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FUNÇÕES DA PENA - TEMA FORTE PARA O ENAM

Olá meus amigos, tudo bem? 

Como vocês sabem, a doutrina divide a finalidade da pena em prevenção geral x prevenção especial. 

Em breve resumo, a prevenção geral decorre de mecanismos que servem para atingir a sociedade como um todo no sentido de controlar a violência, de forma a diminuir ou evitar a sua ocorrência (ao contrário da prevenção especial, cujo foco é voltado ao delinquente em si) tendo um caráter preventivo no que se refere à criminalidade. 

Nesse sentido, a prevenção geral positiva é aquela que afirma a validade da norma desafiada pela prática criminosa, demonstrando a vigência da lei e estimulando a confiança que a sociedade pode ter no sistema normativo, na higidez do poder do Estado. 

Já a prevenção geral negativa, que se concretiza a partir da gravidade e imperatividade da pena, é claramente intimidatória, coagindo psicologicamente a coletividade, a fim de que os cidadãos sintam-se inibidos a praticar crimes. 

A prevenção especial, como dito acima, dirige-se diretamente ao criminoso. Também se subdivide em positiva e negativa.

A prevenção especial negativa foca em neutralização do infrator. A retirada do criminoso do convívio social o impede de cometer outros delitos. 

Por sua vez, a prevenção especial positiva preconiza a finalidade ressocializadora da pena. Assim, busca-se reeducá-lo para que não cometa novas infrações penais.

Vejam um belo resumo do Prof. Nucci:

“O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada”.


Não me surpreenderia ver esse tema no ENAM. Fiquem atentos.


Eduardo, em 19/2/24

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