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Todo mundo ganhou tempo bônus de estudo não é? Prova agora somente dia 22/03. Vamos acelerar que essa chance caiu do céu!

Tema de hoje vai ser em direito Eleitoral, matéria que antes era considerada tranquila no Concurso e que agora pode ganhar contornos mais complexos.

Questão: Disserte sobre o chamado "Direito de Antena" e os recentes julgados e alterações legislativas sobre o tema.


Vamos juntos!

Bjs,


Nath

3 comentários:

  1. O direito de antena, previsto no artigo 17, § 3º da Constituição Federal, é a garantia de acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão. Trata-se de mecanimos que assegura o princípio democrático e o pluralismo político, já que permite que os partidos políticos difundam suas ideias e propostas.
    A lei 9.504/97 prevê que dois terços do total do tempo da propaganda eleitoral devem ser divididos entre os partidos com representantes na Câmara dos Deputados. Os que não consegussem eleger deputados nas últimas eleições dividiriam um terço do tempo. Assim, o partido que possui mais parlamentares tem mais tempo de propaganda.
    Ao analisar o caso do então recém-criado PSD, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os deputados que migraram para um novo partido teriam direito a levar a sua parcela de tempo de propaganda. Dessa forma, o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal à lei 9.504, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. O direito de antena é assegurado pelo art. 44 da Lei 9.504/97 que determina que "a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga."
    A divisão do tempo entre os partidos foi objeto de controvérsia e foram ajuizadas duas ADI em face do conteúdo do art. 47, § 2º que tinha a seguinte redação:
    "os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
    I - um terço, igualitariamente;
    II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram."
    Questionava-se esta restrição aos partidos com representantes na Câmara de Deputados, alegando a violação do art. 17, § 3º que assegura aos partidos políticos em geral o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
    No julgamento das ADIs o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições e também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da mesma lei, para admitir que os partidos fundados após a eleição para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação. Isso porque o STF entendeu que se não fosse esta a interpretação dada, acabaria por limitar-se a liberdade de criação de partidos políticos, pois estes seriam prejudicados ao não ter assegurado o direito de antena.
    Interpretando tal decisão o TSE tem entendido que só serão consideradas como causas justas para a desfiliação em razão de criação de partidos aquelas ocorridas no prazo de trinta dias, contado do registro do estatuto da nova agremiação partidária.
    Diante dessa decisão do STF foi editada lei alterando a Lei 9.504/97, cujos dispositivos em comento contam agora com a redação a seguir:
    "§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
    I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
    II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram."

    Daniela Lopes de Faria

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  3. O ordenamento jurídico brasileiro, mediante disposição do parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal, garante aos partidos políticos o chamado direito de antena, qual seja, o direito de veicularem suas propagandas partidárias gratuitamente nos meios de comunicação de que atinjam grandes massas, ou seja, no rádio e na televisão, com o afã de difundir seus programas e suas ideologias político-partidárias, para que consigam conquistar na população adeptos, simpatizante e novos filiados. Contudo, o conceito de gratuito neste caso é relativo, pois as emissoras fazem jus à compensação fiscal pelo tempo concedido ao Estado (e não aos partidos) para veiculação da propaganda política (art. 99, da Lei 9.504/97). Assim, o que é gratuito é o acesso dos partidos aos meios de comunicação, ao passo que a veiculação do horário eleitoral é paga, ocorrendo, em verdade, a compra, pela Receita Federal, do horário das emissoras, permitindo que deduzam do imposto de renda 80% do que receberiam caso o período destinado ao horário político fosse comercializado. Vê-se, então, que todos os brasileiros pagam pelo horário “gratuito”.
    Quanto às mudanças legislativas atinentes ao assunto, destacam-se as ADIs 1351 e 1354, pelas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos os artigos 13, 48 e 49 da lei 9.096/97, os quais previam a “cláusula de barreira ou cláusula de desempenho”, bem como, duas espécies de propaganda partidária: a semestral e a regular, respectivamente. Esta se destinava aos partidos políticos que tivessem funcionamento parlamentar, enquanto aquela seria destinada a partido políticos que não tivessem funcionamento parlamentar. A partir de então, passou a vigorar a “cláusula de barreira flexível”, com fundamento nos artigos artigo 56, III e IV e artigo 57 do mesmo diploma legal, que preconizam as regras de transição entre os partidos políticos com funcionamento parlamentar e o tempo de propaganda partidária correspondente.
    Além disso, a Lei nº 12.891, de 2013 acrescentou a regra de que o material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções deverá ser entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica, bem como, a regra da proibição da veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.
    Ademais, são vedadas também a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidato a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
    Quanto à legitimidade para propor ação contra a propaganda partidária irregular, o STF, na ADI 4617, reconheceu a legitimidade também do Ministério Público, muito embora a LOPP, em seu artigo 45, §3º, atribua tal legitimidade somente aos partidos políticos. E isto porque, no entendimento daquela Corte, as questões relativas à propaganda partidária avultam seu caráter público diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos, razão pela a legitimidade do Ministério Público é inafastável, tendo em vista a sua atuação visceral na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis conferida pelos preceitos dos artigos devem dos artigos 127 e 129 da Constituição.

    Por Alana Fontoura.

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