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ATIVIDADE JURÍDICA NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Olá, queridos(as)!
Tudo bom?
Ontem (27.04.2016), o Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP revogou a Resolução CNMP nº 87/2012 e propôs nova redação ao artigo 3º da Resolução CNMP nº 40/2009 para definir que, a partir de agora, a prova documental para fins de atividade jurídica nos concursos para ingresso no Ministério Público Brasileiro será apresentada na inscrição definitiva.
Mas por que houve esta alteração?
Havia uma divergência de entendimentos entre o Conselho Nacional de Justiça-CNJ e CNMP sobre o momento adequado para a comprovação dos três anos de atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. Entende o CNJ que este momento seria a inscrição definitiva e o CNMP entendia que este momento seria a posse.
O STF, quando do julgamento da ADI 3.460, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 15/6/2007, entendeu que o momento, para a comprovação do triênio de atividade jurídica, é na inscrição definitiva do concurso.
O CNMP possuía este mesmo entendimento. Contudo, através da Resolução nº 87/2012, alterou a redação do art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009, considerando que a expressão "ingresso" contida na redação do art. 129, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "deve ser interpretada como
sinônimo de investidura, que somente se efetivará com a posse no cargo, e não com o ato de mera
inscrição definitiva no respectivo certame". Assim, a nova redação do art. 3º, da Resolução CNMP nº 40/2009 passou a vigorar com a seguinte redação:
"A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser
documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do
concurso público"
Já para o CNJ, consoante Resolução nº 75/2009, o momento adequado para a comprovação dos três anos de atividade jurídica é a inscrição definitiva (art. 58, §1º, alínea b).
Então, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 655265, em 13.04.2016, definiu a seguinte tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”.
Não obstante a tese mencione o cargo de juiz substituto, no momento da discussão do processo, o Procurador Geral da República se comprometeu a propor alteração da Resolução do CNMP para se adequar ao entendimento do STF, o que foi feito ontem.
Deveras, não havia sentido haver momentos divergentes para a comprovação da atividade jurídica nos concursos para ingresso nas carreiras do MP e do Judiciário.
No caso específico que subsidiou o RE o edital foi omisso sobre o momento adequado da inscrição e a candidata obteve a comprovação na inscrição definitiva, em razão da suspensão do concurso e da nova data da inscrição.
Por isso, muita atenção para o Edital.
Esse entendimento pode causar situações esdrúxulas que serão apreciadas, uma a uma, pelo Poder Judiciário. Por exemplo, será razoável indeferir a inscrição definitiva de quem ainda não completou os três anos de atividade jurídica por causa de um dia, de um mês? Fica aí o questionamento.
Eu, particularmente, entendo que a comprovação deveria ocorrer na posse, como era o entendimento anterior do CNMP, pois o ingresso na carreira não ocorre na inscrição definitiva, mas fica o alerta.
Abraços e bons estudos
Hayssa
Tudo bom?
Ontem (27.04.2016), o Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP revogou a Resolução CNMP nº 87/2012 e propôs nova redação ao artigo 3º da Resolução CNMP nº 40/2009 para definir que, a partir de agora, a prova documental para fins de atividade jurídica nos concursos para ingresso no Ministério Público Brasileiro será apresentada na inscrição definitiva.
Mas por que houve esta alteração?
Havia uma divergência de entendimentos entre o Conselho Nacional de Justiça-CNJ e CNMP sobre o momento adequado para a comprovação dos três anos de atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. Entende o CNJ que este momento seria a inscrição definitiva e o CNMP entendia que este momento seria a posse.
O STF, quando do julgamento da ADI 3.460, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 15/6/2007, entendeu que o momento, para a comprovação do triênio de atividade jurídica, é na inscrição definitiva do concurso.
O CNMP possuía este mesmo entendimento. Contudo, através da Resolução nº 87/2012, alterou a redação do art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009, considerando que a expressão "ingresso" contida na redação do art. 129, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "deve ser interpretada como
sinônimo de investidura, que somente se efetivará com a posse no cargo, e não com o ato de mera
inscrição definitiva no respectivo certame". Assim, a nova redação do art. 3º, da Resolução CNMP nº 40/2009 passou a vigorar com a seguinte redação:
"A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser
documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do
concurso público"
Já para o CNJ, consoante Resolução nº 75/2009, o momento adequado para a comprovação dos três anos de atividade jurídica é a inscrição definitiva (art. 58, §1º, alínea b).
Então, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 655265, em 13.04.2016, definiu a seguinte tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”.
Não obstante a tese mencione o cargo de juiz substituto, no momento da discussão do processo, o Procurador Geral da República se comprometeu a propor alteração da Resolução do CNMP para se adequar ao entendimento do STF, o que foi feito ontem.
Deveras, não havia sentido haver momentos divergentes para a comprovação da atividade jurídica nos concursos para ingresso nas carreiras do MP e do Judiciário.
No caso específico que subsidiou o RE o edital foi omisso sobre o momento adequado da inscrição e a candidata obteve a comprovação na inscrição definitiva, em razão da suspensão do concurso e da nova data da inscrição.
Por isso, muita atenção para o Edital.
Esse entendimento pode causar situações esdrúxulas que serão apreciadas, uma a uma, pelo Poder Judiciário. Por exemplo, será razoável indeferir a inscrição definitiva de quem ainda não completou os três anos de atividade jurídica por causa de um dia, de um mês? Fica aí o questionamento.
Eu, particularmente, entendo que a comprovação deveria ocorrer na posse, como era o entendimento anterior do CNMP, pois o ingresso na carreira não ocorre na inscrição definitiva, mas fica o alerta.
Abraços e bons estudos
Hayssa
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Ótima análise Hayssa.
ResponderExcluirObrigado pela explicação, professora. Agora vou mudar meus planos para focar no próximo de procurador federal mesmo ou procurador estadual.
ResponderExcluirGrata pelo esclarecimento.
ResponderExcluirHayssa, o MPF aceita tempo de estágio no MPF como tempo de prática jurídica?
ResponderExcluirMas, professor, o que é a inscrição definitiva? É quando o candidato se inscreve no site do concurso? Quando tem sua inscrição homologada? Quando ela ocorre?
ResponderExcluirTENHO A MESMA DÚVIDA COLEGA. JÁ SOUBE A RESPOSTA?
ExcluirEssa é minha dúvida também. E estou passando por isso neste momento. Cheguei na oral do TJPI, a entrega da documentação foi em outubro de 2016 (faltavam 02 meses para os meus 03 anos). Eles só julgavam a inscrição agora em janeiro (agora já tenho 03 anos). Então, quando se considera inscrição definitiva? Afinal, é razoável eles solicitarem documentos, só apreciar meses depois e ainda assim indeferir?
ResponderExcluirEssa é minha dúvida também. E estou passando por isso neste momento. Cheguei na oral do TJPI, a entrega da documentação foi em outubro de 2016 (faltavam 02 meses para os meus 03 anos). Eles só julgavam a inscrição agora em janeiro (agora já tenho 03 anos). Então, quando se considera inscrição definitiva? Afinal, é razoável eles solicitarem documentos, só apreciar meses depois e ainda assim indeferir?
ResponderExcluirEssa é minha dúvida também. E estou passando por isso neste momento. Cheguei na oral do TJPI, a entrega da documentação foi em outubro de 2016 (faltavam 02 meses para os meus 03 anos). Eles só julgavam a inscrição agora em janeiro (agora já tenho 03 anos). Então, quando se considera inscrição definitiva? Afinal, é razoável eles solicitarem documentos, só apreciar meses depois e ainda assim indeferir?
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