MENTORIA COM O PROF. EDUARDO GONÇALVES
MENTORIA MÉTODOERG COMO ESTUDAR PARA PASSAR BEM MAIS RÁPIDO- TURMA 04 - JANEIRO/2021
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PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO X PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO)
Olá meu caros, como andam de carnaval?
Espero que estudando ou descanso de verdade.
Tema de hoje: prescrição do fundo do direito X prescrição de trato sucessivo. Vamos lá:
1- Ambas são espécies de prescrição (perda de uma pretensão).
2- Ao lerem prescrição de trato sucessivo, vocês têm que lembrar que a prescrição só atinge alguma parcelas de seu direito de crédito. Há apenas a perda das parcelas anteriores a 05 anos.
Ex: um servidor julga ter direito a uma gratificação, mas nunca requereu seu pagamento a administração. Nesse caso, poderá a qualquer momento pleitear a verba judicialmente, mas não receberá pagamentos retroativos para além de 05 anos anteriores à data da propositura da ação.
A mesma solução será data caso ele pleiteie a verba, mas a administração se omita quanto a seu requerimento (nunca decida).
3- Por outro lado, ao lembrarem de fundo do direito, vocês têm que ineditamente pensar em perda de todas as prestações, ou seja, perda integral do próprio direito.
Ex: um servidor julga ter direito ao recebimento de uma gratificação, e então requer que a administração lhe pague a dita verba. A administração NEGA EXPRESSAMENTE O PEDIDO, ao argumento de que o servidor não faz jus a verba. Como houve negativa expressa, nasce o prazo de 05 anos para o servidor impugnar a decisão, se não o faz perde o próprio direito (nunca mais vai poder pedir essa verba).
4- Assim: trato sucessivo- perda só de algumas parcelas, mas não do direito. Dá-se em caso de omissão da administração em decidir o requerimento do servidor ou em casos de ausência de próprio requerimento. NÃO HÁ NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
5- Fundo do direito: perda de todo e qualquer direito creditório. A Administração nega expressamente o pleito do servidor.
Era isso.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 07/02/2016
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Parabens pelo excelente texto.
ResponderExcluirParabens pelo excelente texto.
ResponderExcluirEduardo, eu vi as seguintes expressões: prescriçao nuclear e prescrição parcelar/sucessiva em questao de concurso e se referem as prescriçoes tratadas.
ResponderExcluirBreve e esclarecedor.
ResponderExcluirEduardo, no caso da súmula 383 do STF, a diminuição pela metade do prazo prescriciona ocorre independentemente de a interrupção ter acontecido na primeira ou na segunda metade do prazo prescricional interrompido?
ResponderExcluirDeus te abençoe! Linguagem esclarecedora de fácil compreensão.
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