Dicas diárias de aprovados.

PEGADINHA DE PROVA: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NO CDC

Olá meus amigos do site, 

Hoje venho com uma dica rápida e que pega muitaaaaaaaaaaaa gente de surpresa. E quando digo muita gente é muita gente mesmo.

São alguns dispositivos muito simples do CDC, mas que geram uma confusão danada em provas, e a maioria das pessoas erra, infelizmente (ou felizmente para vocês). 

Intervenção de terceiros no CDC. Vamos ver o que diz a lei, dando o necessário destaque para vocês não errarem mais: 

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

E referência é ao seguinte artigo:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Então qual a tradução correta do art. 13 do CDC? R- que nas ações por defeito do produto, ou seja, aquelas onde há dano efetivo a saúde ou a integridade do consumidor, por exemplo uma TV que explode e causa queimaduras na vítima, é vedada a denunciação da lide, ou seja, o exercício do direito de regresso deverá ser feito sem prejudicar o consumidor. 
Ex: se o consumidor demanda a Casas Bahia, essa não poderá denunciar a lide eventual fabricante. A ação de regresso até pode ser feita nos mesmos autos, mas após o consumidor receber. 

Portanto, em caso de dano ao consumidor, é vedada a denunciação da lide do responsável solidário. 

Mas qual intervenção de terceiro o CDC permite? 
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


Estamos falando da mesma ação de responsabilidade civil do fornecedor, mas nesse caso ele poderá CHAMAR AO PROCESSO O SEGURADOR caso comprove ter contratado contrato de seguro.

Mais uma regra, ainda nesse caso é vedada a denunciação da lide do instituto de resseguros do Brasil

Vamos sistematizar tudo o que foi dito: 
1- Denunciação da lide - nas duas oportunidades em que previstas no CDC foi vedada (tanto a denunciação do responsável solidário, como a denunciação do instituto de resseguros do Brasil). 
2- Chamamento ao processo- no caso previsto no CDC foi aceita, para chamar ao processo a seguradora (desde que essa não seja o Instituto de Resseguros do Brasil). 

Enfim, essas são as pegadinhas de prova. 

Abraços. 

Eduardo, em 13/10/2017
NO INSTAGRAM: @eduardorgoncalves


6 comentários:

  1. eu era uma que nao sabia dessa diferença, até porque alguns livros nem tocam assunto com tamanha clareza!! Obrigada!!!

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  2. Ótima explicação. Esclarecedor como sempre!

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  3. Eduardo, duas dúvidas rápidas:
    Pelo que me lembro, a lei é omissa sobre a intervenção de terceiros em caso de vício no produto, portanto, podemos considerá-la possível?
    Isso não prejudicaria da mesma forma o consumidor? (questões de celeridade do processo, por exemplo)
    Obrigado pelo texto e pelas dicas de sempre!

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