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DIREITO DO TRABALHO: ACIDENTE DE TRAJETO GERA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR?

Bom dia meus amigos, 

Hoje me aventuro na seara trabalhista...

Imaginem o seguinte caso: A, empregada da empresa X, ao se deslocar para seu trabalho em seu carro particular, sofre um acidente. O acidente é considerado, pela legislação, como sendo em trabalho. Mas há responsabilidade civil do empregador pelo ocorrido? O empregador pode ser chamado a indenizar a empregada? 

O que acham? 

Vamos ao entendimento jurisprudencial que nos diz que a resposta é NÃO. A ele:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trajeto. Registrou que a empregada, "ao se dirigir para o trabalho, devido a manobra desastrada do condutor da moto táxi, se envolveu em acidente de trânsito, que em virtude das luxações e múltiplas faturas, inclusive fratura exposta do membro inferior direito, agravou para quadro infeccioso de necrose, resultando na amputação da perna direita". 2. Nesse contexto, em que a origem do acidente de trânsito sofrido pela reclamante não está diretamente relacionada ao ambiente laboral ou à prestação do serviço, e considerando que das premissas fáticas delineada no acórdão recorrido não se depreende a prática, pela empregadora, de qualquer ato ilícito que tenha dado causa ao referido acidente, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 186 do CC, porquanto não caracterizado o nexo de causalidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trajeto. Registrou que a empregada, "quando da contratação, residia em Caratinga (MG), fazendo uso do transporte ofertado pela Reclamada para deslocamento entre a residência e o trabalho"; que, "no envolver da relação", "viu-se na contingência de ter de transferir sua residência, por sua livre iniciativa, para Sapucaia", "e, após a mudança, os horários de trabalho, se incompatibilizaram com o transporte público"; e que, "diante do impasse criado, a reclamante procurou contorna-lo fazendo uso de transporte alternativo para seu deslocamento para o trabalho, indo trabalhar de moto táxi", tendo sofrido "acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, no dia 13.08.2009, quando ao se dirigir para o trabalho, devido a manobra desastrada do condutor da moto táxi, se envolveu em acidente de trânsito, que em virtude das luxações e múltiplas faturas, inclusive fratura exposta do membro inferior direito, agravou para quadro infeccioso de necrose, resultando na amputação da perna direita". Consignou que, "em que pese o reconhecimento da culpa do condutor da moto, da eleição do serviço alternativo pela Autora e do contexto probatório dos autos, os elementos informativos coligidos não permite afastar, de todo, a culpa da Reclamada, visto a evidente ingerência na disposição e reciclos de horários, concorrente para o sinistro, ao determinar, sem razão objetiva, o retorno ao horário das 06 horas". 2. O acidente de trânsito causado por motocicleta conduzida por um terceiro, ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho, embora seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei 8.213/91, não importa em responsabilidade civil do empregador, porquanto não configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades laborais, elemento indispensável ao dever de indenizar. 3. Registre-se que das premissas fáticas delineada pelo Tribunal Regional não se depreende a prática, pela empregadora, de qualquer ato ilícito que tenha dado causa ao referido acidente, uma vez que, a teor do acórdão recorrido, "os horários de trabalho se incompatibilizaram com o transporte público ofertado" após a mudança da reclamante para Caratinga, "por sua livre iniciativa". 4. Ausente o nexo de causalidade, não há falar em indenização. Violação do art. 186 do CCB que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13082620115030051, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/06/2015,  1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)

Assim, queridos, embora o acidente noticiado acima seja considerado em trabalho para fins previdenciários, não gerará a responsabilidade civil do empregador, pois ausente nexo de causalidade entre sua conduta (que sequer existe) e o resultado danoso. 

Eis a dica de hoje. 

O que acharam? 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em  13/05/2016

5 comentários:

  1. Professor, suas postagens são sempre excelentes!! Seu site é de leitura diária e obrigatória já!! Obrigada pela dedicação!! E quanto à dica de hoje, foi essencial!! Essa eu errava fácil...rs

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  2. Excelente! Suas dicas são sempre muito valiosas!!!

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  3. Era posicionamento adotado pelo TST ou virou novidade a partir de agora?

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  4. Ótima dica professor. Obrigado
    Sempre acompanhando

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