Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 26- EMERGÊNCIA FABRICADA- RESPOSTA

Olá meus caros tudo bom? 
Como foram de Natal? Que os ânimos, as esperanças e os sonhos tenham sido renovados. 
Lembram da pergunta da semana passada (Em matéria de licitações, explique a denominada “emergência fabricada” e seus possíveis desdobramentos jurídicos). 

Nunca vi tanta resposta boa em uma mesma pergunta, então selecionei a que mais se aproximou da minha, que foi a da Ana Pinheiro, coincidindo inteiramente com o espelho da banca:
A urgência fabricada é a atitude dolosa ou culposa do administrador que, por desídia, deixa de realizar procedimento licitatório, causando situação emergencial e necessitando de valer-se de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 inciso IV da Lei 8.666/93. 
O Tribunal de Contas da União assentou entendimento de que a dispensa de licitação é possível nesse caso eis que, caso não o fosse, a sociedade seria duplamente punida, pelo ato de desídia que causou a situação emergencial e pela sua continuidade. 
Assim a Corte reviu seu entendimento anterior que impossibilitava a dispensa e apontou pela necessidade de apuração da responsabilidade dos administradores responsáveis, observando-se a lei 8.429/1992. 
A supracitada norma indica, dentre outros, que constitui ato de improbidade administrativa causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa em virtude de frustar procedimento licitatório, o que se extrai de seu artigo 10, inciso VIII. 
Além do citado artigo vale ainda dizer que a conduta improba poderá ainda ser enquadrada nos moldes dos artigos 11 e 9, II, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, em virtude de descumprimento dos princípios da administração publica bem como de enriquecimento ilícito, conforme o caso concreto.

Também merece destaque a resposta do Vinícius Araújo pelo poder de síntese que é fundamental na 2 fase de qualquer concurso (além de atender integralmente ao espelho de correção):
O instituto denominado "emergência fabricada" relaciona-se diretamente com o art. 24 da lei 8666/1993, que versa sobre a dispensa de licitação. A "emergência fabricada" consiste na situação a qual a própria emergência que enseja sua dispensa é oriunda de uma ação, dolosa ou culposa, do administrador. Geralmente esta ação é caracterizada por uma má gestão, má administração, negligência ou outros fatores atípicos causadores da emergência. De todo modo, uma vez caracterizada a emergência, esta autoriza a dispensa de licitação e, por conseguinte, sua contratação direta. Isto porque a legislação não distingue os pontos que culminam e que permitem sua dispensa. Neste sentido, para ocorrer a dispensa é necessária a emergência, e esta presente já a autoriza, independente do fato gerador. Cumpre aclarar que o administrador responsável por essa "emergência fabrica" responderá por improbidade administrativa, sem prejuízo das cíveis e penais, se presentes.

Vejam o espelho da banca:
A questão proposta situa-se no contexto da hipótese legal de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, referente a casos de contratações em situação de emergência. Por “emergência fabricada” entende-se a situação em que a Administração, dolosa ou culposamente, deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tenha sido realizada. Nessas hipóteses, sem se desconhecer entendimento no sentido da impossibilidade da dispensa emergencial, que, se realizada, seria considerada ilegal, com nulidade do contrato firmado, tem-se posicionamento sólido no sentido de que, em casos tais, deve ser verificado se a urgência efetivamente existe e se a contratação direta é a melhor possível frente às circunstâncias concretas. Em caso afirmativo, para que não haja agravamento do ônus suportado pela comunidade afetada, a contratação com dispensa de licitação poderá ser realizada. Todavia, simultaneamente, deverá ser desencadeada a indispensável licitação. Tudo sem prejuízo da exemplar responsabilização do agente público que tenha se omitido no desencadeamento tempestivo da licitação, inclusive com dever de indenizar o prejuízo sofrido se comprovado que com a licitação formal e comum a Administração teria obtido melhor resultado.

A dica de hoje: sejam breves. Respondam o perguntado, apenas. Caso se delonguem não terão linhas suficientes. 
Feliz ano novo meus amigos, e que 2015 seja o ano da aprovação. 
Eduardo.

1 comentários:

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