Dicas diárias de aprovados.

O PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA E SUAS DIFERENTES APLICAÇÕES! VAI CAIR!

Olá, meus amigos!

Tudo bem nos estudos!? Espero que sim!

Bem, o tema de hoje consiste nas diferentes aplicações do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Vocês sabem em que consiste?

Primeiro, é preciso lembrar que este princípio impede que a aplicação de uma sanção ultrapasse a esfera estritamente pessoal do infrator, ou seja, não é possível que a sanção atinja terceiros. Este princípio – originário do direito penal – tem grande e importante aplicação no direito financeiro.

Assim, se o atual governo de um Estado da federação deixa de prestar contas à União sobre recursos federais que foram repassados, a União poderá aplicar uma sanção ao mesmo Estado, restringindo a possibilidade de receber transferências voluntárias. Todavia, havendo a mudança/sucessão de governo no Estado, entende-se que não deve permanecer a penalidade, justamente por incidir o princípio da instranscedência subjetiva das sanções, já que a nova gestão não pode ser prejudicada/penalizada por atos da gestão passada. Este, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 46 da AGU: "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

Acontece que a sucessão de governos é apenas uma das hipóteses de aplicação do princípio da instranscedência subjetiva das sanções. Ela também será possível nos casos em que se tenha aplicado a sanção em face de diferentes Poderes ou diferentes entes.

Por exemplo, se o Poder Legislativo de um determinado Estado está com pendências perante o SIAFI, o princípio da instranscedência subjetiva impede que o Poder Executivo seja penalizado e, por isso, deixe de receber transferências voluntárias de recursos. De outro lado, o Estado não pode sofrer as sanções decorrentes de uma ilegalidade praticada por uma autarquia, em razão de sua personalidade jurídica própria. Vejam que nos dois casos fica impedida a extensão da sanção.

Todas essas hipóteses de aplicação têm sido aceitas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Portanto, fiquem atentos!

Bons estudos a todos!


João Pedro, em 18/10/2016.

5 comentários:

  1. Muito bom! Está cada vez mais agradável e interessante acompanhar as publicações do Site. Parabéns pelo trabalho de vocês. Grande abraço.

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  2. ótimo! vi essa questão esses dias mesmo no site do QC!

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  3. Muito obrigado pela dica. Isso possibilita que o Ente federativo volte a receber transferências voluntárias, quando a atual gestão não deu causa e envidou esforços com vistas ao ressarcimento ao erário.

    Isso tem relação também com a orientação do STF no sentido de que "A União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).)"

    Assim, o atual gestor pode explicar estas particularidades da gestão passada e fazer valer o princípio da intranscedência subjetiva.

    Um abraço e obrigado pela força de sempre.

    OBS.: Parabéns pela sua aprovação na PFN.

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