Dicas diárias de aprovados.

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO X RENÚNCIA DO MANDATO

Olá queridos, boa tarde. 

A pergunta do dia é: o que acontece com o julgamento do processo criminal quando o réu, com prerrogativa de foro, deixa de ocupar o cargo que lhe garante tal prerrogativa? Ex: O deputado X está sendo processado criminalmente no STF, mas renuncia o mandato. O STF continua o julgamento ou remete os autos a primeira instância? 

A regra geral é: os autos devem ser remetidos a primeira instância (mesma regra que se aplica se o sujeito deixou de ser deputado pelo término do mandato, por exemplo).

A regra geral, entretanto, possui exceções criadas pela jurisprudência do STF. Vejamos:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para  impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 
2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.



A segunda exceção é a seguinte :
EMENTA Inquérito. Deputado Federal. Julgamento iniciado. Término do mandato eletivo. Prosseguimento nesta Suprema Corte. Arquivamento. Imunidade parlamentar reconhecida. Precedentes. 1. Uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância. 2. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a presença da necessária conexão entre os fatos relatados no inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o reconhecimento da imunidade material (art. 53 da Constituição Federal). 3. Inquérito arquivado. (STF - Inq: 2295 MG, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 23/10/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01<span id="jusCitacao"> PP-00184</span>)

Assim, em regra, findo por qualquer motivo o mandato parlamentar (ou a ocupação de outro cargo, por exemplo) os autos devem ser remetidos a primeira instância, sendo todos os atos praticados anteriormente, por razões óbvias, validos. 

Mas: se a destituição do cargo for fraudulenta (evitar julgamento no STF, p. ex) ou se for feita após o inicio do julgamento, nesses casos, a Corte com competência originária deve continuar no julgamento sem declinar de competência.

A meu ver o raciocínio acima se aplica também quando, para evitar o julgamento em primeira instância, se confere um cargo a alguém para que seja julgado pelo STF... Havendo essa finalidade, permanecerá competente o juiz de primeira instância. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos. 


Eduardo, em 14/03/2016

2 comentários:

  1. Nas ações penais originárias do STF, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo — após o final da instrução criminal — não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo. (NÃO PREVALECEU)Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Roberto Barroso (relator), para declinar de suas atribuições em favor do juízo de 1º grau, para julgamento de ação penal em que o réu, ex-Senador da República, renunciara ao mandato antes daquela fase processual. O relator, tendo em vista a ocorrência de situações semelhantes na Corte, consignou que seria perfeitamente legítimo que o STF estabelecesse um momento a partir do qual não mais haveria a perda da sua jurisdição. Esclareceu que não se trataria de mudar a regra de competência, mas apenas de aplicar um instituto tradicional e convencional do direito que seria a fraude à lei. Explicitou que o instituto em comento não declararia a nulidade, nem induziria ao desfazimento do ato, mas somente estabeleceria que aquele ato seria ineficaz para determinados fins. Lembrou que o Supremo já teria assentado, em Plenário, que o reconhecimento da fraude impediria o deslocamento da competência. Nesse sentido, destacou que seria preferível, em vez de deixar a fraude como um componente subjetivo a ser aferido em cada caso pelo relator, que se estabelecesse um momento objetivo em que se consideraria a sua ocorrência. Acrescentou que seria direito dos advogados dos réus, ao traçarem suas estratégias, saberem qual seria a posição do Tribunal e qual seria o critério a ser praticado. A Ministra Rosa Weber citou o art. 11 da Lei 8.038/1990 (“Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas”). Aduziu que esse seria o marco, pois, em vez de alegações finais, o réu teria de apresentar a sua renúncia. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, porém por motivo diverso. Reputou o STF incompetente para prosseguir no feito, uma vez que somente seria possível prorrogar-se competência relativa e que o julgamento da presente ação penal pela Corte pressuporia o mandato. Ressaltou que, na espécie, tratar-se-ia de incompetência absoluta, uma vez que envolveria o critério de exercício da função que, no caso, não mais existiria. AP 606 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.7.2014. (AP-606)
    ATENÇÃO: De acordo com o entendimento dos Ministros Barroso e Marco Aurélio a questão estaria correta, mas não foi o que decidiu a maioria.

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  2. Exatamente,... não haveria motivos para que o STF, no caso 'LULA', voltasse atrás. O movimento é inverso, mas a razão de decidir é a mesma que outrora justificou a exceção da regra de competência.

    Avante.

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