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OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA X OBRIGAÇÃO FACULTATIVA - IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO (DIREITO CIVIL - TODAS AS CARREIRAS)

Bom dia meus amigos, tudo bom com vocês. 

Espero que junho seja um mês cheio de boas notícias para todos nós! 

Vamos falar de direito civil, mas especificamente de obrigações

Lembram o conceito de obrigação? Vamos a ele nas palavras do clássico Washington de Barros Monteiro: “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste uma prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe a adimplemento através de seu patrimônio”.

Feito isso, vamos falar de obrigação facultativa X obrigação alternativa, que fazem parte da classificação das obrigações quanto ao elemento objetivo, ou seja, quanto a natureza da prestação. 

As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.
Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos. 
(Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2384033/qual-a-diferenca-entre-obrigacoes-alternativas-e-obrigacoes-facultativas-denise-cristina-mantovani-cera). 

Em síntese, saibam seguinte: 
Obrigação alternativa- a obrigação é de entrega do objeto A ou do objeto B, de forma que a perda de um deles faz com que o outro se torne devido automaticamente. 

Obrigação facultativa- a obrigação de é entrega do objeto A, mas o devedor, a seu critério, tem a faculdade de entregar o objeto B. Perdido o objeto A, resolve-se a obrigação, ou seja, o credor não pode exigir o objetivo B (que é mera faculdade do devedor). 

Entendam essa distinção, pois ela é recorrente em prova. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 01/06/2016

1 comentários:

  1. MUITO obrigada pela explicação, graças a ela finalmente consegui entender de forma simples.

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