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Info 819 STF - Descato e competência para julgamento - Penal Militar

Caros concurseiros e leitores do site do Edu,

Como andam os estudos?

Nessa segunda-feira gostaria de chamar a atenção novamente para uma notícia interessante foi veiculada no último informativo do STF (819), que trata de Direito Penal Militar, uma matéria importante para aqueles que pretendem prestar o próximo concurso da DPU ou para o MPM ou Magistratura Militar.
A 2ª Turma da Suprema Corte afetou ao plenário o julgamento de um HC que trata justamente da competência para julgar o civil que pratica crime contra militar das forças armadas. Vejam a notícia: 

“Desacato de civil contra militar e competência

A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para processar e julgar o delito do art. 299 do CPM, quando praticado por civil contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública.”
HC 126545/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-126545)

O art. 299 do CPM prevê o crime de desacato e estabelece:

“Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.”

O crime previsto no art. 299 do CPM é um daqueles denominados pela doutrina como crime impropriamente militar, uma vez que qualquer um pode praticar o delito (militar, militar reformado, militar da reserva remunerada e civil).
Segundo Cícero Coimbra, duas correntes disputam o tema da tentativa no referido delito, sendo que parte da doutrina entende que o crime do art. 299 do CPM admite a tentativa, quando no caso em que a pessoa pratica o desacato por escrito, mas o documento é interceptado antes, por razões alheias à vontade do agente.
Entretanto, aponta Cícero Coimbra que, para Célio Lobão, tal delito não admitiria a tentativa, já que, se o escrito ou fotografia é interceptada antes de chegar ao conhecimento do superior, mesmo que por motivos alheios à vontade do agente, tal fato seria punido na esfera administrativa, como infração disciplinar. Seria um crime monossubsistente, na qual não se pode fracionar o iter criminis.
Destaca-se que aqui a ação penal será pública incondicionada, nos termos do art. 121 do CPPM.
O caso que será levado ao Plenário do STF, em verdade, discute a competência para julgar o delito, quando praticado por civil contra militar. Portanto, o que se discute é a aplicação do art. 9º do CPM, que é um dispositivo fundamental para o estudo da matéria Direito Penal Militar. Estabelece o art. 9º, incs. I e III, do Código Penal Castrense:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.”

Cumpre destacar que quando o crime do art. 299 é praticado por militar contra militar, aplica-se o art. 9º, inc. I, para atrair a competência da Justiça Militar para julgamento do caso, porquanto não há idêntica tipificação entre o código penal comum e código militar. Se o crime for praticado por militar da reserva, reformado ou civil, a Justiça Castrense atrai a sua competência com base no art. 9º, III do CPM.
Portanto, trata-se de um debate interessante na Justiça Militar  e que em alguns casos chega até o STF. Com certeza esse tema que envolve competência irá cair nas próximas provas! Portanto, fiquem ligados e acompanhem esse julgamento!!
Ainda, fiquem atentos ao fato de que no STF temos decisões para ambos os lados, ou seja, que entendem pelo afastamento da justiça militar e julgamento do feito na justiça federal e outros que defendem a competência militar, seja pela pessoa do militar desacatado quando no exercício de suas funções, seja porque o crime foi praticado em local sujeito à administração militar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados à título de exemplo para leitura:

HC 112936/RJ, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Julg. 05/02/2013 – afasta a competência da justiça militar.
HC 121083/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Julg. 27/05/2014 – o desacato praticado por civil deve ser julgado na justiça castrense.

Enfim, espero que curtam essa dica e que a explicação ajude nos estudos! Vamos em frente e contem comigo! O concurso da DPU se aproxima! Fiquem atentos e acelerem nos estudos!

Rafael Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram: rafaelbravog

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