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RESPOSTA SUPERQUARTA 19 E QUESTÃO SUPERQUARTA 20 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL (DOIS TEMAS DE COBRANÇA RECORRENTE)

Olá meus amigos do site, bom dia. 

Lembram da questão da semana passada. Vamos a ela: 
1- Discorra sobre a existência do direito ao esquecimento à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 20 linhas - VEDADA A CONSULTA A LEGISLAÇÃO.

Antes de iniciar a resposta, vou dizer a vocês o que eu esperava:
1- O aluno deveria conceituar direito ao esquecimento, relacionando-o ao direito constitucional a dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada, honra, etc. 

2- Após deveria o aluno citar ambos os casos mais emblemáticos decididos pelo STJ, um aplicando o direito ao esquecimento, outro não. 

3- Deveria concluir ponderosamente, ou seja, que a solução acerca da aplicação ou não do direito ao esquecimento depende do caso concreto (ponderação de direitos fundamentais). 

Escolhi duas respostas: 
Lívia:
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. O direito ao esquecimento encontra suporte no direito à privacidade (seara dos direitos da personalidade) e deve ser balanceado com o direito à informação. 
O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais (Caso Lebach, Tribunal Constitucional Alemão). No Brasil, o direito ao esquecimento já foi objeto de discussão no caso “Chacina da Candelária”, em que o STJ reconheceu violação aos direitos de privacidade e intimidade de agente policial acusado de envolvimento no caso da Chacina da Candelária e que, embora absolvido pelo juízo competente, deparou-se com nova divulgação dos fatos. Reconheceu o STJ que a veiculação do contexto criminoso associado ao referido policial militar, além de não contemplar o direito à informação de terceiros, prejudicou o progresso da reinserção do militar absolvido no meio social. Por outro lado, no Caso “Aida Curi”, o STJ não reconheceu o direito dos familiares da vítima brutalmente assassinada de inibir a veiculação da notícia de reconstrução do crime pelo programa Linha Direta. Para o Tribunal, não houve violação ao direito da personalidade dos familiares apta a ensejar indenização pecuniária com base no direito ao esquecimento no caso.
Luisa:
O direito ao esquecimento implica o direito de impedir que informações, embora verídicas, sejam divulgadas massivamente e expostas em público após decorrido um longo prazo temporal desde seu acontecimento, em virtude de causar dor, humilhação e vexame às pessoas envolvidas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento é direito fundamental, embora não disciplinado de forma expressa na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Nesse cenário, o direito ao esquecimento surge como um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada, expressamente previsto na legislação. Cumpre mencionar, ainda, que o direito ao esquecimento, tal como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, devendo ser compatibilizado especialmente com o direito fundamental à informação.  
Embora ainda não existam parâmetros fixos na jurisprudência do STJ acerca da aplicação do direito ao esquecimento, é certo que o Tribunal entende que, em cada caso concreto, devem ser analisadas suas peculiaridades a fim de se encontrar o melhor modo de aplicação prática de tal direito.
Por fim, é necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ aponta que o direito ao esquecimento é essencial, também, àqueles que foram condenados criminalmente e cumpriram suas penas, como meio indispensável de auxiliar a sua ressocialização e a reintegração à sociedade.

Ainda quanto ao mérito, cito que o CJF editou enunciado sobre o tema: “Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

Criticas: 
1- Fernando estaria eliminado a pesar da ótima resposta. Veja: Fernando Marinho. (resposta da SQ 19). 
Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do direito ao esquecimento. Dessume-se a veracidade da afirmação pela análise dos julgados emblemáticos prolatados pelo C. STJ (REsp 1.335.153-RJ-"caso Aída Curi" e REsp 1.334.097-RJ-"chacina da candelária". OCORRE QUE A QUESTÃO ERA SEM CONSULTA, TOMEM CUIDADO COM ISSO AMIGOS. 

Kamila também estaria eliminada: “Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” NINGUÉM DECORA ENUNCIADO COM TODAS AS LETRAS (GERALMENTE). 

Reitero- se a questão é sem consulta, não cite número de julgado (a menos que ele seja muito famoso, Ex: AP 470).

2- Uma dica agora para a Juliana, que começou citando entendimentos. Comece conceituando, é o melhor a ser feito em 90% dos casos. 

Agora vamos a nova questão de DIREITO CONSTITUCIONAL/ELEITORAL: 
1- DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, BEM COMO SOBRE O CARÁTER RETROSPECTIVO DA LEI DA FICHA LIMPA. 
20 linhas, permitida a consulta a legislação seca. 

Quarta que vem a resposta! 

Bons estudos a todos e novamente obrigado pela participação e confiança. 

Eduardo, em 07/09/2016

10 comentários:

  1. Eduardo, gostaria de deixar uma dica para a super quarta! Você deixou uma dica para Juliana na última resposta, porém Juliana é um nome muito comum. Eu fiquei na dúvida se seria uma dica para mim, ou não, por exemplo. Nas seguintes, você poderia colocar um sobrenome, ou uma parte da resposta que ai ficaria mais fácil da pessoa se identificar. No mais, agradeço a iniciativa. Comecei a participar das super quartas esse mês, e estou muito empolgada!Rsrsrs É muito bacana de sua parte propiciar isso a nós! Deus te abençoe!

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  2. Nos termos do artigo 16 da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    A ressalva tem o intuito de impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Normas que não alterem o processo eleitoral estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição, tendo, pois, eficácia imediata.
    O Supremo Tribunal Federal assentou a posição que a LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não poderia ser aplicada nas eleições de 2010 (como afirmara o TSE) por força do princípio da anualidade, na medida em que ampliava as hipóteses configuradoras de inelegibilidade e, portanto, teria o condão de afetar o processo eleitoral em curso no ano de 2010.

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  3. Edu, sem querer ser chata, mas uma das respostas escolhidas teve o conceito copiado e colado de uma matéria do Dizer o Direito sobre o assunto. Seria legal valorizar aqueles que escrevem tudo com as próprias palavras, realmente simulando uma prova. Sei que é quase impossível saber se a pessoa copiou de algum lugar e que muitos o fazem, mas foi só uma dica. No mais, sempre ótimos temas, o blog é leitura diária!

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  4. Edu, sem querer ser chata, mas uma das respostas escolhidas teve o conceito copiado e colado de uma matéria do Dizer o Direito sobre o assunto. Seria legal valorizar aqueles que escrevem tudo com as próprias palavras, realmente simulando uma prova. Sei que é quase impossível saber se a pessoa copiou de algum lugar e que muitos o fazem, mas foi só uma dica. No mais, sempre ótimos temas, o blog é leitura diária!

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  5. O princípio da anualidade eleitoral, com assento no art. 16 da CF88, considerado pela doutrina, corolário do estado democrático de direito, uma verdadeira cláusula pétrea, determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação e não se aplicará a eleição que vier ocorrer em até um ano contados da sua vigência. Com o advento da LC 135/2010, popularmente chamada de Lei da Ficha Limpa, questionou-se nos tribunais a sua constitucionalidade, submissão ao princípio da anualidade e possibilidade de retroagir no tempo.

    Como se sabe, a LC 135/2010, lei de iniciativa popular, alterou a LC 64/90 criando novas hipóteses de inelegibilidades, bem como aumentando os prazos de sua cessação, com a finalidade de moralizar o pleito eleitoral, protegendo a probidade administrativa.

    O STF reconheceu facilmente a constitucionalidade da referida norma bem como sua submissão ao princípio da anualidade, considerando que a Lei da Ficha Limpa, nos aspectos formais que alteravam o processo eleitoral não se aplicaria as eleições do ano de 2010, ou seja, antes de um ano da sua vigência.

    Quanto a retroatividade da lei da ficha limpa, o STF ficou bastante dividido. Alguns ministros entendiam que a lei não devia retroagir em nome do princípio da segurança jurídica, bem como porque poderia agravar a situação da parte uma vez que aumentaria o prazo de inelegibilidade. Prosperou a tese que acatava a retroatividade da lei sob o argumento de que inelegibilidade não é pena e que, portanto , não há vedação constitucional para a lei da ficha limpa possa retroagir.

    Cicero Antonio

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  6. O princípio da anulidade eleitoral determina que toda reforma legislativa no âmbito do Direito Eleitoral, apesar de entrar em vigor na data da publicação, só pode surtir efeitos quando decorrido 365 dias de suas publicação, e só podem serem utilizadas nas eleições ocorridas após este período. Envolvendo o tema, surgiu grande debate acerca da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010. Ficou consignado pelo STF em razão do princípio da anualidade a Lei da ficha limpa não seria aplicável às eleições de 2010. Contudo, acerca do caráter retrospectivo da Lei da Ficha Limpa, o STF decidiu, em julgamento diverso, que a ocorrência de fatos pretéritos à vigência da Lei da Ficha Limpa poderiam causar a inelegibilidade de certo candidato, uma vez que a matéria não é propriamente penal, mas sim eleitoral, eis o chamado caráter retrospectivo da Lei da Ficha Limpa.

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  7. O princípio da anualidade eleitoral dispõe que a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência (art. 16, CF).
    Por força deste princípio a Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) surgiu sob forte discussão acerca de sua aplicação nas eleições de 2010.
    De início o TSE entendeu pela aplicabilidade da lei já nas eleições de 2010, sob o argumento de que a lei da Ficha Limpa não alterou o processo eleitoral, já que entrou em vigor antes de seu início. O STF, contudo, entendeu pela não aplicação da lei nas eleições de 2010, por violação ao princípio da anualidade eleitoral.
    Não obstante tal entendimento, o STF entendeu que a LC 135/10 poderia atingir condenações anteriores à sua vigência, já que os efeitos dessas condenações persistem.
    Juliana Gama

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  8. Conforme a Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que decorra até um ano da data da sua entrada em vigência (art. 16), consagrando, assim, o princípio da anualidade eleitoral, que privilegia a segurança jurídica nas disputas eleitorais. A anualidade eleitoral foi intensamente debatida quando da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa em 2010 (LC 135/2010) que, em prol da moralidade eleitoral, incrementou o rol de hipóteses de inelegibilidade, aumentou as penas de diversos casos de inelegibilidade de 3 para 8 anos e permitiu a inelegibilidade decorrente de decisão proferida por orgão colegiado (não sendo mais indispensável o trânsito em julgado). Na oportunidade, discutiu-se a possibilidade ou não da sua aplicação já para as eleições de 2010, tendo o TSE se posicionado favoravelmente, já que a nova lei seria incapaz de gerar surpresa, desequilíbro ou privilégio entre os candidatos, que pudesse impactar na normalidade e legitimidade das eleições. No entanto, o STF decidiu pela impossibilidade da aplicação para aquele pleito, apoiando-se no respeito à anualidade eleitoral. Quanto à sua aplicação retroativa, a referida lei se aplicaria a condenações anteriores à sua vigência, por não tratar de sanção penal mais gravosa (o que feriria o princípio da irretroatividade penal), mas de mero impedimento ao registro eleitoral. Nesse sentido se posicionou o TSE e em seguida, o STF no caso Jader Barbalho. Ressalte-se que a discussão acerca da retroatividade perdará o sentido após as eleições municipais de 2016, já que a aplicação do dispositivo em 2018 não se dará mais retroativamente.

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  9. O princípio da anualidade eleitoral consiste na exigência constitucional de que as leis que alterarem o processo eleitoral somente sejam aplicadas para eleições que ocorram pelo menos um ano após a sua entrada em vigor, a despeito de entrar em vigor na data de sua publicação.
    A sua previsão constitucional expressa é extraída do art. 16 da Constituição da República de 1988.
    A propósito do tema, é importante salientar que o Ministro Luiz Fux, no julgamento conjunto das ADCs 29, 30 e de uma reclamação constitucional, citou a lição do mestre português José Joaquim Gomes Canotilho que distingue retrospectividade ou retroatividade inautêntica da mera retroatividade afirmando-se que a retrospectividade é a consideração de fatos passados que projetam seus efeitos no futuro, diferentemente da retroatividade que é lei futura alcançando fatos passados.
    Com efeito, entendeu o C. STF que seria possível a consideração da vida pregressa do candidato a partir da interpretação do § 9º, do art. 14, da CRFB/88 em cotejo com a LC 135/10 "lei da ficha limpa", de modo a ser aplicada inclusive para aqueles que estavam cumprindo o prazo de inelegibilidade que, anteriormente à referida lei, era de 3 anos, aplicando-se lhes o prazo de 8 anos, sem prejuízo do desconto do tempo já cumprido.
    Por fim, menciona-se que em determinada decisão monocrática, Sua Excelência o Min. Luís Barroso decidiu de forma diferente ao que havia sido decidido nas ADC 29 e 30, por entender que o tema não havia sido claramente debatido e havia possibilidade de mudança na corte.

    OBSERVAÇÃO: EU JÁ LI MAIS DE UMA VEZ ESSA ADC 29, NÃO COPIEI NADA. SÓ PARA CONSTAR EM RAZÃO DAS LEGÍTIMAS OBJEÇÕES DOS PARTICIPANTES QUANTO A POSSÍVEIS CÓPIAS DE OUTROS COLEGAS.

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  10. 2- O princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal trata-se, segundo o Supremo Tribunal Federal, de direito fundamental do eleitor e, neste sentido, assegura a regularidade e previsibilidade do processo de formação da vontade popular. Nessa ordem de ideias, a anualidade eleitoral dispõe que a nova lei eleitoral vige desde logo, mas se aplica às eleições a serem realizadas após um ano de sua entrada em vigor. Somado a segurança jurídica das eleições, a lei complementar 64 de 1990 veicula forte sentido moralizante, em cumprimento ao mandamento constitucional do artigo 14 da CF, neste passo, a lei de iniciativa popular 135 de 2010, popularmente chamada lei da ficha limpa previu, dentre outras, a restrição de candidatos condenados em juízos colegiados em concorrer aos pleitos. Posto que não aplicável à eleição de 2010, eis a vigência do princípio da anualidade, teve reconhecido seu caráter retrospectivo pelo STF já que como norma processual incidiu imediatamente aos processos em curso.

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