A urgência fabricada é a atitude dolosa ou culposa do administrador que, por desídia, deixa de realizar procedimento licitatório, causando situação emergencial e necessitando de valer-se de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 inciso IV da Lei 8.666/93.
O Tribunal de Contas da União assentou entendimento de que a dispensa de licitação é possível nesse caso eis que, caso não o fosse, a sociedade seria duplamente punida, pelo ato de desídia que causou a situação emergencial e pela sua continuidade.
Assim a Corte reviu seu entendimento anterior que impossibilitava a dispensa e apontou pela necessidade de apuração da responsabilidade dos administradores responsáveis, observando-se a lei 8.429/1992.
A supracitada norma indica, dentre outros, que constitui ato de improbidade administrativa causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa em virtude de frustar procedimento licitatório, o que se extrai de seu artigo 10, inciso VIII.
Além do citado artigo vale ainda dizer que a conduta improba poderá ainda ser enquadrada nos moldes dos artigos 11 e 9, II, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, em virtude de descumprimento dos princípios da administração publica bem como de enriquecimento ilícito, conforme o caso concreto.
A dica de hoje: sejam breves. Respondam o perguntado, apenas. Caso se delonguem não terão linhas suficientes.
Feliz ano novo meus amigos, e que 2015 seja o ano da aprovação.
Eduardo.
Ótimo! Objetivo, no ponto!
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