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CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

SUPERQUARTA Nº 03

Olá colegas, desanimador esse 7x1 hein? Vish, tava ate com medo de piscar durante o jogo e sair dois gols estilo replay na hora.

Que fique a lição: a preparação para vencer qualquer etapa na vida demanda tempo, dedicação, estratégia e paciência. Nada de "jeitinho brasileiro", isso não ajuda nem salva ninguém ao contrário do que muitos pensam.

Na nossa SUPERQUARTA de hoje vamos de Direito Internacional e Direitos Humanos, disciplinas super temidas nas provas do MPF e Magistratura Federal também. Vamos ao desafio então?

QUESTÃO: Disserte sobre o regime geral de responsabilidade internacional do Estado destacando os seguintes pontos: Qual a natureza dessa responsabilidade? Quais os seus elementos característicos? Esse Regime se aplica perfeitamente à proteção internacional dos direitos humanos? Fundamente. (MÁXIMO DE 20 LINHAS)

A resposta sai na terça e você pode enviar sua resposta nos comentários abaixo ATÉ SEGUNDA!, não deixe de participar tanto para fazer um treino de suas respostas e habilidade escrita como também para concorrer ao presentão de fim do ano que daremos ao aluno com melhores respostas!

Não vá querer perder essa chance 0800 de treinar! Vamos lá!

Bons estudos!

1 comentários:

  1. A responsabilidade internacional do Estado é instituto que visa reparar um mal físico ou moral causado por Estados, organizações internacionais (conforme orientação da CIJ no caso Folke Bernadotte) e particulares (conforme franco desenvolvimento do instituto) em certas hipóteses de transgressão da norma internacional.
    Existem três teorias sobre a natureza da responsabilidade internacional.
    A primeira delas tem como maior representante Hugo Grócio e é conhecida como teoria da culpa ou teoria subjetivista, pois para ela não basta mera configuração do ilícito exigindo-se apuração de culpa ou dolo para caracterizar a necessidade de se responsabilizar.
    A segunda teoria se opõe a primeira. Tem como principais representantes Triepel, Anzilotti e no Brasil Francisco Resek defendendo que a responsabilidade internacional independe da apuração de dolo ou culpa. É uma teoria visivelmente aplicável no exercício de atividades internacionais lícitas que resultam em grande risco para a comunidade internacional. Tais como, exploração espacial, emprego de energia nuclear e proteção ao meio ambiente.
    A terceira teoria, por sua vez, concilia as duas anteriores. É conhecida como teoria mista tendo como expoente Strupp. Segundo esta, a responsabilidade dependerá de apuração da culpa na modalidade negligência quando se tratar de atos omissivos, mas independerá dessa análise, bastando o liame entre ato ilícito e dano, nos atos comissivos.
    Quanto aos elementos costuma-se elencar três, quais sejam: ato ilícito consistente na violação de norma internacional; imputabilidade ou nexo causal caracterizada no vínculo entre violação da norma internacional e seu responsável e dano consistente no prejuízo decorrente do ato ilícito.
    Esse regime se aplica perfeitamente à proteção internacional de direitos humanos, mas possui peculiaridades e maior rigorismo, pois, conforme André de Carvalho Ramos é a responsabilidade internacional que reafirma a juridicidade internacional dos direitos humanos.

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