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O QUE SE ENTENDE POR CRIPTOIMPUTAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA (E ALGUMAS DICAS PARA MELHORAR SEU DESEMPENHO NESSAS PROVAS)
Olá candidatos de segundas fases, tudo bom com vocês?
Tema de hoje para MPs, Magis e Defensorias. Caiu na discursiva do MPGO, então atenção redobrada.
Vamos a questão:
O que se entende por criptoimputação? Qual(ais) a(s) sua(s)
consequência(s) para o processo penal? Como deve agir o Promotor de Justiça a
fim de evitá-la?
Eis o espelho da banca:
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação
contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado,
quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como
às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”
Consequências: a consequência primeira da criptoimputação é a
rejeição da denúncia. Nesse sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna
advertem que: “Na hipótese de denúncias genéricas, sem que se aponte um fato específico, e/ou nas quais ocorra o que a doutrina chama de criptoimputação – que
acaba consagrando um modelo kafkiano de processo –, deve o juiz não receber a
petição inicial.”
Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela
criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua
identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos
elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com
esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de
impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao
processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV).
Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a
criptoimputação: conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, deve o Promotor
de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti)
que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus
(que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a
jurisprudência pretoriana.
Lições que ficam da resposta:
1- Responda, sempre que possível, na ordem em que os temas foram propostos. Tente sempre começar pelo conceito, após responda a primeira pergunta, após a segunda e após a terceira. Tente não inverter a ordem, pois, via de regra, essa é a ordem lógica do tema.
2- Sempre que possível, sempre que possível mesmo, citem artigos de lei. Vejam que o enunciado não pediu para citar artigos, mas o espelho exigiu. Logo, havendo artigos, citem mesmo sem medo.
Para complementar: Denúncia genérica em crimes societários à luz da jurisprudência do STF/STJ. Respondam em 10 linhas.
Eis a dica de hoje.
Força meus queridos e bons estudos.
Eduardo.
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Questão da última prova oral do MPSC.
ResponderExcluirA chamada acusação genérica não pode prosperar no rigoroso ordenamento pátrio, segundo a jurisprudência do STJ e STF. A denominada denúncia genérica, que não individualiza a conduta de cada um dos acusados quando se trata de autoria coletiva (ou de crime societário), viola o direito interno (art. 41 do CPP, que exige exposição minuciosa do fato criminoso). Em caso de crime societário, a denúncia deve narrar com todas as circunstâncias a relação existente entre a conduta do acusado e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da individualização da pena, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
ExcluirP.: Denúncia genérica em crimes societários à luz da jurisprudência do STF/STJ. Respondam em 10 linhas.
ResponderExcluirR.: Os crimes societários - também conhecidos pela denominação de "crimes de gabinete" - consistem naquelas infrações penais perpetradas por administradores, sócios, mandatários, responsáveis por determinada pessoa jurídica, em concurso de agentes.
De difícil delimitação das condutas de cada integrante da empreitada criminosa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ/STF) era pacífica no sentido de permitir o simples apontamento de condutas, sem o necessário abalizamento das ações de cada um.
No entanto, o entendimento que hodiernamente vigora nas Corte Superiores é o da não admissibilidade de denúncias genéricas, tendo em vista a patente infração, caso o denunciante/querelante assim aja, ao estipulado pelo art. 41 do CPP, inviabilizando alfim a realização do princípio do contraditório.
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OBS: Não dá pra ter muita noção de quantas linhas utilizei. :p
Grande abraço!
A denúncia genérica consiste naquela em que não há especificação dos agentes delitivos de forma individualizada ou da própria materialidade da infração penal. No ordenamento jurídico brasileiro não é admitida, com a exceção aceita pela jurisprudência pátria dos Tribunais superiores, no que se refere aos crimes societários. Entende-se que tais delitos, considerando o modus operandi (cometidos muitas vezes em salas fechadas, chamados também de “crimes de gabinete”) trarão uma maior dificuldade para se individualizar as condutas dos agentes delitivos. De tal maneira, com a finalidade, sobretudo, de evitar-se a impunidade, STJ e STF vêm admitindo que tais crimes sejam denunciados de forma genérica, devendo ao menos expor o nexo entre a conduta do agente e o crime. Lado outro, também entendem insuficiente a mera indicação da condição de sócios e imputar-lhes a autoria do fato, sendo necessária a demonstração de nexo entre a conduta e o crime.
ResponderExcluirNos delitos praticados por sócios, mandatários, administradores ou responsáveis por uma pessoa jurídica, os crimes societários, a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores indica que a peça acusatória deve individualizar o vínculo do sócio ou administrador com o ato ilícito que lhe é imputado, para além de apontar sua mera qualidade de gestor e/ou proprietário. Portanto, numa releitura do artigo 41 do CPP, à luz dos princípios do contraditório e da responsabilidade penal subjetiva, é inepta a denúncia genérica nos crimes societários.
ResponderExcluirqual obra do Américo Bedê Júnior ele diz isso?
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