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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: O INTERESSE PÚBLICO

Não bastasse o fundamento do princípio da isonomia, muitos benefícios processuais conferidos à Fazenda Pública decorrem da supremacia do interesse público.
Como salienta a mais abalizada doutrina, um dos alicerces do moderno direito administrativo é a supremacia do “interesse público”, que, não significa propriamente, a supremacia do todo sobre o particular a qualquer custo, mas sim uma preponderância deste em face daquele, mas como respeito aos direitos fundamentais dos administrados.
A fixação dos limites do interesse público não é feita aprioristicamente em abstrato, mas sim à luz do princípio da proporcionalidade, de modo que, no caso concreto, a preponderância do interesse individual é a efetiva realização do interesse público. Ou seja, a supremacia do interesse público deve respeito aos direitos dos administrados, em especial em uma sociedade pluralística e democrática.
Visando a conceituar interesse público é bastante comum que se distinga entre o interesse primário e o secundário, sendo este o interesse patrimonial do Estado, e como tal disponível, e aquele o bem comum. Ocorre que tais conceitos, embora distintos, então de tal modo imbricados que a lesão ao interesse secundário levará a afronta ao primário.
Ora, é justamente a supremacia do interesse público o principal fundamento da concessão de algumas prerrogativas à Fazenda Pública quando atua em juízo, pois esta, embora no mais das vezes atue na defesa do interesse secundário, eventual lesão a ele lesará por consequência o interesse primário.
Não é outro o entendimento de Fernanda Marinela quando se refere à supremacia do interesse público:


O princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o privado. Em razão do interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.[1]

Disso decorre que, quando a Fazenda Pública está em juízo não se limita a tutelar seu interesse patrimonial, mas sim o próprio interesse público de que é guardiã. Assim eventual condenação proferida contra aquela lesará o próprio erário e de modo indireto toda a sociedade titular de tais receitas e que contribuiu para sua formação. Ou seja, eventual lesão ao erário não se restringe a lesar o interesse público secundário, configurando-se como verdadeira afronta ao interesse primário de toda a sociedade.
No sentido do texto são ainda os ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha:

Para que a Fazenda Pública possa, contudo, atuar da melhor e mais ampla maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes para tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam as prerrogativas processuais, identificadas, por alguns, como privilégios. Estes –os privilégios- constituem em vantagens sem fundamento, criando-se uma discriminação, com situações de desvantagens. As “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública revestem a matriz de prerrogativas, eis que contêm fundamento razoável, atendendo, efetivamente, ao princípio da igualdade , no sentido aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.[2]

Decorrem da supremacia do interesse público benefícios como o reexame necessário, a prescrição quinquenal, o juízo privativo, dentro outros.
Diferentemente do que ocorre com as prerrogativas que se fundamentam no princípio da isonomia, essas não podem ser taxadas como em trânsito para a inconstitucionalidade, pois mesmo quando a Fazenda estiver devidamente estruturada, ainda sim haverá a necessidade de se conferir a elas certas prerrogativas não extensíveis aos particulares.

A partir do próximo post, serão resumidas algumas das prerrogativas deferidas a FP.

Bom final de semana pessoal. 





[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 24.
[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 15.

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