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LICENÇA-MATERNIDADE - INFO 817 STF
Olá queridos
concurseiros e leitores do site!
Como foi a Páscoa?
Espero que todos tenham curtido com muito chocolate e estudos, pois feriado
também é um tempo bom para estudo!! rsrs
Para muitos, retornar
do feriado e iniciar os estudos e o ritmo novamente é complicado, mas temos que
ter determinação e sonhar com a vaga e a carreira que queremos fazer parte!
Para iniciarmos os
trabalhos, gostaria de destacar para você, caro leitor, um julgado interessante
que pode cair na próxima prova da DPU, bem como em outras provas da CESPE. Como
se trata de recurso julgado em regime de repercussão geral, o tema acerca da
licença maternidade para mães biológicas e adotantes é uma questão “quente”
para cair nas próximas provas. Portanto, fiquem ligados! O julgado noticiado no
Informativo 817 do STF traz o seguinte teor:
"REPERCUSSÃO GERAL
Licença-maternidade e
discriminação entre gestação e adoção
Os prazos da licença-adotante não
podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as
respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em
função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário,
por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a
possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de
licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente,
servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o
tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180
dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença,
previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos
termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera
inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família
tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal.
Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do
casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas
para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade
entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas
origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à
gestante como um direito social. No que se refere à legislação
infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em
que há duas situações distintas: para
servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a
licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a
licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias,
para maiores de 1 ano. Por outro
lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a
licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em
virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara
a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%,
tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.
O
Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em
razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada,
seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades
inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados,
carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso,
quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro,
e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Por isso, quanto mais a
mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período
inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em
adaptação. Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se
comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança,
menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Assim, nada indica que
crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação
revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a
adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao
adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica
proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, à luz da autonomia da
mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na
experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa
plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à
gestante. Não existe fundamento
constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer
do adotado mais velho e mais novo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que
desprovia o recurso. Considerava que a diferenciação quanto a gestantes e
adotivas teria fundamento constitucional.
RE
778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)"
Caros, o caso em
destaque trata de pedido de uma mãe, adotante e servidora pública, de usufruir
da licença no mesmo prazo que teria direito a mãe gestante, inclusive com as
mesmas prorrogações, sendo ilegítima qualquer diferenciação entre mãe gestante
e mãe adotante. Essa decisão, de fato, é bem relevante e pode ser cobrada,
tanto em Direito do Trabalho, em relação à Licença celetista, quanto em Direito
Administrativo, por se tratar de situação envolvendo servidor público.
A licença-maternidade
foi consagrada no texto constitucional como uma conquista do trabalhador, sendo
que o art. 7º da CRFB/88 estabelece o seguinte:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;”
Em relação às
servidoras públicas no âmbito federal, o art. 207 da Lei 8112/90, estabelece o
prazo de 120 dias consecutivos de licença sem prejuízo da remuneração às
servidoras gestantes. Já o art. 210 estabelece a distinção noticiada no
Julgado, sendo o afastamento da servidora por 90 dias em caso de adoção de
criança que tenha até 01 (um) ano de idade e, em caso de criança com mais de 01
(um) ano de idade, apenas 30 dias de licença.
O prazo da
licença-maternidade pode ser prorrogado, sendo que tal previsão surgiu com o
Decreto n. 6690/2008, que assim estabelece:
Art. 2o Serão beneficiadas pelo
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras
públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A prorrogação será garantida à
servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o
parto e terá duração de sessenta dias.
Esse Decreto, na
verdade, veio regulamentar a previsão estabelecida na Lei 11.770, de 09 de setembro
de 2008 (Programa Empresa Cidadã), que estabelece que compete à Administração
Pública, Direta e Indireta, autorizar programa que possibilite a prorrogação da
licença-maternidade nos mesmos termos do art. 1º da referida Lei. Essa
autorização veio por meio do Decreto 6690, de dezembro do mesmo ano.
Todo esse histórico,
para nos situarmos em relação ao julgado, demonstra que as previsões legais,
que vieram para proteger a mãe gestante e permitir que a mesma permaneça mais
tempo com seu bebê, em época importante de desenvolvimento da criança, proporcionou
algumas disparidades e conflitos judiciais em relação às mães adotantes, que
defendiam a necessidade de igual prazo de afastamento remunerado em caso de
adoção. Alguns tribunais possuíam decisões favoráveis à equiparação entre mãe
gestante e mãe adotante, permitindo que e adotante pudesse usufruir de 180 dias
de licença (120 dias da Lei 8112 + 60 dias conforme Lei 11770 e Decreto 6690).
Mas a questão não era pacífica e gerava desgaste emocional à adotante e à
criança os conflitos travados no judiciário.
Caros, com o
julgamento em repercussão geral, o tema se encontra pacificado pelo STF, sendo
portanto benéfico para a servidora pública adotante e para a criança, que agora
terão o mesmo prazo de afastamento e convívio, fortalecendo os laços familiares
daquele núcleo e proporcionando uma maior atenção e presença da mãe em fase
importante de desenvolvimento da criança. Portanto, andou bem o STF no referido
julgamento, prestigiando a isonomia entre os casos. Fiquem ligados em casos
interessantes referente à licença-paternidade, quando a mãe falece durante ou
após o parto e o pai necessita se afastar do serviço para cuidar da criança. É
um tema interessantíssimo e bom para cair em prova!
Espero que os
comentários ajudem nos estudos! Vamos em frente e fiquem ligados na
jurisprudência!
Abs e bom estudo!
Rafael Bravo
Insta: rafaelbravog
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