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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PODE HOMOLOGAR TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO? ATENÇÃO PARA AS MATÉRIAS `PERIFÉRICAS`
Bom dia pessoal.
Novo texto do João Pedro (o cara das Procuradorias/2016). Dica excelente a vocês em um tema cobrado em duas provas seguidas pelo CESPE.
Leiam com muita atenção a dica final: atenção às matérias periféricas (elas podem ser a chave de sua aprovação). Vamos ao tema proposto:
Olá, pessoal!
Para quem está
aí estudando para a advocacia pública, trago uma dica a fim de chamar a atenção
para algumas matérias que costumamos considerar “periféricas” nestes concursos,
dentre elas o direito do trabalho. É comum que o concurseiro que visa à advocacia
pública esteja afiado em constitucional, administrativo, tributário e processo
civil, mas o conhecimento das matérias “periféricas” pode fazer a diferença que
falta para a aprovação.
Neste sentido,
na recente prova objetiva da AGU/2015, o CESPE cobrou a seguinte assertiva: A comissão de conciliação prévia é órgão
extrajudicial cuja atribuição legal é conciliar os conflitos individuais de
trabalho, não podendo ela exercer a
função de órgão de assistência e homologação de rescisão de contrato de
trabalho.
A assertiva está
CORRETA e se deve ter muita atenção à parte final, pois realmente a Comissão de
Conciliação Prévia – CCP não
pode exercer a função de assistência e homologação de rescisão de contrato de
trabalho, papel que cabe aos sindicatos ou à autoridade do Ministério do
Trabalho (art. 477, § 1º, da CLT). Na falta destes órgãos, ainda podem prestar
assistência na rescisão o Ministério Público, a Defensoria ou um Juiz de Paz
(art. 477, § 3º da CLT), JAMAIS a CCP pode assumir esta função.
Isso porque a
CCP tem a única função de prevenir litígios decorrentes das relações do
trabalho por meio da autocomposição, evitando a busca do Judiciário, porém NÃO
pode prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho, pois a CLT não
lhe confere esta atribuição.
Para se ter
ideia da importância do tema, destaco que na 2ª fase da PGM-Salvador o CESPE
cobrou exatamente a mesma questão como um dos argumentos de mérito de uma
contestação trabalhista, constando do espelho o seguinte: O candidato deverá explicar que as (CCPs) são órgãos extrajudiciais que
têm a atribuição legal de conciliar os conflitos individuais de trabalho e que não podem servir como órgão de assistência
e de homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Assim, fica
clara a importância de estar em dia como o estudo do direito do trabalho. Logo,
pessoal, gravem que a CCP é uma órgão extrajudicial que tem a única
função de tentar conciliar conflitos individuais de trabalho (não pode conciliar conflito coletivo – pegadinha
comum) e prevenir o litígio, NÃO
podendo funcionar como órgão de assistência e de homologação da rescisão do
contrato de trabalho.
Além disso, não
sejam negligentes com as matérias “periféricas”, pois elas vão fazer a
diferença tanto na fase objetiva quanto na fase subjetiva de vocês!
Bons estudos!
João Pedro, em 11/02/2016
Novamente agradeço o JP pela colaboração no site. Textos excelentes e dicas pontuais para vocês.
Abraço a todos.
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Excelente dica, João Pedro! Obrigado.
ResponderExcluirVou levar essa dica para o meu concurso do TRT14. Valeu.
ResponderExcluirAnotando aqui no meu livro de Direito do Trabalho...
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