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INFORMATIVO 816 STF - DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E ART. 400 CPP

Caros alunos, tudo bem?
Como foi o final de semana de estudos?
Gostaria de destacar, nessa postagem, um interessante julgado do STF envolvendo Direito Processual Penal Militar e que é um ótimo assunto para cair na prova da DPU. Segue a notícia do informativo 816 –STF:

“Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução

A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Essa a conclusão do Plenário, que denegou a ordem em “habeas corpus” no qual pleiteada a incompetência da justiça castrense para processar e julgar os pacientes, lá condenados por força de apelação. A defesa sustentava que eles não mais ostentariam a condição de militares e, portanto, deveriam se submeter à justiça penal comum. Subsidiariamente, alegava que o interrogatório realizado seria nulo, pois não observado o art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, mas sim o art. 302 do CPPM. No que se refere à questão da competência, o Colegiado assinalou que se trataria, na época do fato, de soldados da ativa. De acordo com o art. 124 da CF e com o art. 9º, I, “b”, do CPM, a competência seria, de fato, da justiça militar. Por outro lado, o Tribunal entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Precedentes com o mesmo fundamento apontam a incidência de dispositivos do CPP, quando mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990. Além disso, na prática, a justiça militar já opera de acordo com o art. 400 do CPP. O mesmo também pode ser dito a respeito da justiça eleitoral. Entretanto, o Plenário ponderou ser mais recomendável frisar que a aplicação do art. 400 do CPP no âmbito da justiça castrense não incide para os casos em que já houvera interrogatório. Assim, para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos julgados conforme regra estabelecida de acordo com o princípio da especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data de publicação da ata do julgamento. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, também denegou a ordem, mas ao fundamento de que a regra geral estabelecida no CPP não incidiria no processo penal militar. A aplicação subsidiária das regras contidas no CPP ao CPPM somente seria admissível na hipótese de lacuna deste diploma, e o CPPM apenas afasta a aplicação das regras nele contidas se houvesse tratado ou convenção a prever de forma diversa, o que não seria o caso.
HC 127900/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2016. (HC-127900)

Pessoal, essa decisão é bem importante para a DPU, pois se trata de uma decisão do plenário do STF e que prestigia o contraditório e ampla defesa. Isso porque o fato do interrogatório ser ao final da instrução, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, permite que o Defensor e o acusado tenham ciência de tudo que foi dito contra sua pessoa, o que possibilita traçar uma melhor estratégia defensiva e esclarecer todos os fatos que foram levantados contra ele.
A corrente que era contra a aplicação do art. 400 do CPP para o processo penal militar defendia que a legislação específica possuía disposição expressa sobre a audiência, estabelecendo que o interrogatório do acusado era colhido primeiro. Nesse caminho, estabelece o art. 302 do CPPM:
“Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.”

Contudo, com a alteração do CPP e por trazer uma norma mais benéfica para a defesa do acusado, a Defensoria passou a aduzir que a ordem procedimental do art. 400 do CPP, trazida pela alteração legislativa da Lei 11.719/2008 deveria ser aplicada ao caso, em apreço ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88.
Esse HC foi movido pela DPU e traz então uma jurisprudência interessante para ser cobrado na próxima prova. Fiquem ligados!
Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo
Instagram: rafaelbravog


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