Dicas diárias de aprovados.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PODE HOMOLOGAR TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO? ATENÇÃO PARA AS MATÉRIAS `PERIFÉRICAS`


Bom dia pessoal. 

Novo texto do João Pedro (o cara das Procuradorias/2016). Dica excelente a vocês em um tema cobrado em duas provas seguidas pelo CESPE. 

Leiam com muita atenção a dica final: atenção às matérias periféricas (elas podem ser a chave de sua aprovação). Vamos ao tema proposto: 

Olá, pessoal!
Para quem está aí estudando para a advocacia pública, trago uma dica a fim de chamar a atenção para algumas matérias que costumamos considerar “periféricas” nestes concursos, dentre elas o direito do trabalho. É comum que o concurseiro que visa à advocacia pública esteja afiado em constitucional, administrativo, tributário e processo civil, mas o conhecimento das matérias “periféricas” pode fazer a diferença que falta para a aprovação.
Neste sentido, na recente prova objetiva da AGU/2015, o CESPE cobrou a seguinte assertiva: A comissão de conciliação prévia é órgão extrajudicial cuja atribuição legal é conciliar os conflitos individuais de trabalho, não podendo ela exercer a função de órgão de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
A assertiva está CORRETA e se deve ter muita atenção à parte final, pois realmente a Comissão de Conciliação Prévia – CCP não pode exercer a função de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho, papel que cabe aos sindicatos ou à autoridade do Ministério do Trabalho (art. 477, § 1º, da CLT). Na falta destes órgãos, ainda podem prestar assistência na rescisão o Ministério Público, a Defensoria ou um Juiz de Paz (art. 477, § 3º da CLT), JAMAIS a CCP pode assumir esta função.
Isso porque a CCP tem a única função de prevenir litígios decorrentes das relações do trabalho por meio da autocomposição, evitando a busca do Judiciário, porém NÃO pode prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho, pois a CLT não lhe confere esta atribuição.
Para se ter ideia da importância do tema, destaco que na 2ª fase da PGM-Salvador o CESPE cobrou exatamente a mesma questão como um dos argumentos de mérito de uma contestação trabalhista, constando do espelho o seguinte: O candidato deverá explicar que as (CCPs) são órgãos extrajudiciais que têm a atribuição legal de conciliar os conflitos individuais de trabalho e que não podem servir como órgão de assistência e de homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Assim, fica clara a importância de estar em dia como o estudo do direito do trabalho. Logo, pessoal, gravem que a CCP é uma órgão extrajudicial que tem a única função de tentar conciliar conflitos individuais de trabalho (não pode conciliar conflito coletivo – pegadinha comum) e prevenir o litígio, NÃO podendo funcionar como órgão de assistência e de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Além disso, não sejam negligentes com as matérias “periféricas”, pois elas vão fazer a diferença tanto na fase objetiva quanto na fase subjetiva de vocês!

Bons estudos!

João Pedro, em 11/02/2016

Novamente agradeço o JP pela colaboração no site. Textos excelentes e dicas pontuais para vocês. 

Abraço a todos. 

3 comentários:

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