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PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO X PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO)

Olá meu caros, como andam de carnaval? 

Espero que estudando ou descanso de verdade. 

Tema de hoje: prescrição do fundo do direito X prescrição de trato sucessivo. Vamos lá: 

1- Ambas são espécies de prescrição (perda de uma pretensão). 

2- Ao lerem prescrição de trato sucessivo, vocês têm que lembrar que a prescrição só atinge alguma parcelas de seu direito de crédito. Há  apenas a perda das parcelas anteriores a 05 anos. 
Ex: um servidor julga ter direito a uma gratificação, mas nunca requereu seu pagamento a administração. Nesse caso, poderá a qualquer momento pleitear a verba judicialmente, mas não receberá pagamentos retroativos para além de 05 anos anteriores à data da propositura da ação. 
A mesma solução será data caso ele pleiteie a verba, mas a administração se omita quanto a seu requerimento (nunca decida). 

3- Por outro lado, ao lembrarem de fundo do direito, vocês têm que ineditamente pensar em perda de todas as prestações, ou seja, perda integral do próprio direito. 
Ex: um servidor julga ter direito ao recebimento de uma gratificação, e então requer que a administração lhe pague a dita verba. A administração NEGA EXPRESSAMENTE O PEDIDO, ao argumento de que o servidor não faz jus a verba. Como houve negativa expressa, nasce o prazo de 05 anos para o servidor impugnar a decisão, se não o faz perde o próprio direito (nunca mais vai poder pedir essa verba). 

4- Assim: trato sucessivo- perda só de algumas parcelas, mas não do direito. Dá-se em caso de omissão da administração em decidir o requerimento do servidor ou em casos de ausência de próprio requerimento. NÃO HÁ NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. 

5- Fundo do direito: perda de todo e qualquer direito creditório. A Administração nega expressamente o pleito do servidor. 

Era isso. 

Bons estudos a todos. 


Eduardo, em 07/02/2016 

6 comentários:

  1. Eduardo, eu vi as seguintes expressões: prescriçao nuclear e prescrição parcelar/sucessiva em questao de concurso e se referem as prescriçoes tratadas.

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  2. Eduardo, no caso da súmula 383 do STF, a diminuição pela metade do prazo prescriciona ocorre independentemente de a interrupção ter acontecido na primeira ou na segunda metade do prazo prescricional interrompido?

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  3. Deus te abençoe! Linguagem esclarecedora de fácil compreensão.

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