salarial. Importante gravar o seguinte esquema:

Regra – se houver quadro de carreira/plano de cargos e salário, homologado pelo MTE e com promoção por antiguidade e merecimento, NÃO CABE equiparação (art. 461, § 2º, CLT)

Exceção – se o quadro de carreira/plano de cargos e salário, não for homologado ou, mesmo homologado pelo MTE, só prever promoção por antiguidade OU merecimento, CABERÁ a equiparação (OJ nº 418 da SDI-1/TST).

Portanto, fiquem atentos a estes detalhes!

Com a postagem de hoje, chamo, novamente, a atenção dos senhores(as) para a importância do bom desempenho nas matérias periféricas. Além disso, em tema de Direito do Trabalho, a grande importância das Súmulas e OJs do TST! Não deixem passar!

Bons estudos a todos!


João Pedro, em 1º/11/2016. 

6 comentários:

  1. João, boa tarde.

    Gostaria de tirar algumas dúvidas pontuais quanto a advocacia pública, em especial a PGM. Teria algum contato disponível?

    Obrigado.

    Bráulio

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  2. Dica muito boa! Não lembrava dessa diferença... Muito obrigada!!

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  3. É muito importante trazer temas de Direito Material e Processual do Trabalho, especialmente quando aplicáveis à Fazenda Publica.
    Sugiro os seguintes temas: equiparação salarial para empregados públicos e prazos processuais no processo do trabalho aplicados à Fazenda Pública.
    Mais uma vez, parabens pela clareza e objetividade.

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  4. Com relação à Fazenda Pública importante destacar o Item I, segunda parte, Súmula 6:

    "I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".

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  5. Muito prestativo,gostei muito da explicação. foi bem resumido e bem explicativo. obrigado!

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  6. Obrigado pela explicação!!! bem resumido e exemplificativo.

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