A divisão do tempo entre os partidos foi objeto de controvérsia e foram ajuizadas duas ADI em face do conteúdo do art. 47, § 2º que tinha a seguinte redação:
"os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram."
Questionava-se esta restrição aos partidos com representantes na Câmara de Deputados, alegando a violação do art. 17, § 3º que assegura aos partidos políticos em geral o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
No julgamento das ADIs o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições e também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da mesma lei, para admitir que os partidos fundados após a eleição para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação. Isso porque o STF entendeu que se não fosse esta a interpretação dada, acabaria por limitar-se a liberdade de criação de partidos políticos, pois estes seriam prejudicados ao não ter assegurado o direito de antena.
Interpretando tal decisão o TSE tem entendido que só serão consideradas como causas justas para a desfiliação em razão de criação de partidos aquelas ocorridas no prazo de trinta dias, contado do registro do estatuto da nova agremiação partidária.
Diante dessa decisão do STF foi editada lei alterando a Lei 9.504/97, cujos dispositivos em comento contam agora com a redação a seguir:
"§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram."
Daniela Lopes de Faria"
A lei 9.504/97 prevê que dois terços do total do tempo da propaganda eleitoral devem ser divididos entre os partidos com representantes na Câmara dos Deputados. Os que não conseguissem eleger deputados nas últimas eleições dividiriam um terço do tempo. Assim, o partido que possui mais parlamentares tem mais tempo de propaganda.
Ao analisar o caso do então recém-criado PSD, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os deputados que migraram para um novo partido teriam direito a levar a sua parcela de tempo de propaganda. Dessa forma, o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal à lei 9.504, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos"