SERVIDOR PÚBLICO
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TETO/SUBTETO (LIMITES)
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TODOS
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SUBSÍDIO DO MIN. DO STF (TETO)
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SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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SUBSÍDIO DO PREFEITO
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SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
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SUBSÍDIO DO PREFEITO
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SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL/DISTRITAL
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SUBSÍDIO DO GOVERNADOR
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SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/DISTRITAL
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SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL
Obs.: Limitado a 75% do subsídio do Deputado
Federal.
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SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
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SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TJ
Obs.: A remuneração do Desembargador é limitada
a até 90,25% do subsídio do Min. do STF
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MEMBROS DO MP
DEFENSORES PÚBLICOS
PROCURADORES
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SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TJ
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QUANDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU LO DEFINE
SUBTETO ÚNICO:
SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS EXCETO
DEPUTADOS ESTADUAIS/DF E VEREADORES
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SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TJ
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DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS
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ATÉ 75% DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO FEDERAL
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VEREADORES
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DEPENDERÁ DO NÚMERO DE HABITANTES:
Até dez mil habitantes, até 20% do subsídio do
Deputado Estadual
De dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, até
30% do subsídio do Deputado Estadual
De cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, até
40% do subsídio do Deputado Estadual
De cem mil e um a trezentos mil habitantes, até
50% do subsídio do Deputado Estadual
De trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes,
até 60% do subsídio do Deputado Estadual
De mais de quinhentos mil habitantes, até 75% do
subsídio do Deputado Estadual
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» TETO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA ELEVADÍSSIMA (ATENÇÃO)
TETO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA ELEVADÍSSIMA (ATENÇÃO)
Olá gente!
Temos visto várias
notícias sobre o que a mídia está chamando de “supersalários”
no funcionalismo público. O Senado Federal, inclusive, constituiu
uma comissão para apurar esses servidores que estão recebendo além
do permitido constitucionalmente – o teto remuneratório. O assunto está em evidência. É sobre
esse tema – remuneração na CF – a nossa conversa de hoje.
Talvez você já conheça esse bem esse assunto, mas ele é cheio de detalhes
e muita gente acaba confundindo, por isso tentarei ser o mais
didático possível.
A regra central sobre limite remuneratório é trazida no art. 37, inciso XI (dos mais extensos da
CF), que diz:
“a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos”
O (enorme) dispositivo
preceitua que há um limite máximo na remuneração dos servidores
públicos (lato sensu) que é o subsídio do Ministro do
Supremo Tribunal Federal. Esse “teto” se aplica a toda
Administração Pública (Direta ou Indireta), todos os poderes
(Executivo, Legislativo Judiciário, incluindo o Ministério
Público), todos os tipos de cargos, empregos e funções e todas as
espécies remuneratórias (subsídio, proventos, pensões, etc.).
Simplesmente, se estabelece que não se pode ganhar mais do que um
Ministro do STF.
Todavia, o próprio
dispositivo traz outras limitações. A doutrina costuma referir-se a
esses limites especiais/específicos como“subtetos”.
Vejamos:
Para os Municípios,
o subsídio do Prefeito será o “subteto” no âmbito
municipal, ou seja, como regra, nenhum servidor municipal (lato
sensu) poderá receber mais do que o Prefeito.
Nos Estados e DF,
o “suteto” irá variar de acordo com o Poder a que o servidor
está vinculado. Se for servidor público do Poder Executivo,
o subteto será o subsídio do Governador; Se for servidor do Poder
Legislativo, será o subsídio do Deputado Estadual/Distrital. No
Poder Judiciário, por sua vez, se tem o subsídio de um
Desembargador por limite.
Quanto aos
Desembargadores, o próprio dispositivo já diz qual o limite
do subsídio deles. O limite remuneratório de um desembargador
equivale a 90,25% do subsídio do Ministro do STF. Além
disso, esse mesmo “subteto”, ou seja, o subsídio de um
Desembargador, vai ser aplicado aos membros do Ministério Público
estadual, Defensores Públicos estaduais e procuradores (advocacia
pública estadual e também municipal).
Outra regra importante é
que as Constituições Estaduais ou Lei Orgânica do DF podem definir
subteto único no âmbito estadual e municipal, que será o
subsídio do Desembargador. Essa regra, só não será aplicável a
Deputados Estaduais/distritais e aos vereadores, pois esses agentes
políticos têm regramento constitucional específico. É o que
disciplina o § 12 do art. 37:
Para
os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Por exemplo, no
Estado da Bahia, há subteto único, nos seguintes termos da
Constituição Estadual (art. 34, § 5º, CE-BA): “a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Desembargadores”. Cuidado,
portanto, com as Constituições Estaduais!
Vamos a mais regras? Pois
é, há mais regras específicas... Nesses casos, a remuneração
será definida de acordo com o previsto pela CF.
Deputados
Estaduais/DF: O subsídio deles é limitado a 75% do subsídio
dos Deputados Federais (art. 27, § 2º, da CF).
Vereadores: Aqui é
necessário observar as alíneas do inciso VI do art. 29 da CF, pois
irá depender do número de habitantes do município. Assim,
dependendo do número de habitantes, os subsídios variarão de 20% a
75% do subsídio dos Deputados Estaduais.
Ministros de Tribunais
Superiores (STJ, TST, STM, TSE (cuidado com a origem do Min. do
TSE) e TCU: será 95% do subsídio dos Ministros do STF
(art. 93, V, da CF).
De acordo com art. 37, §
11, da CF, não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei. Então, as parcelas legalmente definidas como indenizatórias
não são incluídas no teto/subteto, pois elas não são devidas
como contraprestação, possuem caráter de ressarcimento.
Fiz um quadro que pode
ajudar na compreensão do que vimos:
Bons estudos!
Gus, em 03/12/16
@holandadias
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Ótimo post!
ResponderExcluirMuito obrigado. Estarei atento à este tema tão relevante.
ResponderExcluirParabéns. Excelente sistematização.
ResponderExcluirÓtimo post. Acho importante mencionar sobre a decisão do STF na ADIN 3845-1, que deu interpretação conforme a este inciso, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. Assim, os Desembargadores de TJ não se submetem aos 90.25%. Tomaram esta decisão fundamentando que a jurisdição é una, não havendo prevalência entre juízes federais (que não estão limitados ao subteto) e entre juízes estaduais (limitados ao subteto de 90,25%). Assim, até o presente momento, não há mais o referido subteto. Espero que eu possa colaborar. Um grande abraço e obrigado por colaborar com nosso conhecimento! Avante!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirSó pra complementar o comentário anterior, a exclusão pelo STF do subteto de 90,25% refere-se tão somente aos magistrados estaduais, mantendo-se para os demais citados na Constituição, (Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos).
ResponderExcluirExcelente explicação, obrigada.
ExcluirÓtima explanação da matéria. Importante destacar também a ressalva contida no artigo 37, § 9 da CF, que relativiza a aplicação do teto remuneratório à administração indireta.
ResponderExcluirQue postagem primorosa! Façam mais postagens assim, por favor!
ResponderExcluirObrigado, Raquel. Gustavo.
Excluirótima explanação!
ResponderExcluirObrigado, Glauce. Gustavo.
ExcluirExcelente explicação! Obrigada.
ResponderExcluirObrigado, Hellen. Gustavo.
ExcluirExcelente explicação! Obrigada.
ResponderExcluirExcelente post! Pensei que essa subteto dos desembargadores tivesse sido declarado inconstitucional
ResponderExcluirObrigado, Bruno. Na verdade, eu acho que você está se referindo ao julgamento da ADI 4900, mas a questão lá foi justamente pela desobediência ao subteto: "AÇÃO DIRETA. LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELECE SUBTETO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DESVINCULADO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI E § 12, CF" . O acórdão explica direitinho essa questão. Gustavo Holanda Dias.
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