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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: INTERVENÇÃO ANÔMALA (TEMA RELEVANTE PARA A AGU).
Simulado já elaborado, quase 4h da manhã e cá estou eu atualizando o blog para ajudá-los cada dia mais e melhor.
Quem não se inscreveu ainda no 2 SIMULADO, lembro que essa é a última semana. CLIQUE AQUI PARA FAZER A INSCRIÇÃO.
A postagem do dia é: INTERVENÇÃO ANÔMALA, tema crucial para o vindouro concurso da AGU. Não deixem de ler. Vamos a postagem:
2.6
Intervenção anômala
Intervenção de terceiros nada mais é do que “o ingresso, num
processo, de quem não é parte”,[1]
mas demonstre interesse jurídico na causa, não sendo suficiente a mera
existência de interesse econômico no litígio.
Entretanto, mesmo diante desse clássico entendimento doutrinário
o art. 5º da lei 9469/1997 visando a assegurar maior participação de entes
públicos em processos que tenham reflexos em seu patrimônio veio permitir a
intervenção com base tão somente na existência de interesse econômico, ainda
que reflexo ou indireto.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de
natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso,
recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão
consideradas partes.
Comentando o instituto salienta Fredie Didier Jr:
O dispositivo legitimou a União a intervir de forma ampla
em processo alheio, tendo em vista a qualidade das partes em litígio,
independentemente da juridicidade do interesse que leva a intervenção.
Permite-se, inclusive, que a União formule pedido de suspensão da segurança. O
tipo legal exige, como elementos fundamentais para o ingresso a presença, como
autora ou ré, de uma das pessoas indicadas e a manifestação de vontade da União
em participar do feito; em nenhum momento cogita do interesse, que parece estar
presumido. É sem dúvida, intervenção sem equivalente em nosso Código de
Processo Civil.[2]
Como se vê, o dispositivo permite às pessoas jurídicas de
direito público seu ingresso em qualquer lide que possa trazer reflexos
econômicos ao seu patrimônio, ainda que meramente potencial. Frisa-se que tal
dispositivo pode ser utilizado tanto pelos entes federais, estaduais e
municipais, não estando restrito à União.
Quanto aos poderes do ente público interveniente, restringem-se
eles ao esclarecimento de questões de fato e de direito, juntada de memoriais
úteis ao exame da matéria, não tendo poderes, por exemplo, para o arrolamento e
inquirição de testemunhas. Seus poderes são apenas os necessários ao
esclarecimento de situações fáticas e jurídicas, não possuindo iniciativa
probatória.
Vê-se que, em regra, o ente que se vale dessa intervenção
anômala não é parte no sentido próprio do termo, contudo, a lei passa a
considerá-lo parte se interpor recurso, havendo inclusive deslocamento de
competência se for o caso.
Assim, em não sendo parte, em regra, não está sujeito aos
efeitos da coisa julgada, mas estará a eles sujeitos se recorrer da decisão
proferida.
Conclui-se que tal instituto encontra fundamento no interesse
público subjacente à causa, sendo perfeitamente constitucional pelo fato de
melhor tutelar interesses patrimoniais do ente público que podem ser atingidos
por eventual decisão judicial.
Por hoje é só meu povo, bom domingo e boa semana a todos. E nunca desistam do sonho de vocês, sonhem com a aprovação, que ela chega já já.
Abraço a todos
Eduardo
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 15.
ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 187.
[2] DIDIER
JR., Fredie. Curso de direito processual
civil, vol. 1. 11. ed. rev. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 384.
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Deve ser levado em consideração o entendimento exarado no STF de que admite-se a intervenção da União, mas nem por isso há o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal.
ResponderExcluirCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.590 - MG (2009/0162598-7) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA AUTOR: CATENGE CATAGUASES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GERCI RIBEIRO DO VALE RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO: RENATA FERREIRA TORRES E OUTRO (S) RÉU: UNIÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CATAGUASES - MG PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESGATE COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE ECONÔMICO AFIRMADO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 5º DA LEI 9.469/97. EXEGESE. 1. O art. 5º da Lei nº 9.469/97 autoriza a União a intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas púbicas federais, ainda que o interesse seja meramente econômico e não jurídico. 2. Embora tolerável a intervenção anômala da União autorizada pela norma em destaque, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a simples assistência da União, embasada em mera alegação de interesse econômico, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 3. No caso, o Juízo Federal afirmou que a União não demonstrou interesse jurídico, tendo apenas alegado seu interesse econômico na causa, por ser acionista majoritária da ELETROBRÁS e por ser uma demanda de massa com grande efeito multiplicador. Assim, com base no art. 5º da Lei 9.469/97, manteve a União na lide como assistente simples, mas afastou a competência federal no caso, entendimento consentâneo com a jurisprudência firmada nesta Corte e no STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada.