Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 21

Boa Tarde queridos!

Vamos para a perguntinha da SUPERQUARTA da semana, estilo #MPFTeam:

Questão: Disserte sobre a Exceção de domínio com destaque em sua aplicabilidade, casos e conceito bem como, sua importância diante da nova hermenêutica constitucional do Direito Civil. 80 LINHAS.

Quem disse que civil não tem graça hein?
Aguardando as respostas!

bjs e bons estudos!


Nath

2 comentários:

  1. Inicialmente, insta frisar que servem as chamadas ações possessórias para a tutela da posse que o autor possui sobre imóvel. Em outras palavras, caso o autor seja possuidor de imóvel e esteja sendo ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse, pode se valer de uma ação possessória, tal como previsto no art. 920 e ss. do Código de Processo Civil (CPC). Nesse diapasão, percebe-se que a ação possessória serve, tão somente, para a proteção, como o próprio nome indica, da posse.

    De outra sorte, a “exceção de domínio” é a defesa que o réu na ação possessória poderia se utilizar alegando que, por exemplo, esbulhou a posse do autor tendo em vista ser o proprietário do imóvel. Ou seja, a exceção em comento é uma defesa que, antes do Código Civil (CC) de 2002 era aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Com efeito, o CC/16 previa, em seu art. 505, que “Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”. Apesar da confusa redação que vigorava, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a exceção de domínio era aplicável quando o autor estivesse baseando a sua posse, justamente, no domínio, o que foi consolidado no enunciado da Súmula nº 487 do STF, a qual aduz que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Além de tal hipótese, o STF também assentou que, sendo a posse duvidosa em relação a qualquer dos litigantes, também seria possível a apreciação da ação possessória com base no domínio.

    Com a instituição do “Novo” Código de Processo Civil de 1973, aliás, a permissão para a utilização da mencionada exceção de domínio foi reforçada, tendo em vista o que dispunha o teor originário do art. 923, o que veio a mudar com o advento da Lei nº 6.820/80, a qual deu nova redação ao artigo legal supracitado, prevendo, expressamente, desde então e até agora, que “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”. A despeito da previsão legal de impossibilidade de alegação de domínio contra a posse vindicada, por muito tempo a jurisprudência pátria continuou a entender pela sua possibilidade, aplicando-a.

    Contudo, foi com o Novo Código Civil de 2002 que houve uma mudança significativa no entendimento acerca da exceção de domínio, tendo em vista que o CC/02 previu, em seu art. 1210, § 2º, que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Foi com tal dispositivo que a doutrina brasileira começou a sustentar a tese de que o domínio, por si só, não interfere na posse, podendo alegar-se o domínio não como tese defensiva, mas sim, e unicamente, como origem, fundamento, para a posse, sendo inaplicável, pois, a antiga Súmula nº 487 do STF, a qual foi editada no ano de 1969.

    Atualmente, boa parte da doutrina alega que, com o CC/02 não mais vigora a Súmula 487 do STF, tendo em vista que o ordenamento jurídico vedou, expressamente, a utilização da exceção de domínio nas ações possessórias, tendo ocorrido uma profunda modificação da legislação acerca do tema. O entendimento mencionado alicerça-se no fato de que a posse, por si só, é suficiente a ensejar a proteção jurisdicional, bem como que há interesse estatal na repressão do esbulho praticado, sob pena de se privilegiar a autotutela do direito de propriedade. Ou seja, admitir a exceção de domínio é concordar com a possibilidade de o réu, nas ações possessórias, utilizar-se das próprias forças para retirar o possuidor do imóvel, o que, todavia, é, como se sabe, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  2. A exceção de domínio é a impossibilidade de se alegar a propriedade em ações possessórias. Essa vedação está prevista no art. 923, CPC e no art. 1210, CC. Parte da doutrina entende que a vedação à exceção de domínio se justifica na impossibilidade do uso arbitrárioa das próprias razões, não sendo permitido ao proprietário que perdeu a sua posse e não a recuperou pelo desforço físico imediato, a recupere senão pelas vias judiciais.
    No entanto, há quem defensa que a Constituição protege o direito à propriedade e que haveria violação a esse direito diante da impossibilidade de se alegar a propriedade em ações que apenas discutissem a posse. Não obstante esse entendimento, há quem defenda que a Constituição protege o direito de propriedade usado regularmente, sem abusos, respeitando a função social., já que não existe direito absoluto. Dessa forma, resta evidente que, diante da nova hermenêutica constitucional, a vedação à exceção de domínio visa tutelar a função social da posse, sendo, portanto, irrelevante, sob o ponto de vista da proteção possessória, a discussão sobre a propriedade ou qualquer outros direitos sobre a coisa. Embora não prevista expressamente na Constituição, é amplamente aceito na doutrina o entendimento de que a posse também exerce função função social. Entende que o possuidor merece proteção por ser detentor de direitos, em especial o acesso à propriedade, à moradia e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando, ao contrário do proprietário, dá uma destinação social ao imóvel. Assim, nos conflitos agrários, por exemplo, caso tal invasão ocorra em propriedade produtiva e que cumpra a função social, deve ser rapidamente repelida. No entanto, caso o proprietário esbulhado não cumpra a função social, essa invasão se revela legítima, merecendo prevalecer sobre o direito de propriedade. Não por outra razão entende-se que o que legitima ou não a ação dos possuídores esbulhadores é o cumprimento ou não da função social por parte do proprietário, já que o direito de propriedade exercido sem atendimento à função social significa um verdadeiro abuso de direito.
    Cabe destacar que no Código Civil de 1916 a exceção de domínio era admitida e era usada nos casos em que o juiz não pudesse julgar a causa com base apenas na posse. Confirmando o entendimento de que a exceção de domínio não é mais cabível, vale mencionar os enunciados 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal. Ressalta-se, por oportuno, que a Súmua 487 do STF foi tacitamente cancelada, tendo em vista que foi editada à luz do CC/16, com vistas a regulamentar a exceção de domínio.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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