Dicas diárias de aprovados.

CAIU NA PROVA ORAL DA AGU (ONTEM) - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Olá meus amigos, tudo bom? 

Hoje vou trazer a vocês um tema explorado na prova oral do cargo de Advogado da União, que ocorreu ontem.

Suponham o seguinte caso: O Presidente da República editou uma MP, convertida posteriormente em lei. O PGR ingressa com uma ADI contra a MP. A pergunta é a seguinte: A ADI perde o objeto quando a MP é convertida em Lei?  

"Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória." (ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 08-5-2009.

Assim, em regra, havendo a simples conversão em lei, sem alteração substancial do diploma normativo, temos que a ADI não perde o objeto, devendo o STF continuar na fiscalização abstrata desde que ocorra o simples aditamento do pedido para passar a abarcar a lei.


Em sentido oposto, se houver alteração significativa no diploma normativo, há perda do objeto. 

Questão de prova oral. 

Atenção. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 11/07/2016

5 comentários:

  1. Ok, mas precisa aditar a petição inicial?

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  2. Eduardo, tem alguma indicação de livro para o estudo específico do Controle de Constitucionalidade? Obrigado.
    Grande Abraço.

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  3. Muito bom!

    Só uma pergunta de quem está bem por fora das provas orais: na resposta teria que citar o entendimento dos ministros ou apenas a reposta dada abaixo, por você, contaria?

    Obrigada!

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  4. Edu,
    Fiquei com uma dúvida.
    E o caso da ADI sobre a "lista suja" do trabalho escravo que questionava a Portaria do MTE n. 2 e que, no curso da ação, foi revogada por outra portaria ministerial? Nesse caso, houve a extinção da ação por perda do objeto. A ministra Carmen Lucia destacou que "a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de reconhecer o prejuízo de ações de controle abstrato nas quais as normas impugnadas deixaram de subsistir no ordenamento jurídico." Li a notícia aqui: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI239944,61044-STF+libera+divulgacao+de+lista+suja+do+trabalho+escravo
    Por isso fiquei sem entender.
    Se puder, esclarece a diferença entre o que foi questionado na prova oral e o que foi decidido no julgado ora mencionado, por favor.

    Isadora.

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