Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 06/2016

Oie Pessoal!


Primeiro gostaria de pedir desculpas aos colegas que participaram da SUPERQUARTA 05/2016, os comentários de vocês, por algum bug técnico do blog, não apareceram para serem publicados =/
Mas selecionei as perguntas de vocês em uma caixinha aqui do meu computador e vou comentar elas individualmente para cada um na postagem de domingo, tá bom? para não ficar sem correção, nossa forma de pedir desculpas!



E vamos a superquarta 06/2016!

O colaborador, na forma da Lei nº 12.850/2013, pode servir como testemunha? Há direito ao silêncio?

 bjos!


Nath

15 comentários:

  1. A colaboração premiada não é testemunho, já que como testemunhante só pode servir aquelas pessoas eqüidistantes das partes e sem interesse na solução da demanda, o que não acontece com o colaborador, especialmente quando também é réu. Ademais, nada impede que o colaborador atue como testemunha.
    Todavia, assegurou-se ao colaborador o direito de usufruir de medidas de proteção previstas em lei específicas para testemunhas e vítimas: ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; ser conduzido em juízo, separadamente dos demais co-autores e partícipes; participar de audiências sem contato visual com os outros acusados; não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; e cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
    Quanto ao direito ao silêncio, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (§ 14 do art. 4º). Não se trata de uma obrigação à renúncia ao direito do silêncio, já que o acusado tem a faculdade de escolher se deseja fazer parte do acordo de colaboração ou não. Ao aceitar a proposta de colaboração, terá vantagens para si, como diminuição da pena ou substituição da pena por restritiva de direitos, porém, não haverá direito ao silêncio.

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  2. Em regra, o colaborador poderá servir como testemunha, segundo inteligência dos §§ 12 e 14 do artigo 4º da Lei 12.850/2013. Neste sentido, se o colaborador não for denunciado ou for beneficiado pelo perdão judicial, o mesmo poderá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 4, § 12), já que, fato cediço, se fosse denunciado (corréu, portanto) não poderia ostentar a qualidade de testemunha.
    No tocante ao direito ao silêncio, e considerando o disposto no art. 4º, § 14 da referida Lei, por força do acordo firmado, o colaborador renunciará, na presença de seu advogado, o direito ao silêncio e terá o dever legal de dizer a verdade. Neste último ponto, convém destacar que referido § 14 menciona os depoimentos que o colaborador for prestar, sem fazer referência se na qualidade de testemunha ou réu, sendo-lhe aplicável, portanto, a renúncia ao direito de permanecer em silêncio, mesmo que ouvido na qualidade de testemunha.

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  3. Colaboração premiada, prevista no artigo 4º e seguintes da Lei nº 12.850/13, consiste em uma técnica especial de investigação por meio do qual o coautor ou partícipe da infração penal, além de confessar a prática da infração, fornece informações objetivamente eficazes recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

    Para produzir efeitos, a colaboração deve ser voluntária e efetiva, isto é, somente será concedido o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei.

    A lei prevê que, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (§ 14 do art. 4º). Não há que se falar em incompatibilidade entre a colaboração premiada e o direito ao silencia já que a colaboração é um ato voluntário, não sendo o colaborador coagido a realizar a colaboração. Além disso, há a defesa técnica, tendo em vista que a lei dispõe que o colaborador estará assistido por seu advogado.

    Embora o parágrafo 12 do artigo 4º da Lei 12.850 disponha que o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, há divergências sobre se o colaborador atua ou não como testemunha. A doutrina entende que o não denunciado, na forma do parágrafo 12, é aquele que teve o inquérito policial ou outro procedimento investigatório arquivado, por iniciativa do Ministério Público e que apenas nessa condição o colaborador poderia atuar como testemunha.

    Havendo perdão judicial, redução da pena ou substituição por restritiva de direitos, a doutrina entende que o colaborador não poderia servir como testemunha. Isso porque esses benefícios pressupõe a existência de um processo, em que o colaborador assumiria a condição de réu. Ou seja, ainda que homologado o acordo de colaboração, o processo seguiu seus trâmites regulares para, somente ao seu final, já na sentença, ser concretizado o perdão, a redução ou a substituição da pena. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de coexistir, em uma só pessoa, a condição de testemunha e de réu, não seria possível considerar o colaborador como testemunha quando o mesmo foi sujeito passivo da ação penal.

    Juliana Gama

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  4. Superquarta 06/2016:

    Sim, admite-se que o colaborador seja testemunha em processo penal. Em regra, no processo penal, toda pessoa humana pode ser chamada para declarar a respeito do fato criminoso, desde que seja estranha ao processo, ou seja, desde que não seja parte na relação processual, corréu na conduta delituosa, informante ou o ofendido.

    Aquele que concordou em celebrar a colaboração premiada pode ser testemunha no processo penal, porque decidiu, voluntariamente, confessar a prática do delito, colaborar com a persecução penal mediante o fornecimento efetivo de informações na obtenção de provas contra os demais autores do delito.

    A Lei 12.850/2013, no art. 4º § 14, diz expressamente que o colaborador renunciará ao direito de silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade nos depoimentos que prestar na presença de seu defensor.

    Deste modo, a inquirição do acusado colaborador se torna autêntico testemunho, tendo, inclusive, o direito de usufruir das medidas de proteção previstas na Lei 9.807/99, que trata do programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas (art. 5º, I, da Lei 12.850).

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  5. Depende, se for para colaborar em relação a fato de terceiro, do qual não teve envolvimento, será ouvido, sem dúvidas, como testemunha, com o compromisso de dizer a verdade. Mas se for autor ou partícipe do fato delituoso, seja ou não corréu, deverá ser ouvido na qualidade de informante – e não de testemunha.
    Há direito ao silêncio, mas caso seja necessário o depoimento do colaborador, incriminando os demais envolvidos na organização, deverá ser ouvido em juízo e nesse caso, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, §14). Caso minta, poderá ser responsabilizado pelo delito previsto no art. 19 da Lei 12850. Essa renúncia ao exercício, portanto, é plenamente válida, pois feita de maneira informada, por se tratar de direito renunciável – tanto assim que o réu pode validamente confessar – e por ser benéfico para todos os atores envolvidos e para a própria função jurisdicional. file:///C:/Users/D%C3%A9bora%20Fernandes/Downloads/2013_Direito_Publico_Andrey_delacao_premiada.pdf

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  6. A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, trouxe importantes inovações na disciplina do crime organizado.

    No tocante ao colaborador, nota-se que, conforme o artigo 4, parágrafo 12º da supracitada lei, é perfeitamente possível que o colaborador possa servir como testemunha, ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado.

    Em relação ao direito ao silêncio, em consonância com o artigo 4, parágrafo 14º da Lei 12.850/13, observa-se que o colaborador, nos depoimentos em que prestar, renunciará seu direito ao silêncio, além de possuir um compromisso legal de dizer a verdade. Ressalta-se que o depoimento que for prestado pelo colaborador deve ocorrer na presença de seu defensor.

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  7. A colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova contra si mesmo, desde que não haja nenhuma forma de coação para obrigar o colaborador a cooperar e que seja realizada prévia advertência quanto ao direito ao silêncio.
    Nesse sentido, o art. 4º, § 14 da Lei 12.850/13 permite ao colaborador renunciar, na presença de eu defensor, ao direito ao silêncio. Ante a possibilidade de ser beneficiado por um dos prêmios previstos na Lei de Organizações Criminosas, é facultado ao colaborar optar pelo não exercício do direito ao silêncio, sujeitando-se às consequências de sua confissão.
    O dispositivo legal em referência menciona ainda que o colaborador se submete ao compromisso legal de dizer a verdade, exigência que só se verifica, de fato, quando o colaborador não for denunciado. Isto é, em regra, o colaborador é corréu e não presta compromisso. Porém, nas hipóteses em que não sofrer imputação penal (art. 4º, § 4º da Lei 12.850/13), adquire a qualidade de testemunha e, portanto, deve responder segundo a verdade, entendimento já admitido pelo STF na AP 470 QO/MG.

    Lívia Avance

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  8. Mateus Cavalcanti Amado6 de maio de 2016 às 07:07

    A colaboração premiada é um dos meios investigativos mais utilizados no combate à criminalidade organizada. Foi regulada de forma detalhada pela Lei 12850/2013, mas também é prevista em outros diplomas normativos, a exemplo da Lei de Drogas (Lei 11343/2006). Tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova, e não de meio de prova propriamente dito, ou seja, serve para que, a partir dela, sejam colhidos elementos probatórios, de acordo com a regra da corroboração. O Supremo Tribunal Federal entende, ainda, que a colaboração premiada tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo.
    Tal mecanismo visa, de acordo com o caput do art. 4º da Lei 12850/2013, identificar os coautores e partícipes, revelar a estrutura da organização criminosa, prevenir as infrações penais por ela praticadas, recuperar o produto e/ou proveito do crime e fazer resgatar a(s) vítima(s) com a integridade física preservada. A partir da colaboração, o réu colaborador pode não ser denunciado, ser beneficiado com o perdão judicial, ter sua pena reduzida ou substituída por restritiva de direitos e, ainda, obter progressão de regime mesmo que não cumpridos os requisitos objetivos. A atribuição para firmar o acordo de colaboração, segundo doutrina majoritária, é do Ministério Público, sendo o réu sempre assistido por seu defensor. A homologação cabe ao juiz, analisando regularidade, legalidade e voluntariedade.
    Questão interessante é a que diz respeito à possibilidade de o réu colaborador ser ouvido na condição de testemunha. Testemunha é toda pessoa que viu ou ouviu. Segundo o Código de Processo Penal, toda pessoa pode ser testemunha, comprometendo-se a dizer a verdade em seu depoimento. A figura do réu, ao contrário, segundo a Constituição Federal, tem direito ao silêncio, não prestando, no momento de seu interrogatório, o compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir para se defender, segundo a jurisprudência majoritária.
    Ocorre que o panorama é distinto quando se fala do réu colaborador. Isto porque o § 14 do art. 4º da Lei 12850/2013 dispõe que, nos depoimentos que prestar, o réu colaborador prestará o compromisso de dizer a verdade. E não poderia ser diferente, já que poderá ser beneficiado até mesmo com o perdão judicial, que é forma de extinção da punibilidade. Assim, segundo entendimento majoritário, o réu colaborador poderá, sim, ser ouvido na qualidade de testemunha, não tendo direito ao silêncio, na forma do já citado § 14 do art. 4º da Lei 12850/2013.

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  9. Partindo-se da premissa que o colaborador realiza uma espécie de confissão do crime, objetivando atingir um ou mais dos resultados listados no art. 4º da Lei nº 12.650/13 (também chamada de Lei de Organizações Criminosas - LOC), dentre os quais a identificação dos coautores e partícipes da organização criminosa, é possível que venha ele a ser premiado com o não oferecimento da denúncia (art. 4º, § 4º, LOC). Nessa hipótese, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, poderá o colaborador figurar como testemunha na ação penal ajuizada contra os demais membros da organização criminosa, podendo, inclusive, responder por crime de falso testemunho. Por outro lado, na hipótese de o colaborador também vir a ser denunciado, afiguram-se duas situações. Se houver um único processo, tendo sido o colaborador denunciado em litisconsórcio passivo com os demais, será interrogado na condição de corréu, muito embora seu interrogatório, na parte que diga respeito aos coautores/partícipes, assumirá contornos de verdadeira prova testemunhal. Se houver sido denunciado separadamente dos demais, poderá ser ouvido nas ações ajuizadas contra os coautores/partícipes na condição de informante. Em qualquer caso, o colaborador deverá a abrir mão do direito ao silêncio, como previsto no § 15 do art. 4º da LOC, porquanto é pressuposto, para que faça jus aos prêmios previstos na LOC (redução de pena, perdão judicial, etc.), que admita a participação na organização criminosa e que contribua de modo efetivo para o atingimento de ao menos um dos resultados previstos nos incisos do caput do art. 4º da LOC. Cumpre frisar que o direito ao silêncio, ou direito a não auto incriminação (“nemu tenetur se detegere”), não é incompatível com a colaboração premiada, já que o colaborador abre mão tão somente do seu exercício, de forma voluntária, buscando um tratamento que lhe seja mais benefício na persecução penal, não o renunciando portanto, como impropriamente expressa o art. § 15 do art.4º da LOC, o que seria inaceitável em face da natureza irrenunciável e indisponível dos direitos fundamentais.

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  10. A Lei 12.850/2013, também chamada de Lei das Organizações Criminosas, dentre os meios de produção de prova possíveis para instrução dos processos cujo objeto seja organização criminosa, prevê a colaboração premiada.
    A colaboração premiada consiste num acordo feito entre a autoridade policial e o investigado ou o Ministério Público e o investigado ou acusado, para que este colabore de forma efetiva com as investigações e em contrapartida goze de determinados benefícios legais. O investigado ou acusado deverá sempre estar acompanhado do seu defensor. Referido acordo deverá, para ter validade, ser posteriormente homologado pelo juiz competente.
    O direito ao silêncio deverá ser renunciado pelo colaborador, pela própria natureza do instituto de que se socorre, com o escopo de ter a sua pena minorada ou até de obter o perdão judicial; devendo então prestar o compromisso de dizer a verdade.
    Após a homologação, as partes poderão retratar-se do acordo, situação em que as provas colhidas através dessa colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente para prejudicar o colaborador.
    Nota-se que, caso haja retratação do acordo, o colaborador volta à condição de mero investigado ou acusado, de forma que não há possibilidade de servir como testemunha, já que terá restabelecido o seu direito ao silêncio.
    Helena Vieira

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  11. A lei 12850/13 prevê em seu artigo 4º e parágrafos, o instituto da Colaboração Premiada. Trata-se de uma confissão realizada de forma voluntária pelo agente delitivo que atinja algum dos resultados previstos nos incisos I a IV, tornando-a eficaz à investigação e à persecução penal, para que possa resultar ao seu autor os benefícios previstos no caput (perdão judicial, redução de pena ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
    Prevêm os parágrafos nono e décimo segundo, a possibilidade de oitiva do colaborador pelo Ministério Público, delegado de polícia e em juízo, sempre acompanhado de seu defensor.
    Dispõe ainda, o parágrafo décimo quarto do artigo ora em análise, que o colaborador poderá prestar outros depoimentos, e quando o fizer, deverá renunciar ao seu direito ao silêncio ficando sujeito ao compromisso de dizer a verdade, compromisso este inerente ao meio de prova testemunhal previsto no Código de Processo Penal, aplicável de forma subsidiária.
    Dessa forma, o colaborador pode servir como testemunha no processo em que realizou a colaboração premiada, porém quando da realização de seu depoimento, não poderá quedar-se silente, devendo ainda prestar o compromisso de tão somente dizer a verdade.
    Sabe-se que é direito do acusado, permanecer silente quando da persecução penal em seu interrogatório, sendo certo ainda que, mesmo que figure como testemunha nos autos em que apresenta-se como possível acusado, não estará obrigado a dizer a verdade, afinal impera o direito a não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Tal circunstância gera discussão doutrinária quanto à constitucionalidade do dispositivo, porém, o mesmo encontra-se plenamente em vigor.

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  12. Segundo o STF, o acordo de colaboração premiada, na forma da Lei 12.850/2013 serve como uma contribuição do acusado nas investigações que estão sendo realizadas na fase policial, judicial ou até mesmo na fase recursal, para a averiguação e apuração de um fato criminoso. Seu objetivo é o auxílio para a obtenção de provas concretas da ocorrência do delito, bem como meios para que se apurem demais participantes do evento criminoso, local onde se encontrem eventuais vítimas com integridade física preservada, e até mesmo recuperação de produtos obtidos com o delito.
    Sendo assim, a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, e portanto, não serve como prova propriamente dita. A colaboração será valorada juntamente com as provas obtidas tanto pelo acordo realizado, como também pelas provas presentes no processo. Ela, isoladamente, não tem o condão de convencer diretamente o julgador sobre alguma informação obtida com a delação, e sim de forma indireta e, averiguando-se também todo o contexto de fatos no caso concreto.
    Logo, conclui-se que a delação premiada não serve como depoimento de testemunha, não sendo possível que ela sirva, quando feita de forma exclusiva, para a concessão de uma sentença condenatória.
    No mais, segundo o artigo 4º, parágrafo 14, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu defensor, ao direito ao silêncio.




    Segundo o STF, o acordo de colaboração premiada, na forma da Lei 12.850/2013 serve como uma contribuição do acusado nas investigações que estão sendo realizadas na fase policial, judicial ou até mesmo na fase recursal, para a averiguação e apuração de um fato criminoso. Seu objetivo é o auxílio para a obtenção de provas concretas da ocorrência do delito, bem como meios para que se apure demais participantes do evento criminoso, local onde se encontrem eventuais vítimas com integridade física preservada, e até mesmo recuperação de produtos obtidos com o delito.
    Sendo assim, a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, e portanto, não serve como prova propriamente dita. A colaboração será valorada juntamente com as provas obtidas tanto pelo acordo realizado, como também pelas provas presentes no processo. Ela, isoladamente, não tem o condão de convencer diretamente o julgador sobre alguma informação obtida com a delação, e sim de forma indireta e, averiguando-se também todo o contexto de fatos no caso concreto.
    Logo, conclui-se que a delação premiada não serve como depoimento de testemunha, não sendo possível que ela sirva, quando feita de forma exclusiva, para a concessão de uma sentença condenatória.
    No mais, segundo o artigo 4º, parágrafo 14, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu defensor, ao direito ao silêncio.


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  13. A Lei nº 12.850/2013 estabelece em seu art. 4º que o juiz poderá conceder perdão judicial, redução da pena privativa de liberdade ou a substituição desta pela restritiva de direitos, àquele que efetiva e voluntariamente colabore com o processo. Ocorre que no parágrafo 14 do mencionado artigo há determinação para que o colaborador renuncie ao direito ao silêncio, além de se sujeitar ao compromisso legal de dizer a verdade, tudo na presença de seu defensor. Há divergência doutrinária quanto à constitucionalidade do referido dispositivo, uma vez que parece confrontar com as regras constitucionais insculpidas no art. 5º de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, além de atentar contra o direito constitucional ao silêncio. Por outro lado, se o colaborador mentir poderá ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho, além de não poder contar com os benefícios da delação. Ademais, há que se registrar a impossibilidade lógica de colaboração, permanecendo-se em silêncio. Apesar da divergência e ainda que se alegue restrição à oitiva como testemunha apenas ao colaborador que não for denunciado pelo MP, impende observar que não há propriamente uma renúncia ao direito ao silêncio, uma vez que o colaborador realiza na prática uma opção pelo não exercício do mencionado direito, em prol da obtenção de vantagens na fase da aplicação da pena em concreto. Esta faculdade é evidente uma vez que a realização da colaboração premiada não é uma imposição legal, mas uma opção do denunciado que intenta fazer jus à aplicação beneficiada da pena.
    (Mª Cristina – mcquartucci@gmail.com)

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  14. A lei das organizações criminosas traz em um dos seu artigos a questão da colaboração premiada.
    Primeiramente, conceitua a colaboração premiada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato detituoso fornece também informações objetivas e eficazes aos órgaos da persecução penal.
    Há quem entenda colaboração premiada e delação premiada como sinônimos, contudo, boa parte da doutrina faz distinção entre os dois institutos, entendento a colaboração como gênero e a delação premiada( ou o chamamento ao corréu) como espécie.
    A testemunha, segundo o art 206 do CPP, precisa dizer a verdade a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativo à causa, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.
    É pacífico na jurisprudência que corréu não pode ser arrolado como testemunha na mesma ação penal, em razão do direito constitucional ao silêncio e a não produzir prova contra si mesmo( “ nemo tenetur se detegere”)
    Contudo, no caso de corréu colaborador ou delator não há empecilho para posteriomente ser testemunha, não existindo nulidade, pois sendo exercício de defesa.
    Assim, deve ser aplicada a regra da impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante, salvo se for como colaborador.
    Odisa Nobrega

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  15. Thais de Toledo
    A colaboração premiada, instituto de justiça penal negocial, visa constranger o crime organizado através do conhecimento dos bastidores da aludida organização por um colaborador, que em troca de informações relevantes e privilegiadas prestadas de forma voluntária, recebe algum dos benefícios previstos no artigo 4º da Lei 12.850/13.
    A testemunha possui a garantia constitucional de permanecer em silêncio. No entanto, após o compromisso prestado perante o juízo, nos termos do artigo 203 do Código Processual Penal, a testemunha tem o dever de dizer somente a verdade. Por estas razões, o corréu não pode testemunhar na mesma ação penal.
    Entretanto, na forma da Lei 12.850/2013, o colaborador poderá servir de testemunha do juízo em processo em que não figure como corréu, sem a garantia constitucional do silêncio, que fora abdicada, desde que os depoimentos sejam acompanhados por seu defensor.
    Insta ressaltar que a prova testemunhal deve ser corroborada com outros elementos, nos moldes do artigo 4º, § 16º da referida lei.

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