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CABE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD? HÁ PREVISÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA EM PAD?

Olá meus queridos amigos, 

Hoje venho com duas perguntas a vocês. 

A primeira: em Processo Administrativo disciplinar cabe o pedido de interceptação telefônica? 

A resposta é NÃO. Vejam o que diz a CF em seu artigo 5:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Portanto, a interceptação telefônica só é cabível para fins de investigação criminal e instrução processual penal, e não para fins de processo civil ou disciplinar. 

Mas, se o fato investigado no PAD também for crime e no processo criminal respectivo tiver sido autorizada a interceptação telefônica, a Administração poderá usar essa prova no PAD? 

A resposta é positiva, fazendo a utilização como prova emprestada. Vejamos o que diz o STJ: 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO. PROVA EMPRESTADAINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE DEVE SUSCITADA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas" (MS 19.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/8/13).  STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 284592 SC 2013/0010335-9 (STJ) 

Assim, meus amigos, não se pode interceptar para fins de PAD, mas podemos usar a interceptação feita no processo penal como prova emprestada em PAD. Veja a diferença (tema que cai em 1 de 2 provas, ok). 

Agora vamos ao segundo tema proposto: o servidor acusado tem direito a alegações finais no PAD, ou seja, tem direito a se manifestar após o relatório conclusivo da comissão (e antes da decisão da autoridade julgadora)? 

A resposta é NEGATIVA, pois não há previsão em lei para essa manifestação. Vejamos o que diz o STJ: 3. O rito sumário a que foi submetido o PAD não prevê oferecimento de alegações finais, assim a não oportunização para oferecimento destas alegações não viola a ampla defesa.  

OBS- Só haverá direito a alegações finais se o estatuto funcional respectivo o prever. No âmbito federal e da maioria dos Estados não há essa previsão. Mas se um determinado Estatuto o prever, obviamente, que deverá ser respeitado. A lei 8.112 (estatuto dos funcionários civis da União não prevê). 

Eis as dicas de hoje. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 22/7/24

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