Caros concurseiros e leitores do site do Edu,
Como andam os estudos?
Nessa
segunda-feira gostaria de chamar a atenção novamente para uma notícia interessante
foi veiculada no último informativo do STF (819), que trata de Direito Penal
Militar, uma matéria importante para aqueles que pretendem prestar o próximo
concurso da DPU ou para o MPM ou Magistratura Militar.
A
2ª Turma da Suprema Corte afetou ao plenário o julgamento de um HC que trata
justamente da competência para julgar o civil que pratica crime contra militar
das forças armadas. Vejam a notícia:
“Desacato
de civil contra militar e competência
A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o
julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para processar e
julgar o delito do art. 299 do CPM, quando praticado por civil contra militar
das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública.”
HC 126545/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016.
(HC-126545)
O art.
299 do CPM prevê o crime de desacato e estabelece:
“Art.
299. Desacatar
militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o
fato não constitui outro crime.”
O crime
previsto no art. 299 do CPM é um daqueles denominados pela doutrina como crime
impropriamente militar, uma vez que qualquer um pode praticar o delito
(militar, militar reformado, militar da reserva remunerada e civil).
Segundo
Cícero Coimbra, duas correntes disputam o tema da tentativa no referido delito,
sendo que parte da doutrina entende que o crime do art. 299 do CPM admite a
tentativa, quando no caso em que a pessoa pratica o desacato por escrito, mas o
documento é interceptado antes, por razões alheias à vontade do agente.
Entretanto,
aponta Cícero Coimbra que, para Célio Lobão, tal delito não admitiria a
tentativa, já que, se o escrito ou fotografia é interceptada antes de chegar ao
conhecimento do superior, mesmo que por motivos alheios à vontade do agente,
tal fato seria punido na esfera administrativa, como infração disciplinar.
Seria um crime monossubsistente, na qual não se pode fracionar o iter criminis.
Destaca-se
que aqui a ação penal será pública incondicionada, nos termos do art. 121 do
CPPM.
O caso
que será levado ao Plenário do STF, em verdade, discute a competência para
julgar o delito, quando praticado por civil contra militar. Portanto, o que se
discute é a aplicação do art. 9º do CPM, que é um dispositivo fundamental para o estudo da matéria
Direito Penal Militar. Estabelece o art. 9º, incs. I e III, do Código Penal
Castrense:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente,
salvo disposição especial;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
a) contra o patrimônio sob a administração
militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração
militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra
funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante
o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou
em obediência a determinação legal superior.”
Cumpre
destacar que quando o crime do art. 299 é praticado por militar contra militar,
aplica-se o art. 9º, inc. I, para atrair a competência da Justiça Militar para
julgamento do caso, porquanto não há idêntica tipificação entre o código penal
comum e código militar. Se o crime for praticado por militar da reserva,
reformado ou civil, a Justiça Castrense atrai a sua competência com base no
art. 9º, III do CPM.
Portanto,
trata-se de um debate interessante na Justiça Militar e que em alguns casos chega até o STF. Com
certeza esse tema que envolve competência irá cair nas próximas provas!
Portanto, fiquem ligados e acompanhem esse julgamento!!
Ainda,
fiquem atentos ao fato de que no STF temos decisões para ambos os lados, ou
seja, que entendem pelo afastamento da justiça militar e julgamento do feito na
justiça federal e outros que defendem a competência militar, seja pela pessoa
do militar desacatado quando no exercício de suas funções, seja porque o crime
foi praticado em local sujeito à administração militar. Nesse sentido, destaco
os seguintes julgados à título de exemplo para leitura:
HC
112936/RJ, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Julg. 05/02/2013 – afasta a
competência da justiça militar.
HC
121083/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Julg. 27/05/2014 – o desacato praticado por
civil deve ser julgado na justiça castrense.
Enfim,
espero que curtam essa dica e que a explicação ajude nos estudos! Vamos em
frente e contem comigo! O concurso da DPU se aproxima! Fiquem atentos e
acelerem nos estudos!
Rafael
Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram: rafaelbravog
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