Eduardo, em 12/09/2016
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CABE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD? HÁ PREVISÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA EM PAD?
Olá meus queridos amigos,
Hoje venho com duas perguntas a vocês.
A primeira: em Processo Administrativo disciplinar cabe o pedido de interceptação telefônica?
A resposta é NÃO. Vejam o que diz a CF em seu artigo 5:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Portanto, a interceptação telefônica só é cabível para fins de investigação criminal e instrução processual penal, e não para fins de processo civil ou disciplinar.
Mas, se o fato investigado no PAD também for crime e no processo criminal respectivo tiver sido autorizada a interceptação telefônica, a Administração poderá usar essa prova no PAD?
A resposta é positiva, fazendo a utilização como prova emprestada. Vejamos o que diz o STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE DEVE SUSCITADA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas" (MS 19.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/8/13). STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 284592 SC 2013/0010335-9 (STJ)
Assim, meus amigos, não se pode interceptar para fins de PAD, mas podemos usar a interceptação feita no processo penal como prova emprestada em PAD. Veja a diferença (tema que cai em 1 de 2 provas, ok).
Agora vamos ao segundo tema proposto: o servidor acusado tem direito a alegações finais no PAD, ou seja, tem direito a se manifestar após o relatório conclusivo da comissão (e antes da decisão da autoridade julgadora)?
A resposta é NEGATIVA, pois não há previsão em lei para essa manifestação. Vejamos o que diz o STJ: 3. O rito sumário a que foi submetido o PAD não prevê oferecimento de alegações finais, assim a não oportunização para oferecimento destas alegações não viola a ampla defesa.
OBS- Só haverá direito a alegações finais se o estatuto funcional respectivo o prever. No âmbito federal e da maioria dos Estados não há essa previsão. Mas se um determinado Estatuto o prever, obviamente, que deverá ser respeitado. A lei 8.112 (estatuto dos funcionários civis da União não prevê).
Eis as dicas de hoje.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 12/09/2016
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Muito bom!
ResponderExcluirSempre bom relembrar... :D
ResponderExcluirNossa, respondi sim direto, e iria errar na prova. Ainda bem que li essa postagem, pra relembrar que é uma excessão! Valeu< Eduardo!
ResponderExcluirshow de bola!
ResponderExcluirShowwwww!
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