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O PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA E SUAS DIFERENTES APLICAÇÕES! VAI CAIR!
Olá, meus amigos!
Tudo bem nos estudos!? Espero que sim!
Bem, o tema de hoje consiste nas diferentes aplicações do princípio da intranscendência subjetiva das
sanções. Vocês sabem em que consiste?
Primeiro, é preciso lembrar que este princípio impede que a
aplicação de uma sanção ultrapasse a esfera estritamente pessoal do infrator,
ou seja, não é possível que a sanção atinja terceiros. Este princípio –
originário do direito penal – tem grande e importante aplicação no direito
financeiro.
Assim, se o atual governo de um Estado da federação deixa de
prestar contas à União sobre recursos federais que foram repassados, a União
poderá aplicar uma sanção ao mesmo Estado, restringindo a possibilidade de
receber transferências voluntárias. Todavia, havendo a mudança/sucessão de
governo no Estado, entende-se que não deve permanecer a penalidade, justamente
por incidir o princípio da
instranscedência subjetiva das sanções, já que a nova gestão não pode ser
prejudicada/penalizada por atos da gestão passada. Este, aliás, é o
entendimento consagrado na Súmula 46 da AGU: "Será liberada da restrição decorrente da
inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo
prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as
providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Acontece que a sucessão de governos é
apenas uma das hipóteses de aplicação do princípio da instranscedência
subjetiva das sanções. Ela também será possível nos casos em que se tenha
aplicado a sanção em face de diferentes Poderes ou diferentes entes.
Por exemplo, se o Poder Legislativo de um
determinado Estado está com pendências perante o SIAFI, o princípio da
instranscedência subjetiva impede que o Poder Executivo seja penalizado e, por isso, deixe de receber transferências voluntárias de recursos. De
outro lado, o Estado não pode sofrer as sanções decorrentes de uma ilegalidade
praticada por uma autarquia, em razão de sua personalidade jurídica própria. Vejam que nos dois casos fica impedida a extensão da sanção.
Todas essas hipóteses de aplicação têm sido
aceitas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. Portanto, fiquem atentos!
Bons estudos a todos!
João Pedro, em 18/10/2016.
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muito bom!
ResponderExcluirMuito bom! Está cada vez mais agradável e interessante acompanhar as publicações do Site. Parabéns pelo trabalho de vocês. Grande abraço.
ResponderExcluirótimo! vi essa questão esses dias mesmo no site do QC!
ResponderExcluirMuito obrigado pela dica. Isso possibilita que o Ente federativo volte a receber transferências voluntárias, quando a atual gestão não deu causa e envidou esforços com vistas ao ressarcimento ao erário.
ResponderExcluirIsso tem relação também com a orientação do STF no sentido de que "A União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).)"
Assim, o atual gestor pode explicar estas particularidades da gestão passada e fazer valer o princípio da intranscedência subjetiva.
Um abraço e obrigado pela força de sempre.
OBS.: Parabéns pela sua aprovação na PFN.
Excelente!
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