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TETO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA ELEVADÍSSIMA (ATENÇÃO)


Olá gente!

Temos visto várias notícias sobre o que a mídia está chamando de “supersalários” no funcionalismo público. O Senado Federal, inclusive, constituiu uma comissão para apurar esses servidores que estão recebendo além do permitido constitucionalmente – o teto remuneratório. O assunto está em evidência. É sobre esse tema – remuneração na CF – a nossa conversa de hoje. Talvez você já conheça esse bem esse assunto, mas ele é cheio de detalhes e muita gente acaba confundindo, por isso tentarei ser o mais didático possível.
A regra central sobre limite remuneratório é trazida no art. 37, inciso XI (dos mais extensos da CF), que diz:

“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”

O (enorme) dispositivo preceitua que há um limite máximo na remuneração dos servidores públicos (lato sensu) que é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Esse “teto” se aplica a toda Administração Pública (Direta ou Indireta), todos os poderes (Executivo, Legislativo Judiciário, incluindo o Ministério Público), todos os tipos de cargos, empregos e funções e todas as espécies remuneratórias (subsídio, proventos, pensões, etc.). Simplesmente, se estabelece que não se pode ganhar mais do que um Ministro do STF.

Todavia, o próprio dispositivo traz outras limitações. A doutrina costuma referir-se a esses limites especiais/específicos como“subtetos”. Vejamos:

Para os Municípios, o subsídio do Prefeito será o “subteto” no âmbito municipal, ou seja, como regra, nenhum servidor municipal (lato sensu) poderá receber mais do que o Prefeito.

Nos Estados e DF, o “suteto” irá variar de acordo com o Poder a que o servidor está vinculado. Se for servidor público do Poder Executivo, o subteto será o subsídio do Governador; Se for servidor do Poder Legislativo, será o subsídio do Deputado Estadual/Distrital. No Poder Judiciário, por sua vez, se tem o subsídio de um Desembargador por limite.

Quanto aos Desembargadores, o próprio dispositivo já diz qual o limite do subsídio deles. O limite remuneratório de um desembargador equivale a 90,25% do subsídio do Ministro do STF. Além disso, esse mesmo “subteto”, ou seja, o subsídio de um Desembargador, vai ser aplicado aos membros do Ministério Público estadual, Defensores Públicos estaduais e procuradores (advocacia pública estadual e também municipal).

Outra regra importante é que as Constituições Estaduais ou Lei Orgânica do DF podem definir subteto único no âmbito estadual e municipal, que será o subsídio do Desembargador. Essa regra, só não será aplicável a Deputados Estaduais/distritais e aos vereadores, pois esses agentes políticos têm regramento constitucional específico. É o que disciplina o § 12 do art. 37:

Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Por exemplo, no Estado da Bahia, há subteto único, nos seguintes termos da Constituição Estadual (art. 34, § 5º, CE-BA): “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores”. Cuidado, portanto, com as Constituições Estaduais!

Vamos a mais regras? Pois é, há mais regras específicas... Nesses casos, a remuneração será definida de acordo com o previsto pela CF.

Deputados Estaduais/DF: O subsídio deles é limitado a 75% do subsídio dos Deputados Federais (art. 27, § 2º, da CF).

Vereadores: Aqui é necessário observar as alíneas do inciso VI do art. 29 da CF, pois irá depender do número de habitantes do município. Assim, dependendo do número de habitantes, os subsídios variarão de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais.

Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, STM, TSE (cuidado com a origem do Min. do TSE) e TCU: será 95% do subsídio dos Ministros do STF (art. 93, V, da CF).

De acordo com art. 37, § 11, da CF, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Então, as parcelas legalmente definidas como indenizatórias não são incluídas no teto/subteto, pois elas não são devidas como contraprestação, possuem caráter de ressarcimento.

Fiz um quadro que pode ajudar na compreensão do que vimos:

SERVIDOR PÚBLICO
TETO/SUBTETO (LIMITES)
TODOS
SUBSÍDIO DO MIN. DO STF (TETO)
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SUBSÍDIO DO PREFEITO
SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
SUBSÍDIO DO PREFEITO
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL/DISTRITAL
SUBSÍDIO DO GOVERNADOR
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/DISTRITAL
SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL
Obs.: Limitado a 75% do subsídio do Deputado Federal.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TJ
Obs.: A remuneração do Desembargador é limitada a até 90,25% do subsídio do Min. do STF
MEMBROS DO MP
DEFENSORES PÚBLICOS
PROCURADORES

SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TJ

QUANDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU LO DEFINE SUBTETO ÚNICO:

SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS EXCETO DEPUTADOS ESTADUAIS/DF E VEREADORES


SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TJ

DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS
ATÉ 75% DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO FEDERAL









VEREADORES
DEPENDERÁ DO NÚMERO DE HABITANTES:

Até dez mil habitantes, até 20% do subsídio do Deputado Estadual

De dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, até 30% do subsídio do Deputado Estadual

De cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, até 40% do subsídio do Deputado Estadual

De cem mil e um a trezentos mil habitantes, até 50% do subsídio do Deputado Estadual

De trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, até 60% do subsídio do Deputado Estadual

De mais de quinhentos mil habitantes, até 75% do subsídio do Deputado Estadual

Bons estudos!

Gus, em 03/12/16

@holandadias

17 comentários:

  1. Muito obrigado. Estarei atento à este tema tão relevante.

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  2. Parabéns. Excelente sistematização.

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  3. Ótimo post. Acho importante mencionar sobre a decisão do STF na ADIN 3845-1, que deu interpretação conforme a este inciso, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. Assim, os Desembargadores de TJ não se submetem aos 90.25%. Tomaram esta decisão fundamentando que a jurisdição é una, não havendo prevalência entre juízes federais (que não estão limitados ao subteto) e entre juízes estaduais (limitados ao subteto de 90,25%). Assim, até o presente momento, não há mais o referido subteto. Espero que eu possa colaborar. Um grande abraço e obrigado por colaborar com nosso conhecimento! Avante!

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  4. Só pra complementar o comentário anterior, a exclusão pelo STF do subteto de 90,25% refere-se tão somente aos magistrados estaduais, mantendo-se para os demais citados na Constituição, (Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos).

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  5. Ótima explanação da matéria. Importante destacar também a ressalva contida no artigo 37, § 9 da CF, que relativiza a aplicação do teto remuneratório à administração indireta.

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  6. Que postagem primorosa! Façam mais postagens assim, por favor!

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  7. Excelente post! Pensei que essa subteto dos desembargadores tivesse sido declarado inconstitucional

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    1. Obrigado, Bruno. Na verdade, eu acho que você está se referindo ao julgamento da ADI 4900, mas a questão lá foi justamente pela desobediência ao subteto: "AÇÃO DIRETA. LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELECE SUBTETO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DESVINCULADO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI E § 12, CF" . O acórdão explica direitinho essa questão. Gustavo Holanda Dias.

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