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O NOVO CPC E OS CONCURSOS
Fala meu povo! Como está a preparação? Época excelente
para estudar o máximo e colocar os informativos em dia (não teremos novos até
fevereiro de 2015).
Bom, como vocês puderam ver e ouvir nos últimos
dias, habemus novo Código de Processo
Civil. A fumacinha que saiu da chaminé do Congresso Nacional na semana passada
tinha a cor branca! rsrsr Sim, depois de muitos anos, o NCPC está aí, faltando
alguns ajustes para a publicação do texto final.
Segundo dizem, 1 ano será a vacatio. E já tem gente dizendo: - poxa, logo na minha vez de
estudar para concursos vem uma lei nova!!!! Calma, galera. Vamos por partes.
Bom, vocês sabem que sou o tiozinho desse blog e,
por isso, presenciei, no mundo dos concursos, o advento do Código Civil de 2002
(sim, é isso mesmo...srsrsr). seguem algumas idéias para reflexão.
A 1ª ideia é intuitiva: durante a vacatio não teremos cobrança do NCPC,
salvo disposição expressa no edital (que não acredito que ocorra...).
2ª ideia: lembro-me que as questões de prova que
caíam quando do início da vigência do CC/2002 tratavam estritamente do texto
legal. Então, um toque: o texto do NCPC ganha relevo no nosso estudo, ok? Lei seca...
para variar um pouco...
3ª ideia: teremos (já estamos tendo) encontros de
juristas que se reúnem para documentar as primeiras conclusões acerca da nova
lei. Na época do CC/2002, foram realizadas jornadas de direito civil,
organizadas pelo CJF, das quais resultaram os Enunciados do novo CC. Trata-se
de encontro de doutrinadores e suas conclusões são tidas como verdadeiras obras
doutrinárias e, por isso, não podem ser consultadas nem naqueles certames em
que é permitida a consulta aos enunciados sumulares. E isso caía muuuuiiito nos
concursos naquela época (hoje, bem menos). Então fiquem de olho, pois, provavelmente,
o mesmo ocorrerá com o NCPC, já tendo havido a publicação das conclusões de
alguns encontros de processualistas brasileiros acerca do NCPC (abaixo
colacionados).
II ENCONTRO DOS JOVENS PROCESSUALISTAS DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL (IBDP)SALVADOR, BAHIA, 08 E 09 DE NOVEMBRO DE
2013ENUNCIADOS APROVADOS POR UNANIMIDADE PELA PLENÁRIA
1. Art. 3º;
Art. 42. O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a
controvérsia a ele apresentada, na forma da lei. (Grupo: Arbitragem – Enunciado
aprovado por aclamação)
2. Art. 10;
Art. 521. Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos
submetidos ao contraditório. (Grupo: Precedentes 2)
3. Art. 16;
Art. 42; Art. 69, § 2º. O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exerce
jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei. (Grupo:
Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
4. Art. 69, § 1º. A carta arbitral tramitará e será processada no
Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo
Civil, respeitada a legislação aplicável. (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
5. Art. 69,
§ 3º. O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o
árbitro e o Poder Judiciário. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por
aclamação)
6. Art. 77;
Art. 78. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres específicos
das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78. (Grupo:
Negócio Processual)
7. Art. 85,
§ 18; Art. 1.026, § 3º, III. O pedido, quando omitido em decisão judicial
transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
8. Art. 85,
§ 18; Art. 1.026, § 3º, III. Fica superado o Enunciado 453 da Súmula do STJ
após a entrada em vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal,
Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
9. Art. 108;
Art 380, § 1º; Art. 1022, §§ 1º e 2º. A decisão que não redistribui o ônus da
prova não é impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõem os arts.
380, § 1º, e 108, havendo preclusão na ausência de protesto, na forma do art.
1022, §§ 1º e 2º. (Grupo: Direito Probatório)
10. Artigo
113, § 4º. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, os
efeitos da citação retroagirão à data de propositura da demanda original.
(Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
12. Art.
139, IV; Art. 537; Art. 550; Art. 787. A aplicação das medidas atípicas
sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de
sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo,
serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do
contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 499, §
1º, I e II. (Grupo: Execução)
13. Art.
189, IV. O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato
judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentença arbitral
parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder
Judiciário. Os atos posteriores à sentença arbitral final serão, em regra,
públicos, podendo-se decretar o segredo de justiça quando a parte comprovar a
necessidade de manutenção da confidencialidade. (Grupo: Arbitragem – Enunciado
aprovado por aclamação)
14. Art.
189. Mesmo no caso de decretação do segredo de justiça, o Poder Judiciário deve
providenciar a divulgação das decisões a respeito de arbitragem, preservada a
identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob
o aspecto pedagógico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n.º 406/2013) (Grupo:
Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
15. Art. 189.
As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da
publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, do Projeto nº
406/2013). (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
16. Art.
191. O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção
de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade
do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio Processual)
17. Art.
191. As partes podem, no negócio processual bilateral, estabelecer outros
deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção. (Grupo: Negócio
Processual)
18. Art.
191. Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de
procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual)
19. Art.
191. São admissíveis os seguintes negócios processuais bilaterais, dentre
outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliação de prazos das
partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de
assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo
para não promover execução provisória. (Grupo: Negócio Processual)
20. Art.
191. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros:
acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da 1ª
instância. (Grupo: Negócio Processual)
21. Art.
191. São admissíveis os seguintes negócios plurilaterais, dentre outros: acordo
para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de
sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre
prova, redução de prazos processuais. (Grupo: Negócio Processual)
22. Art.
218, § 4º; Art. 1.016. O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou
intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto
antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria
Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
23. Art.
218, § 4º; Art. 1.037, § 4º. Fica superado o Enunciado 418 da Súmula do STJ
após a entrada em vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal,
Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
24. Art.
237. Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o
árbitro poderá expedir a carta arbitral diretamente ao órgão do Poder
Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão, respeitada eventual
cláusula de eleição de foro. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por
aclamação)
25. Art.
246, § 3º; Art. 1.085 e §§. Ação de usucapião. A não previsão de procedimento
especial para a ação de usucapião e a regulamentação da usucapião extrajudicial
não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para a qual devem
ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a
necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do
Distrito Federal e do Município. (Grupo: Procedimentos Especiais)
26. Art.
260; Art. 267, I. Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são
os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por
aclamação)
27. Art.
267. Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral
cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
28. Art.
295. Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar
efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de
conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela Antecipada)
29. Art.
299, parágrafo único; Art. 1028, I. A decisão que condicionar a apreciação da
tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não
prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.
(Grupo: Tutela Antecipada)
30. Art.
299. O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela
antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de contraditório
prévio. (Grupo: Tutela Antecipada)
31. Art.
301, § 3º. O poder geral de cautela está mantido no NCPC. (Grupo: Tutela
Antecipada)
32. Art.
305. Além da hipótese prevista no art. 305, é possível a estabilização
expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa
antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada)
33. Art.
305, §§ 2º, 3º e 5º. Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela
antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)
34. Art.
306, I, Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que
contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da
necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)
35. Art.
306. As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não
se aplicam aos casos de tutela de evidência. (Grupo: Tutela Antecipada)
36. Art.
333, IV. As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a
improcedência liminar do pedido. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
37. Art.
334, I. É presumida a relevância social na hipótese do inciso I do art. 334,
sendo dispensável a verificação da “dificuldade de formação do litisconsórcio”.
(Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
38. Art.
334, II. É necessária a efetiva demonstração da relevância social e da
dificuldade de formação do litisconsórcio. (Grupo: Conversão de Ação Individual
em Coletiva)
39. Art.
334. É dever do juiz intimar os legitimados do art. 334 do CPC para, se for o caso, requerer a conversão, aplicando-se, por analogia, o
art. 139, X, do CPC.
(Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
40. Art.
334. Havendo requerimento de conversão, o juiz, antes de decidir, ouvirá o
autor e, caso já tenha sido citado, o réu. (Grupo: Conversão de Ação Individual
em Coletiva)
41. Art.
334. A oposição das partes à conversão da ação individual em coletiva limita-se
à alegação do não preenchimento dos seus pressupostos. (Grupo: Conversão de
Ação Individual em Coletiva)
42. Art.
340. O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem
intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata
de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo:
Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
43. Art.
340, §§ 1º e 2º; Art. 359; Art. 364, I. Submetem-se ao prévio controle judicial
as alterações subjetivas do processo previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 340, no
momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento
(art. 364, I). (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do
Réu)
44. Art.
340. A responsabilidade a que se refere o art. 340 é subjetiva. (Grupo:
Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
45. Art.
344. Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso
desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve
manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo:
Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
46. Art.
344, §§ 3º e 4º. A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião,
ampliando subjetivamente a relação processual, observando-se o artigo 259, I.
Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF. (Grupo: Litisconsórcio,
Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
47. Art.
345. Quando o juízo estatal que receber a demanda não tiver competência
territorial e houver alegação de existência de convenção de arbitragem, a
definição da competência do juízo estatal é prejudicial à análise da convenção
de arbitragem. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
48. Art.
346; Art. 347; Art. 349. A alegação de convenção de arbitragem deverá ser
examinada à luz do princípio da competência-competência. (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
49. Art.
350. Na hipótese de não alegação de convenção de arbitragem mesmo diante de
arbitragem em curso, a questão se revolverá com base no princípio da boa-fé
objetiva. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
50. Art.
376; Art. 377, caput. Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão
fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única
função influir eficazmente na convicção do juiz. (Grupo: Direito Probatório)
51. Art.
385; Art. 386. A compatibilização do disposto nestes dispositivos c/c o art.5º, LXIII, da CF/88, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não
produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal. (Grupo:
Direito Probatório)
52. Art.
386. Para a utilização da prova emprestada (art. 386), faz-se necessária a
observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de
destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza
originária. (Grupo: Direito Probatório)
53. Art.
403. Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a
exibição for reconhecida como impossível. (Grupo: Direito Probatório)
54. Art.
407, § 1º; Art. 410. Fica superado o Enunciado 372 da Súmula do STJ após a
entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de
natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito
Probatório)
55. Art.
521, § 6º. Pelos pressupostos do § 6º do art. 521, a modificação do precedente
tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver
modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)
56. Art.
539, § 1º. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação
na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do
julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal
superior se recusado ou omitido de apreciá-la. (Grupo: Execução)
57. Art.
539, § 1º, VII; Art. 549, VI. A prescrição prevista nos arts. 539, § 1º, VII e
549, VI, é exclusivamente da pretensão executiva. (Grupo: Execução)
58. Art.
539, §§ 10 e 11; Art. 549, §§ 5º e 6º. As decisões de inconstitucionalidade a
que se referem os art. 539, §§ 10 e 11 e art. 549 §§ 5º e 6º devem ser
proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
59. Art.
554. Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que
deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação
no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891do Código de Processo
Civil em vigor não
afetará a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previsão no
art. 341 do Código Civil.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
60. Art.
555. Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas,
consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais
formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
61. Art.
559. É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar “desde
logo” a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no §
1º do art. 559 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja
contraditória com fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
62. Art.
562. A regra prevista no art. 562, 2ª parte, que dispõe que, em ação de
consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a
obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os
presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for
controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja
impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
63. Art.
568. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de
pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art. 568 contempla a
inteligência do § 3º do art. 301, com a possibilidade de determinação de
registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na
matricula imobiliária respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)
64. Art.
571. Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a
usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 571 do texto projetado.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
65. Art.
571. O art. 571 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação
reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
66. Art.
579. A interpretação a ser conferida à medida liminar referenciada no art. 579
cinge-se à tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
67. Art.
579. A audiência de mediação referida no artigo 579 (e seus parágrafos) deve
ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as
peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)
68. Art.
583. Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de
direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e
títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se
os dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em
relação aos direitos reais de gozo e fruição. (Grupo: Procedimentos Especiais)
69. Art.
583. Cabe ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o
seu prédio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos (artigo 1.297 do Código Civil). (Grupo: Procedimentos
Especiais)
70. Art.
595. Do laudo pericial que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a
manifestação das partes interessadas, em prestígio ao princípio do contraditório
e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
71. Art.
669. Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do artigo
669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não
puder oferecê-la, aplicando-se semelhante inteligência ao contido no art. 301,
§ 1º. (Grupo: Procedimentos Especiais)
72. Art.
708. O rol do art. 708 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos
previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o
Direito de Família. (Grupo: Procedimentos Especiais)
73. Art.
718. No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial,
incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 1º,
do art. 718 do texto projetado. (Grupo: Procedimentos Especiais)
74. Art.
719. No rol do art. 719, que enumera as matérias de defesa da homologação do
penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil,
não tendo o texto projetado revogado o citado dispositivo. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
75. Art.
722. No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá
determinar a citação das partes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)
76. Art.
731. Restauração de Autos. Localizados os autos originários, neles devem ser
praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos
atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a
garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e inspiração no art. 964 do Código de Processo
Civil Português.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
77. Art.
747. A audiência de ratificação de dissolução conjugal prevista no art. 747 não
tem caráter obrigatório. (Grupo: Procedimentos Especiais)
78. Art.
747. Se qualquer dos cônjuges não ratificar o pedido ou não comparecer à
audiência prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentença sem
resolução de mérito, deverá intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar
a emenda e conversão. (Grupo: Procedimentos Especiais)
79. Art.
784. Não sendo possível a inquirição tratada no artigo 784 sem prejuízo aos
compromissos comerciais da embarcação, o juiz deverá expedir carta precatória
itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de
escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)
80. Art.
935, § 1º; Art. 981. A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser
de urgência ou de evidência. (Grupo: Tutela Antecipada)
81. Art.
945, V. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do
recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão
recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça
gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
82. Art.
945, parágrafo único; Art. 951, § 1º. É dever do relator, e não faculdade,
conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a
documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os
excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelação e Agravo)
83. Art.
945, parágrafo único; Art. 76, § 2º; Art. 104, §º 2; Art. 1.042, § 3º. Fica
superado o Enunciado 115 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC.
(Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e
Agravo)
84. Art.
948. A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o
recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a
hipótese da primeira parte do art. 1.037, na qual a publicação da pauta é
dispensável. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelação e Agravo)
85. Arts.
972 a 977. À luz do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a regra do
direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira. (Obs.:
Art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
86. Art.
976; Art. 972, § 3º. O art. 976 não se aplica à homologação da sentença
arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à
legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 972. (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
87. Art.
988. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não
pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma
questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à
segurança jurídica. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas)
88. Art.
988; Art. 522, parágrafo único. Não existe limitação de matérias de direito
passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal
fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinários e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
89. Art.
988. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser
apensados e processados conjuntamente. Os que forem oferecidos posteriormente à
decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador
considerar as razões neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinários e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
90. Art.
988. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de
demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante
tribunais de 2º grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas)
91. Art.
990, caput. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do
incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão
monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas)
92. Art.
990, § 1º, I. A suspensão de processos prevista neste dispositivo é
consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e
não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência. (Grupo:
Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
93. Art.
990, § 1º, I. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também
devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do
incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou
região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas)
94. Art.
995, § 4º. A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso Ido §
1º do artigo 990 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao
acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo:
Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
95. Art.
997. A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da
demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma
questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região. (Grupo:
Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
96. Art.
1.016, § 4º. Fica superado o Enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em
vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelação e Agravo)
97. Art.
1.020, § 4º. É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
98. Art.
1.020, §§ 2º e 4º. O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados
Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelação e Agravo)
99. Art.
1.023. O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo:
Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
100. Art.
1.024, § 1º, parte final. Não é dado ao tribunal conhecer de matérias
vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. (Grupo:
Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
101. Art.
1.025; Art. 1.028. Em razão da celeridade e do dinamismo próprios do processo
arbitral, bem como em razão do princípio do favor arbitratis, a apelação de
sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não terá
efeito suspensivo. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
102. Art.
1.026, § 1º. O pedido subsidiário (art. 327) não apreciado pelo juiz – que acolheu
o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo
réu. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelação e Agravo)
103. Art.
1028, II; Art. 203, § 2º; Art. 361, parágrafo único; Art. 363, § 4º. A decisão
parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 497, I, tem
natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de
instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
104. Art.
1.037, § 2º. O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e
alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
105. Art.
1.075. O § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública.
(Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação).
Após o recesso eu volto com publicações periódicas
acerca do NCPC.
Grande abraço, bom Natal e que o ano de 2015 traga
para vocês o cargo desejado!
Vamos em frente e contem comigo.
Dominoni
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Caro Dominoni, só está faltando o seu relato sobre a rotina de um defensor público federal, estamos no aguardo!
ResponderExcluirVou providenciar, anônimo! Grande abraço!
ExcluirExcelente postagem, parabéns.
ResponderExcluirObrigado, Henrique! Dominoni
ExcluirÓtimo texto! Mas ainda resta uma certa insegurança (da minha parte, ao menos) sobre uma eventual cobrança do NCPC (ou comparação do NCPC com o CPC/73) ainda este ano nas provas da AGU/PFN, principalmente, por Processo Civil ser uma disciplina fundamental nestes concursos e qualquer erro poderia ser fatal. Neste momento pré-edital, na sua opinião, acredita ser mais vantajoso estudar o NCPC fazendo apenas comparações ao CPC/73 ou ainda manteria o estudo completo e tradicional do CPC/73? A pergunta é bem ingrata pois não há como saber o que se passa nos planejamentos da banca mas, ainda assim, dada sua experiência em concursos, sua opinião possui grande respaldo. Parabéns novamente pelo texto e pela página como um todo.
ResponderExcluir