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CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2024 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2024 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO)

 Olá meus caros, tudo bem? 

Eduardo com a nossa SQ. Demorei um pouco para postar, pois estou finalizando minha mudança. Correria. 

Agora vamos para a questão submetida à resposta:

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE OS CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 24/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil.


Pois bem, vamos lá. 

Dica 01- Sempre que o examinador perguntar as diferenças, está meio subtendido a obrigação de falar dos pontos em comum. Seja breve nos pontos em comum. 

Dica 02- Após, aprofunde nas diferenças mais essenciais, especialmente se tiver limite de linhas. Vá direto para o cerne da diferença, caso as linhas sejam poucas. 

Dica 03- É interessante exemplificar, usando sempre exemplos muito claros na distinção. 

Aos escolhidos:

Os crimes de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP), estelionato (art. 171 do CP) e apropriação indébita (art. 168 do CP) são espécies de crimes contra o patrimônio que possuem características similares, motivo pelo qual se torna relevante destacar as distinções existentes entre eles.

O furto mediante fraude, espécie de furto qualificado, configura-se quando o agente utiliza a fraude para conseguir se apoderar do bem sem que a vítima perceba, ou seja, o agente distrai a vítima, fazendo com que ela diminua a vigilância sobre bem, a fim de facilitar a subtração. Ocorre, por exemplo, quando o agente se passa por vendedor para poder ingressar na residência da vítima e aproveitar para furtar objetos no local.

De seu turno, o crime de estelionato exige que a vítima seja induzida ou mantida em erro, de modo que ela tem consciência de que está entregando o bem, mas o faz em razão de ter sido enganada pelo autor do crime. Por exemplo, configura-se o crime de estelionato quando o agente se passa por manobrista de um estabelecimento comercial para que a vítima entregue o seu veículo a ele e posteriormente foge na posse do bem.

Por fim, no crime de apropriação indébita, o agente criminoso adquire de forma legítima a posse ou detenção do bem e somente depois decide se apropriar dele. Configura-se o crime, por exemplo, quando a vítima empresta o seu notebook para um conhecido para que seja utilizado por uma semana e, na data prevista para devolução do bem, o sujeito decide não cumprir o acordo, com o fim de se apropriar do bem.


Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita inserem-se no Título II, da parte especial do Código Penal (CP), que tutela o bem jurídico patrimônio. Ademais, são crimes materiais, que reclamam um resultado naturalístico para a consumação, comuns, em relação ao sujeito ativo, de dano, instantâneos e sujeitos à minorante especial do art. 155, § 2º. Não obstantes tais semelhanças, há distinções marcantes entre os delitos.
Inicialmente, o crime de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II) é uma forma qualificada, de modo diverso dos outros que se consubstanciam em formas simples. De modo peculiar, esse furto tem a fraude como meio para diminuir a vigilância da vítima, o que possibilita a inversão da posse ao arrepio de sua vontade. Em relação a esse ponto, há uma distinção frente ao Estelionato (art. 171, CP), em que a fraude é utilizada para gerar um erro na vítima, que entrega a vantagem de forma voluntária.
O estelionato, diferentemente dos outros em comparação, possui um duplo resultado material necessário, a vantagem própria e o prejuízo alheio, além de possuir a ação penal pública condicionada à representação como regra, com exceções no art. 171, § 5º, CP. Nos demais, a regra é ser incondicionada.
Por fim, a apropriação indébita (art. 168, CP) possui formas majoradas e qualificadas distintas do estelionato e do furto, além de demandar uma figura especial: posse ou detenção prévia do objeto do delito. Assim, o verbo núcleo do tipo é de apropriação, agindo como se dono fosse, e não de obtenção (estelionato) ou subtração (furto).


Os três tipos penais tutelam como bem jurídico o patrimônio, são materiais, admitem a tentativa e possuem elementos especiais no tipo exigindo-se o dolo com especial fim de agir.
O furto mediante fraude, art. 155, §4º, II, do CP, é figura qualificada do furto em que o agente subtrai para si, ou para outrem, coisa alheia móvel por meio de fraude enganando a vítima a fim de retirar o bem de sua esfera de vigilância. Nota-se que a vítima não participa da conduta delituosa porque a coisa lhe é retirada sem permissão, momento em que se consuma o delito, conforme teoria da “amotio” adotada pelo Código Penal.
Por sua vez, o estelionato, art. 171 do CP, decorre da obtenção da vantagem ilícita por meios de artifícios ou ardis. A vítima também é ludibriada, mas ao contrário do que previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, há uma ação voluntária, embora o faça porque incorre em erro quanto à manifestação da vontade.
Em contrapartida, na apropriação indébita o agente se apropria do bem que detém ou possui legitimamente (art. 168 do CP). A vítima também entrega o bem voluntariamente, porém o faz sem vícios na manifestação da vontade o que a difere das condutas anteriores. A apropriação consuma-se com a inversão da posse, a qual era exercida legitimamente, e passa a sê-lo com a intenção de agir como se dono fosse sem restituir ou devolver a coisa à vítima. Nesta figura delitiva, o ânimo quanto à obtenção da coisa é exercido “a posteriori”, diferentemente das condutas de furto e do estelionato em que o dolo de obter a coisa ocorreu antes do contatá-la.


Complementos:

1- Ademais, em regra, a todos se aplicam as escusas absolutórias e as imunidades relativas previstas nos artigos 181 e 182, respectivamente, do Código Penal.

2- Com efeito, consoante decidido pelo STJ, comete furto mediante fraude o agente que desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”). Por outro lado, a conduta do indivíduo que altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo configura estelionato.

3- Os crimes de furto mediante fraude (art. 155 §4º, II, do CP), estelionato (art. 171 do CP) e apropriação indébita (art. 168 do CP) são crimes contra o patrimônio. Com exceção do crime de estelionato (ação condicionada à representação-possui exceções no artigo 171, §5º, do CP), os outros são processados mediante ação penal pública incondicionada.


Gostei muito da resposta do Audrey, pois usou exemplos bem claros da situação, ganhando assim pontos e tornando a distinção bem fácil de ser compreendida. 

Parabéns aos escolhidos. 

Vamos, agora, para nossa SUPERQUARTA 28/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO

COMO SE DEFINE A COMPETÊNCIA PARA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL E QUAL O LIMITE TERRITORIAL DAS DECISÕES PROFERIDAS NESSAS AÇÕES. 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 15 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 31/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Amigos, se puderem deixar a opinião de vocês sobre a SQ eu agradeceria muito.


Bons estudos a todos. 


Eduardo, em 24/07/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

 




28 comentários:

  1. O art. 2º da Lei 7.347/1985 dispõe que a ACP deve ser proposta no local em que ocorrer o dano, bem como o art. 93 do CDC reforça tal previsão e adiciona que, caso o dano seja de âmbito nacional ou regional, o foro competente será o da Capital do Estado ou do DF.

    Assim, a competência será determinada de acordo com a extensão do dano. Caso o dano seja considerado de local, a competência será da localidade em que ele ocorreu. Tratando-se de dano regional ou nacional, a competência será da Capital do Estado em que ele ocorreu ou do DF. Ademais, destaca-se que se houver o ajuizamento da ação em mais de um local, as demandas deverão ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento.

    Por fim, em que pese o art. 16 da Lei 7.347/1985 ter definido que a coisa julgada de tais ações ocorre apenas no limite territorial do órgão prolator da decisão, o STF declarou essa limitação inconstitucional e repristinou a redação anterior do dispositivo legal, definindo que a abrangência da coisa julgada da ACP é nacional.

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  2. Sobre a opinião acerca da SQ, eu tenho apenas elogios!
    É um trabalho maravilhoso realizado de forma gratuita para nós que estamos em busca de um sonho e com um feedback realista e preocupado em nos ajudar a melhorar.
    Tenho percebido cada vez mais uma facilidade em responder as questões por estar treinando aqui todas as semanas. Ademais, lembro-me que ano passado caiu na 2ª fase do MPSP uma questão bem parecida com uma que eu havia feito aqui.
    Então, só parabenizar e agradecer pela grande ajuda de forma gratuita!!

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  3. As ações civis pública serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Art. 2º da Lei 7.347/85).
    Nesse sentido, diante da aplicação do microssistema de tutela coletiva às ações civis públicas (art. 21 da LACP), a competência para julgamento da causa será no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, ou no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional (Art. 93, I e II, do CDC).
    Ademais, destaca-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, não havendo que se falar em limitação dos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva ao âmbito territorial do órgão prolator, de modo que seus efeitos atingem todo o território nacional.

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  4. A ação civil pública é meio para a tutela de direitos coletivos “lato sensu”, com assento constitucional (art. 129, III) e procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. De acordo com o art. 2º do mencionado diploma legal, a ação deve ser ajuizada no local do dano, tratando-se, portanto, de competência relativa, diante do critério territorial.
    Por integrar o microssistema de tutela coletiva, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, no art. 93, prevê como regra a competência estadual, cabendo ao foro do local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o dano, quando de âmbito local, e ao foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, quando se tratar de dano nacional ou regional. De acordo com o STF, nesta segunda hipótese, se o dano abranger mais de um Estado, a ação pode ser ajuizada na capital de qualquer um deles, observada a prevenção (art. 59 CPC). Ainda, a competência será da Justiça Federal nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, quando presente a União, suas autarquias ou empresa pública federal em um dos polos da ação.
    No tocante à eficácia da sentença, o art. 16 da Lei da ACP prevê que a coisa julgada se limita ao território do órgão prolator. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo e afirmou que os efeitos da decisão são “erga omnes” e não têm limites territoriais, sob pena de restrição ao acesso à justiça e violação da igualdade.

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  5. A competência para ação civil pública é definida com base no local onde ocorrer o dano, tratando-se de competência funcional, conforme art. 2º da lei 7347/85. Logo, quando o dano for local, será competente o juízo do município onde ocorreu. Quando abranger mais de um município, sendo regional, será competente o juízo da capital do Estado. Por fim, quando o dano for nacional, a competência será do juízo da Capital da República.
    No tocante ao limite territorial das sentenças, muito embora o art. 16 da lei 7347/85 restrinja os efeitos aos limites da competência territorial do órgão prolator, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade dessa restrição, uma vez que confunde efeitos da sentença com limite de competência judicial. Logo, a sentença terá efeito erga omnes em todo o território nacional.

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  6. Opinião sobre a SQ: já fiz 7 segundas fases e não consegui a aprovação em nenhuma delas. Constatando minha falha em provas discursivas, resolvi começar a responder as questões da SQ e estou simplesmente amando. Está me ajudando a consolidar o conhecimento, desenvolver o raciocínio jurídico e manter-me atualizada em relação aos julgados considerados importantes. Sou muito grata ao Eduardo por sua generosidade em nos ajudar gratuitamente com treinos de alto nível.

    RESPOSTA DA SEMANA:

    O Código de Defesa do Consumidor integra o microssistema processual coletivo, de modo que seus preceitos devem ser observados em se tratando de ações civis públicas (arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 90 do CDC). Ressalvada a competência da justiça federal, quando de âmbito local, a competência será do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; para os danos de âmbito nacional ou regional, por sua vez, a competência será da Capital do Estado ou do Distrito Federal, observado o disposto no Código de Processo Civil nas hipóteses de competência concorrente (arts. 2º da Lei nº 7.347/85 e 93, incisos I e II, do CDC). Considerando que competência não se confunde com coisa julgada, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, de modo que a sentença coletiva atinge todo grupo, classe ou categoria de lesados, de acordo com o interesse defendido (art. 103 do CDC), não se limitando à competência territorial do órgão prolator.

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  7. A Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública e, especificamente em seu art. 2º, determina que, quanto às ações de âmbito local, estas deverão ser propostas no local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência absoluta. O CDC, por fazer parte do microssistema de tutela coletiva (arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 90 do CDC), deve ser observado em relação às ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, de modo que referidas ações serão propostas na Capital do Estado ou no Distrito Federal (art. 93, inciso II, do CDC). Por fim, considerando os postulados constitucionais da igualdade e da eficiência, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Assim, a qualidade da imutabilidade da coisa julgada da sentença coletiva atinge todo grupo, classe ou categoria de lesados, de acordo com o interesse defendido, não se limitando à competência territorial do órgão prolator.

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  8. Em razão da tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos, o processo civil passou por um renovação a fim de se libertar das perspectivas que defendiam uma visão inter parte do processo. As particularidades da ação civil pública são um exemplo desta modificação, que exigiram, inclusive, alterações nos critérios tradicionais de eficácia das decisões e de definição de competência.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a competência para ações civis públicas deve obediência ao art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a partir de uma análise da territorialidade e da dimensão do dano. A doutrina explicita, então, que dano local é aquele que atinge uma única cidade ou atingindo mais de uma, não possui relevância regional, regional é aquele que atinge mais de uma cidade com relevância que ultrapassa os interesses locais, e, nacional seria aquele dano que ultrapassa os limites de um estado-membro.

    Entretanto, embora a definição de competência seja estabelecida pelo critério da territorialidade do dano, as ações civis públicas não se submetem à uma limitação territorial do órgão prolator, sendo inconstitucional a redação modificada do art. 16 da Lei 7.347/85. Por isso, os efeitos e a eficácia da sentença da ação civil pública, ao contrário do que ocorre com as ações coletivas de rito ordinário, não estão circunscritos a limites territoriais, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

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  9. Professor, a superquarta elevou meu estudo para outro nível. Ter que desenvolver o raciocínio e lembrar do conteúdo tem otimizado meu estudo ativo. Eu aproveitei a superquarta como "alavanca" e hoje faço uma discurssiva por dia. Sou muito grata pela ajuda e fico muito felz quando sou escolhida, me sinto no caminho certo!

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  10. A competência territorial nas ações que discutem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos é absoluta e segue o disposto no art. 93 do CDC, segundo o qual a competência é fixada a partir da dimensão do dano.
    Considera-se o dano local quando se limitar ao território de determinado foro, considerando-se competente o juízo daquele foro atingido. Por sua vez, o dano regional ocorre quando há diversos foros de um mesmo Estado, sendo competente o juízo da capital do Estado atingido ou do Distrito Federal, e, por fim, o dano nacional se caracteriza por impactar mais de um Estado, havendo competência concorrente entre os foros das capitais a ser firmada por prevenção.
    Ademais, o STF, em julgamento do Tema 1075, considerou inconstitucional o art. 16 da LACP que limitava os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator, com vistas a garantir maior efetividade ao sistema protetivo de direitos difusos e coletivos, de modo que, desde que observada a regra de competência do art. 93 do CDC, a decisão proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes e poderá valer para além dos limites territoriais, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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  11. O art. 2º da Lei n. 7.347/85 dispõe que as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local do dano. A regra é complementada pelo artigo 93 do CDC, que dispõe que as ações coletivas que versem sobre dano de âmbito regional ou nacional devem ser aforadas em qualquer das Capitais dos Estados ou no Distrito Federal, concorrentemente, resolvendo-se pela prevenção.
    O STF decidiu que é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, que limita os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão julgador. Pacificou o entendimento de que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Ao contrário: operam-se erga omnes, abrangendo todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores.

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  12. O art. 16 da Lei 7.347/85, com alteração dada pela Lei 9.494/97, prevê que a sentença em processo de ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
    As alterações realizadas no referido artigo foi submetida à analise do STF que considerou inconstitucional.
    Ao limitar a abrangência da sentença ao âmbito do órgão prolator enfraqueceu a efetividade da prestação jurisdicional e segurança jurídica, além de estimular a propositura de diversas ações com conteúdo igual em comarca diversas.
    Definiu-se que se tratando de ação de abrangência nacional e regional a propositura da ação deverá ocorrer na capital do estado, sendo que o primeiro juiz que conhecer da matéria ficará prevento para processar todas demandas semelhantes e o resultado valerá para todo estado em questão regional ou nacionalmente para questões de abrangência nacional.

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  13. A Lei 7.347/85, da Ação Civil Pública (LACP), em seu art. 2º, caput, dispõe de modo insuficiente sobre a competência, somente consagrando o princípio do juízo imediato, ou seja, o foro do local do dano. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da teoria Diálogo das Fontes, inserido no contexto do microssistema da tutela coletiva, aplica uma analogia com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei 8.078/90, em seu art. 93, em prol da máxima efetividade da proteção supraindividual.

    Assim, ressalvada a competência da Justiça de Federal, o foro do local do dano é restrito às ações de âmbito local. De outro lado, caso presente dano de espectro nacional ou regional, prevalecerá o juízo da Capital do Estado ou do Distrito Federal.

    Por fim, em relação ao limite territorial das decisões, na LACP, o STF deu interpretação conforme ao art. 16, porquanto se confunde competência com o instituto da coisa julgada e sua eficácia. Logo, o efeito "erga omnes" é nacional, observados os limites em relação ao pedido, à causa de pedir e às partes envolvidas.

    .
    -Comentário sobre o projeto: conheci esse ano, mas já sinto que faz parte da minha trajetória de estudos. Em virtude de projetos como esse, o estudo para concursos torna-se algo democrático, um verdadeiro instrumento de transformação social. De modo gratuito, você torna possível treinar para provas discursivas, com direito a espelhos de alta qualidade, construídos de forma comunitária e por pessoas extremamente competentes. Assim, sou muito grato a essa iniciativa e, se Deus quiser, espero que continue por muitos anos (ao menos até que eu passe kkk). Grande abraço e parabéns!

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  14. A Lei 7.347/1985, art. 2º, estabelece que a competência para ações civis públicas firmar-se pelo local do dano, sendo a competência territorial funcional e absoluta (STJ e STF).
    Para danos regionais ou nacionais, tal dispositivo é silente o que implica socorrer-se ao microssistema coletivo aplicando-se o art. 93, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor o qual aduz que para danos regionais, a competência é do juízo da capital dos estados envolvidos ou do DF, e para danos nacionais, de qualquer juízo da capital dos estados ou do DF.
    A doutrina critica, sugerindo competência do juízo mais próximo ao dano para efetividade (competência adequada). Quanto ao limite territorial, o art. 16 da Lei 7.347/85 previa que os efeitos da sentença seriam restritos ao órgão prolator, mas o STJ já rejeitava este comando normativo, tendo STF declarado tal norma inconstitucional, permitindo que as decisões alcancem todos os interessados, sem limitação geográfica.

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  15. As ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para julgar a demanda, conforme dispõe o artigo 2º da lei nº 7347/85. Todavia, subsidiariamente, aplica-se o Código de defesa do consumidor, na defesa dos direitos transindividuais. Destarte, ressalvada a competência da justiça federal, aplica-se a regra de que compete ao foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local ou no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se o artigo 93 do diploma consumerista nas ações civis públicas. Ex.: um dano na região de um estado, compete a capital daquele estado.
    No que tange ao limite da territorialidade, prevalece o entendimento de que não se aplica o disposto no artigo 16 da lei nº 7347/85, não havendo a limitação territorial. No exemplo acima mencionado, como foi julgada pela capital do estado, por óbvio, não se limita apenas a capital. Isso porque se fosse adotado outro entendimento estaria se desnaturando as ações civis públicas, espécie de ação coletiva, não sendo compatível com a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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  16. Thaís Gabriela dos Santos Peres27 de julho de 2024 às 20:59

    A Lei nº 7347/85 define, como regra geral, a competência do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano para ajuizamento das ações civis públicas (art. 2º, LACP). Trata-se de competência funcional, e, portanto, de natureza absoluta, inderrogável pelas partes. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), que também integra o microssistema processual coletivo, também trata da matéria no artigo 93, II, dispondo acerca dos danos regionais ou nacionais. Embora disciplina específica do consumidor, é certo que esta lei também se aplica a todas às ações civis públicas, por força do artigo 90 do CDC. Nesse contexto, o critério para definição da competência será pautado na extensão do dano aos direitos transindividuais e, via de regra, na Justiça Estadual. Assim, em caso de danos unicamente de âmbito local, a ACP deverá ser intentada no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; se regional, na capital do Estado ou Distrito Federal; por fim, se de âmbito nacional, a ação civil pública deverá ser ajuizada no foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor, como forma de dar concretude ao direito ao acesso à justiça previsto constitucionalmente.

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  17. A ação civil pública está regulamentada pela Lei nº 7.347/1985, de modo que seu art. 16 revela que a sentença civil terá efeitos erga omnes, ou seja, efeito contra todos que estejam no limite de competência do órgão prolator da sentença. A exceção fica por conta do pedido ser julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Entretanto, o STF julgou inconstitucional o referido dispositivo, uma vez que ele restringia a proteção dos direitos difusos e coletivos, violando os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da isonomia. Dessa forma, se tratando de ação civil pública com objeto de âmbito local, aplica-se o art. 2º da Lei nº 7.347/85 (foro do local do dano).

    De outro lado, sendo o objeto regional ou nacional, aplica-se a norma do art. 93, II, do CDC, isto é, capital do Estado ou do Distrito Federal, com aplicação das regras do CPC em situações de competência concorrente (prevenção do juízo que primeiro conheceu a ação).

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  18. Para as ações civis públicas a competência é definida conforme a amplitude do dano, observando-se o disposto no art. 2º da Lei n. 7.347/85 em conjunto com o art. 93 do CDC. Se o dano for local, o foro competente é o do local do dano (art. 2º LACP), já se for regional ou nacional há competência concorrente entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, nas ações nacionais ou regionais, será prevento o juízo que primeiro conheceu de uma dessas. Não obstante o art. 16 da LACP tivesse sido alterado, de modo a estabelecer que os efeitos da coisa julgada erga omnes se limitariam à competência territorial do órgão prolator, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desta redação, repristinando a redação anterior, de forma que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas não fica limitada à competência do órgão prolator.

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  19. Como regra geral, a definição da competência para ações civis públicas (ACP) está prevista no art. 2°, caput, da Lei 7347/1985 c/c art. 93, do CDC, em que prevê que referidas ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano (competência absoluta, territorial e funcional).
    Assim, a ACP será proposta no foro do lugar que ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local e do foro da capital do Estado ou DF, para danos de âmbito nacional (três ou mais Estados) ou regional (três ou mais Comarcas), sanando os casos de competência concorrente pelas regras do CPC, utilizando-se também regras de prevenção (art. 2°, p.u, LACP).
    Sob a luz do microssistema coletivo, prevê o art. 81, p.u. do CDC as espécies de objeto do direito coletivo lato sensu: direito difuso, coletivo stricto sensu e individual homogêneo.
    Desta forma, dispõe o art. 16 da LACP que a sentença civil fara coisa julgada erga omnes, exceto se improcedente por insuficiência de provas. Destarte, quanto ao limite territorial das decisões dependerá da forma da legitimação.
    Se for proposta por substituição processual, tais como MP (legitimado extraordinário), associação (como substituta processual – art. 18 CPC), aplicando-se efeitos territoriais a depender se nacionais ou regionais, na forma do art. 93 do CDC.
    Aliás, fazendo um distinguishing, o STF em sede de ADI declarou inconstitucionalidade parte do art. 16 da LACP, repristinando-o, entendo que, se a ação coletiva for por representação, como ocorre com as associações, na forma do art. 5° XXI, CF, fará coisa julgada erga omnes, nos limites territoriais do órgão prolator.

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  20. O artigo 16 da lei 7.347/198 (lei de Ação Civil Pública), com redação dada pela Lei 9.494 /1997, prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Porém, esse artigo é inconstitucional, de acordo com o STF.

    Nesse sentido, a eficácia de decisão proferida em ação civil pública coletiva é extensível a todo o país, em que é possível a extensão dos limites subjetivos da decisão tomada em ação civil pública.

    Por fim, quando a Ação Civil Pública for de âmbito local, regional e nacional, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que o juízo competente para a causa é o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.

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  21. As regras para definição dessa competência estão previstas, inicialmente, no art. 2º da Lei 7347/85 que é, não obstante, silente quanto ao âmbito local, regional ou nacional da Ação Civil Pública enquanto fato determinante para a fixação da competência.
    Todavia, a referida ação está inserida no contexto do chamado Microssistema de Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos, pelo que será colmatada a referida lacuna com a aplicação do disposto no art. 93 e seus incisos, do CDC. Será, portanto, competente o foro do local do dano nos casos de âmbito local (inciso I do referido artigo) e o foto da Capital do Estado ou Distrito Federal, nos casos de âmbito regional e nacional (inciso II). Aplica-se, ainda, as normas do CPC de forma subsidiária.
    Quanto aos efeitos da sentença, em que pese o art. 16 da Lei 7347/85 limita-los à competência territorial do órgão prolator, o STF julgou inconstitucional tal previsão, sendo utilizado o art. 103 do CDC para complementar a compreensão do referido artigo, sem considerar os ditos limites territoriais.

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  22. A Lei de Ação Civil Pública definiu a competência funcional, portanto absoluta, pelo local do dano (art. 2º, Lei 7.347/85) estando os limites da coisa julgada adstritos ao limite geográfico do órgão prolator da sentença, salvo improcedência por falta de provas, nos termos do art. 16 da LACP.
    Entretanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP e fixou a tese de repercussão geral nº 1075 reconhecendo a incongruência de tal limitação geográfica com a finalidade do microssistema de direitos coletivos. Solucionou-se o limite territorial da coisa julgada com a aplicação das regras do art. 93 do CDC.
    Assim, a sentença terá eficácia local, regional ou nacional a depender da extensão do dano. O dano local limita-se ao município, fixada a competência no local do dano; o regional quando envolve municípios no mesmo Estado, cuja capital é competente; e danos nacionais quando envolver mais de um Estado sendo competente a capital de qualquer deles ou do DF, aplicando-se a regra de prevenção (art. 2º, parágrafo único, L. 7.347/85).

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  23. A competência para o ajuizamento das ações civis públicas é de natureza funcional (portanto absoluta), regulando-se pelo local do dano, observado o diálogo de fontes entre o artigo 93, I e II, do CDC com o artigo 2º da LACP.

    Dessa forma, com a ressalva da competência da Justiça Federal, para o dano de difusão local, é competente o foro do local de onde ele ocorreu ou deva ocorrer (inciso I); na hipótese de dano regional ou nacional, a competência é concorrente, pertencendo aos foros das capitais dos estados atingidos e do Distrito Federal (inciso II), respeitada a prevenção (art. 2º, LACP).

    Por fim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/95, na redação dada pela Lei n. 9.494/97 (STF), a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas alcança todo o território nacional, não se limitando ao território de competência do órgão prolator.

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  24. A competência da ação civil pública vem regulada (Lei 7.347/85., art. 2º), determinado que é competente o juízo do local do dano, entretanto, quando se tratar de dano regional ou nacional, prevalece o artigo 93 do CDC, sendo prevalente a corrente que aplica o artigo 93 do CDC para qualquer interesse metaindidual atingido.
    Sobre o tema o STJ manifestou-se no sentido de ser competente o local do dano, com competência absoluta.
    Sobre o limite territorial das decisões proferidas, aplica-se o artigo 16 da Lei 7.347/85, restrito ao território do órgão prolator, todavia, o STJ afirmou que nas ações civis públicas coletivas a decisão não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional prolator, inclusive, o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade do referido dispositivo.

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  25. A Competência para o julgamento de ações civis públicas de âmbito local é do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (art. 2º, da Lei 7347/85 e 93, I, do CDC). Já em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal (93, II, do CDC).
    Com efeito, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, deve ser observado o critério da prevenção para o julgamento de todas as demandas conexas.
    Frise-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, ao fundamento de que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferiu.

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  26. A ação civil pública faz parte do microssistema da tutela coletiva e tem por objetivo promover a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Consoante art. 2º da Lei 7347/85 e arts. 92 e 93 do CDC, ressalvada a competência da justiça federal, o julgamento da ação coletiva compete à justiça estadual do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano - quando de âmbito local. Já, no caso de dano regional e nacional, a ação deve ser julgada no foro da capital do estado ou do DF.
    Outrossim, a eficácia da decisão deve ficar circunscrita ao que foi decidido na lide, não se restringindo aos limites territoriais do órgão julgador. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.357/85 por representar um retrocesso na defesa dos direitos coletivos, ferir a isonomia e a efetividade da tutela jurisdicional.

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  27. A superquarta é excelente. Treinar, semanalmente, os temas propostos, sem dúvidas, tem feito a diferença. Muito obrigada!!!

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  28. De acordo com o art. 2º, ‘caput’, da Lei da Ação Civil Pública (LACP), as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano. De forma diversa, o art. 93 do CDC preceitua que, à exceção da competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local (i) tratando-se de âmbito local, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano e (ii) para os danos de âmbito nacional ou regional, no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal.
    Com o advento do CDC, foi acrescido o art. 21 à LACP e, com isso, cindiu-se a jurisprudência em duas correntes. A primeira entende que aplica-se a regra de competência prevista no art. 93 do CDC a qualquer ação civil pública, uma vez que o art. 21 da LACP prevê aplicar-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais o previsto no Título III do CDC. Noutra esteira, a segunda corrente, interpreta que o CDC não derrogou as normas contidas na LACP, pois esse artigo afirma que o CDC aplica-se ao que for cabível na ACP, sendo, por consequência, concernente a matérias referentes ao direito do consumidor tão somente; logo, em todos os demais casos, é aplicável a regra do art. 2º da LACP.
    Em relação ao limite territorial das decisões proferidas nas ACP, o art. 16 da LACP, alterada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator, foi declarada inconstitucional pelo STF. Dessa forma, retornou-se a redação original do referido artigo, sendo que não há mais limite territorial aos efeitos dessas decisões, possuindo a decisão efeito erga omnes.

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