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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO (INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO + TEMPUS REGIT ACTUM) + NATUREZA DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA

Olá meus caros, 

Bom dia, boa noite, boa madrugada.

Hoje falaremos de aposentadoria no serviço público e direito adquirido a regime jurídico. 

Vamos lembrar uma coisa antes. Qual a natureza da aposentadoria estatutária? Ato complexo, pois precisa da soma de vontades de dois órgãos diversos: primeiro o órgão ao qual o servidor está vinculado, depois a homologação pela respectiva Corte de Contas.

Lembrem-se que na homologação perante o TCU não se exige contraditório, salvo se o processo já estiver na Corte a mais de 05 anos. 

Voltando ao tema aposentadoria, todos nós sabemos as regras que existem hoje, mas e se essas regras mudarem quando formos nos aposentar, seremos prejudicados/beneficiados por elas? 

A resposta é sim. Pois não há direito adquirido a regime jurídico e em matéria previdenciária se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicação da lei que estiver em vigor quando se preenche os requisitos para a concessão do benefício. 

Nesse sentido é o entendimento pacífico do STF:
“Art. 2o e expressão ‘8o’ do art. 10, ambos da EC 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não ocorrência. A aposentadoria é direito cons- titucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3o da EC 41/2003. Os servidores públicos, que não tinham comple- tado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na EC 41/2003, posteriormente alterada pela EC 47/2005. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3.104, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-9-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.) 

Assim, se vocês ingressarem hoje no serviço público não saberemos quais as regras que serão aplicadas a vocês quando passarem a inatividade. Simples assim. Viveremos para sempre com essa incerteza...

Tese importante para procuradorias, OK. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo.

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