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DICA - DPU - FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESFERA MILITAR
Caros leitores do
site do Edu, bom dia a todos!
Primeiramente desejo
um 2017 de muita paz, saúde e sucesso para todos! Que a sonhada aprovação
chegue em 2017 e que todos possam assumir os cargos que pretendem, alcançando
estabilidade financeira e acima de tudo trabalhando com o que gostam! Nada
melhor do que se sentir realizado no trabalho! Aqui é Rafael Bravo, Defensor
Público Federal e edito do site do Edu e professor no CCJ – Curso Clique Juris.
Gostaria de escrever
hoje mais uma dica de conteúdo para a prova da DPU, que se aproxima. A previsão
de publicação do edital se avizinha e quem já começou a estudar sempre possui vantagem
sobre a prova!
Como já disse
anteriormente aqui no site, a matéria de Direito Penal Militar é uma disciplina
que assusta muito candidato bom, mas já afirmo para vocês que não tem mistério!
Vamos encarar essa matéria com foco, força e fé!
Sobre os delitos que
reputo mais importantes, sempre indico para os alunos que leiam crimes como
furto de uso, deserção e insubmissão (e o rito especial desses crimes), motim, evasão
de preso, insubordinação, pederastia, dentre outros crimes que são mais
cobrados nas provas.
Entretanto, é muito
comum a confusão na hora da leitura do CPM e CPPM, já que nem sempre a redação
é clara ou igual ao que se encontra no CPP.
Assim, gostaria de
trazer algumas dicas sobre um dos delitos mais importantes para a prova da DPU
e para outros concursos (MPM, Magistratura Militar, etc): o Furto (que é crime
militar impróprio, por se encontra presente tanto no Código Penal comum quanto
no código castrense).
Um exemplo sobre a
dificuldade da interpretação do Código Militar se encontra na redação do art.
240, §2º do CPM, que trata do arrependimento posterior antes de instaurada a
ação penal. Segue a redação do artigo:
“Furto
simples
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto
atenuado
§ 1º Se o
agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não
exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A
atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o
criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano
causado, antes de instaurada a ação penal.”
Contudo, no art. 16
do Código Penal, o arrependimento posterior esta vinculado ao recebimento da
denúncia, de modo que gera dúvida o termo “instaurada a ação penal”. Nesse sentido, podemos considerar a
instauração da ação penal como recebimento da denúncia? Essa é uma primeira
dúvida que alguns bons alunos possuem quando da leitura do Código Penal
Militar.
A resposta, no meu
entender, se encontra na própria legislação militar, no CPPM, quando o art. 396
afirma que “O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia”. Ainda, o CPPM
trata do início da relação processual no art. 35, que dispõe que “o processo inicia-se
com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e
extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer
resolva o mérito, quer não”.
Contudo, o tema é disputado na doutrina,
entendo alguns autores que “antes de instaurada a ação penal” seria na verdade
antes de instaurado o IPM (Inquérito Penal Militar). Contudo, acredito ser a
melhor interpretação a dos professores Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello
Streifinger, que afirmam:
A reparação do dano ou
a restituição da coisa deve ser demonstrada nos autos e deve ser feita antes da
instauração da ação penal. Deve-se considerar instaurada a ação penal com o
recebimento da denúncia, porquanto o art. 35 do Código de Processo Penal dispõe
que o processo se inicia “com o recebimento da
denúncia pelo juiz,
efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença
definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não”. Assim, se o
autor repuser a coisa furtada antes do recebimento da denúncia ou repara seu
valor ao sujeito passivo, incidirá esta causa especial de diminuição de pena.
Por outro lado, se a reparação ou reposição ocorrer após a instauração do
processo mas antes do julgamento, não haverá a incidência desta causa especial
de diminuição, e sim a circunstância atenuante prevista na alínea b do inciso III do art. 72 do Código
Penal Militar.
Portanto, para fins do art. 240, §2º do CPM,
podemos sim considerar como instaurada a ação penal com o recebimento da
denúncia, interpretação esta que se encontra em conformidade com a legislação
pátria e a Constituição.
E sobre o §1º do art.
240, que fala em coisa de pequeno valor e que pode o juiz entender que tal
conduta seria mera infração disciplinar, podemos falar que aqui o juiz aplicaria
a insignificância no furto?
O tema é disputado! Na verdade, temos decisões
mais antigas do STF aplicando a insignificância no caso de furto praticado por
militar, ou seja, no caso do delito previsto no art. 240 do CPM. No julgamento
do RO no HC nº 89624/RS, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, e no HC
101.470/RJ, de relatoria do Min. Celso de Mello. O HC 101.470 ilustra bem o
caso, já que o Ministro relator aplicou a insignificância com base no art. 240,
§1º do COM.
Para a prova da Defensoria, em uma fase
discursiva, temos que defender a possibilidade sim da incidência do princípio
da insignificância no furto praticado por militar.
Contudo, decisões mais recentes de ambas as
turmas da Corte, principalmente da 1ª Turma do STF, afirmam que a
insignificância não pode incidir nos casos de furto praticado por militar ou
nas dependências sujeitas à administração militar uma vez que haveria um
atentado à hierarquia e disciplina, que são princípios que permeiam toda a
legislação castrense. Assim, não haveria que ser analisado o mero valor do bem
objeto do furto, já que qualquer conduta violaria, lesionaria outros valores e
princípios da organização militar a justificar a ação penal e a reprimenda
estatal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência mais
recente:
FURTO – OBJETO – PEQUENO VALOR –
INSIGNIFICÂNICA –DIMINUIÇÃO DA PENA. A teoria da insignificância não
se coaduna com a previsão do § 1º do artigo 240 do Código Penal Militar, a
revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços ou considerar a infração como disciplinar. (STF, RHC 126362/MS, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, Julg. 18/10/2016)
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora
questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração,
com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e
desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de
reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no
interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância.
III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta,
de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na
situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado. (STF, HC 135674/PE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Julg. 27/09/2016)
O STM entende
pela não incidência do princípio da insignificância no furto militar, pela
quebra da confiança, o que põe em risco a hierarquia e disciplina.
Assim, caros
leitores e concursandos, se a questão for cobrada em uma fase discursiva,
destaquem as duas vertentes e optem pela tese que for mais interessante para a
carreira que estão prestando. Se for uma prova para o MPM ou Magistratura, o
princípio da insignificância não se aplica ao furto militar. Quanto ao termo “instaurada
a ação penal”, podemos entender conforme a doutrina, que interpreta bem o art.
35 e 396 do CPPM.
Para a DPU, prova
que se aproxima, devemos defender a aplicação da insignificância perante a
justiça castrense, apontando que para a incidência do princípio basta a análise
do valor da res furtiva para se
auferir se ocorreu lesão significante ao bem jurídico ou não.
Vamos à luta! Um excelente
2017 para todos e bom estudo! Contem comigo!
Rafael Bravo, 02/01/2017
www.cursocliquejuris.com.br
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Acredita Provas pra DPU depois de junho professor? ou antes?
ResponderExcluirTexto muito bom e bem esclarecedor.
ResponderExcluirVitor Adami