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POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO: PREVISÃO NO NCPC!!! VAI CAIR!
Olá, meus amigos!
O tema que vamos tratar hoje – sobre Direito Processual
Civil – já vinha sendo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria e foi objeto de normatização expressa no novo CPC.
Inicialmente, lembro a vocês que a possibilidade de
desistência de recurso já existia desde o CPC/73, não havendo qualquer dúvida
doutrinária ou jurisprudencial sobre esta faculdade que é conferida às partes
recorrentes.
Ora, se o recurso é um ato voluntário da parte e que
decorre do próprio direito de ação, não há se que cogitar de vinculação ao recurso
já interposto, sendo certa a
possibilidade de desistência. Aliás, esta desistência é INCONDICIONADA,
na medida em que o recorrente não precisa de anuência dos recorridos ou dos
litisconsortes (art. 998, caput, do CPC).
Mas e nos casos de recursos especiais que foram afetados
para julgamento repetitivo!?
Sabemos que, nestas situações, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada não
somente ao caso concreto que está sendo decidido, mas também a todos os processos sobre o mesmo tema que
estejam sobrestados nas instâncias de origem, conforme preveem os arts.
1.039 e 1.040, do CPC.
É exatamente por isso que o STJ já vinha entendendo – mesmo antes
do NCPC – que a afetação do recurso para
julgamento repetitivo é fato transcende o interesse meramente subjetivo
da parte, razão porque o Tribunal Superior vinha inadmitindo a desistência
do recurso nesses casos, a fim de viabilizar a definição da tese repetitiva.
E foi por isso que o
NCPC trouxe uma previsão específica a respeito, basicamente acolhendo uma posição
parcial entre o que o STJ já vinha decidindo e a desistência incondicionada.
Eis a previsão do art. 998, parágrafo único, do CPC:
“Art. 998. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede
a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinário ou especiais repetitivos.”
Notem, meus amigos, que o CPC não chega a impedir a
desistência do recurso já interposto, isto é, a parte pode desistir, porém esta desistência não prejudicará a
análise do mérito pelo STJ (ou STF no caso de recurso extraordinário) para a formação da tese repetitiva que
será aplicada nos demais processos que foram sobrestados.
Vejam que a previsão do CPC concilia a desistência de
recurso com o interesse público existente na definição de tese decorrente dos
julgamentos de recursos repetitivos.
Prestem atenção neste tema, aposto que será objeto de
cobrança nos concursos!
Por hoje é isso, espero que tenham gostado! Desejo uma
excelente semana de estudos a todos!
João Pedro, em 09/05/2017.
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Sempre excelentes postagens. Obrigado pela dica. Este tema certamente será cobrado nas próximas provas.
ResponderExcluirMuito bom amigo!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirSempre dicas estratégicas!
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