- Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta, criada por lei, para exercer atividades típicas de Estado.
Pode-se citar como características das autarquias a natureza pública de seus bens; a sujeição à responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, parágrafo 6º da CF e o fato de possuírem imunidade tributária (art. 150, parágrafo 2º, CF) e, por serem enquadradas no conceito de Fazenda Pública, gozam das prerrogativas processuais a esta atribuída, como prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC).
Em relação ao regime jurídico, é possível citar duas espécies de autarquias: as autarquias comuns e as autarquias especiais. As autarquias comuns são as autarquias em geral, que exercem atividade típica de Estado. Já as autarquias especiais são as chamadas agências reguladoras, dotadas de autonomia administrativa e financeira e que exercem atividade regulatória, com poderes para expedir normas técnicas para o setor regulado. Existe também a agência executiva, qualificação dada às autarquias ou fundações que possuem plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e que tiverem celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (art. 51, Lei 9649/98).
A lei de consórcios públicos (Lei 11107/05) traz ainda a figura da associação pública, pessoa jurídica de direito público criada para gerir os consórcios públicos entre os Entes Federados. A associação pública integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, I) e, por isso, também é chamada de autarquia interfederativa.
Por integrarem a Administração Pública Indireta, as autarquias não estão subordinadas ao ente que as criou. não havendo, assim, relação de hierarquia. O que existe é uma vinculação administrativa. Já que não existe hierarquia, o controle exercido pelo ente criador é chamado de controle finalístico ou supervisão ministerial, que exige lei para definir expressamente os termos e limites desse controle. O controle finalístico está intimamente ligado ao chamado recurso hierrárquico impróprio, espécie de recurso utilizada em uma relação em que inexiste hierarquia, mas apenas vinculação. Tal recurso só é permitido nos casos expressamente previstos em lei. Nas autarquias, quando admitido, o recurso hierárquico é dirigido, no caso da União, ao Ministério a que a autarquia está vinculada.
A forma de representação judicial das autarquias é estabelecida pela sua lei criadora, que pode determinar que a autarquia será representada pelos seus dirigentes ou por procuradores (os chamados procuradores autárquicos). No que tange ao foro competente, as autarquias federais terão foro na Justiça Federal (art. 109, I, CF), ao passo que as autarquias estaduais e municipais terão foro na Justiça Comum.
Segundo o art. 5º IV, Lei 7347, as autarquias são legitimadas para a propositura de ação civil pública. Val ressaltar que não se exige demonstração de pertinência temática por parte das autarquias, já que a lei faz essa exigência apenas no que diz respeito às associações. - Por sua vez, a resposta da IVANA foi a seguinte:
- Segundo art. 5º, I do Decreto-Lei 200/67 as Autarquias fazem parte da Administração Indireta e são serviços autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica, receita e patrimônio próprio que executam atividades típicas da Administração Pública que requerem para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Tem por características: atividade descentralizada, regida pelos princípios do planejamento, controle, coordenação e delegação de competências. Quando criadas o são para certa finalidade, não podendo dela se desvirtuar, possuem autonomia administrativa, financeira e de recursos e a aprovação de seus planos e programas fica a cargo do Presidente da República. Por fim, estão sujeitos a supervisão ministerial do Ministério a qual estão vinculadas.
No tocante a representação judicial das autarquias federais esta cabe ao Procurador Geral Federal, segundo a Lei 10.480/02.
Quanto ao recurso hierárquico impróprio, este se caracteriza pela possibilidade de revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, pelo Ministério a qual estão vinculadas. Tal recurso encontra amparo no art. 170 do Decreto-Lei 200/67 e art. 87, paragrafo único, I da CF/88.
Por fim, de acordo com a Lei 7.347/85, art. 5, IV, as autarquias federais possuem legitimidade para propor Ação Civil Pública, não havendo necessidade de demonstração de pertinência temática tendo em vista que no caso destas a competência é presumida tendo em vista o objeto da ACP, qual seja: a reparação por danos patrimoniais e morais ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, paisagístico e cultural e qualquer outro interesse difuso e coletivo. Exemplo: IBAMA.
- De acordo com o art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200/67, pode-se conceituar autarquia como uma entidade, com personalidade jurídica, criada para exercer competências próprias e, em regra, privativas de Estado, como a fiscalização e disciplina de atividades, aplicação de sanções e exercício do poder de polícia. A natureza jurídica dessas entidades é de direito público e, ao contrário dos agentes privados, a autarquia tem a sua criação autorizada e realizada por lei (art. 37, XIX, da Constituição Federal), está submetida aos princípios previstos no art. 37 da CF/88, deve realizar concurso público para a contratação de agentes públicos, promover licitações para a contratação de bens e serviços e encontra-se submetida ao controle do Tribunal de Contas. A representação judicial das autarquias é feita nos termos da lei que as criar. Conforme estabelecido na norma criadora, a representação pode ser confiada ao seu dirigente máximo ou a procuradores, caso haja criação de tais cargos no âmbito interno dessas entidades.
Dotadas de autonomia e personalidade jurídica própria, as autarquias não se submetem ao controle hierárquico, apenas à tutela administrativa. Discute-se, portanto, sobre a revisão das decisões finais das agências reguladoras. Para isso, dispõe-se dos recursos hierárquicos impróprios, típicos das relações de natureza não hierárquica. Para interpô-los não há necessidade de subordinação hierárquica entre o revisado e o revisor, mas apenas tutela administrativa prevista em lei. Esse recurso se caracteriza por depender de previsão legal, que poderá delimitar os poderes da autoridade revisora. Exemplo mais comum é a possibilidade de recorrer ao Ministro chefe da pasta de decisão proferida no âmbito das autarquias. No âmbito federal, a tutela administrativa encontra-se prevista genericamente pelos artigos 19 e seguintes do Decreto-lei nº 200/67.
Por fim, cumpre asseverar que as autarquias possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública. A legitimidade ativa dessas entidades está prevista no inciso IV do artigo 5º da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e inciso IV do artigo 82 do CDC. Observa-se, também, da leitura do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, que somente às associações será exigido o requisito de pertinência temática quando da propositura de ação civil pública que visem à defesa de interesses difusos e coletivos não tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Olá Eduardo, onde encontro a fundamentação jurídica comprovando que as autarquias precisam demonstrar pertinência temática p propor ACP? Obrigada
ResponderExcluirConheci o blog agora.. nessa quarta não teve perguntas? abraço
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