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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18/2026 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 19/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO/CIVIL)

 Oi meus amigos, tudo bem? 


Essa semana saiu a PGE/RJ com questões discursivas já na primeira fase, e muitas questões bem no estilo da nossa SUPERQUARTA (questões bem diretas - esse é o padrão PGE/RJ). 


Sugiro a quem quiser fazer essa prova que realize as SQ passadas, isso ajuda demais. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Em tempo, essa semana tivemos vários aprovados no MPF alunos da SQ, vejam: 


Eis a nossa questão da semana:


SUPERQUARTA 18/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL:  

OS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL E DO DEFENSOR NATURAL POSSUEM AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 19/05/2026 - 19h.


Eu esperava algo mais ou menos assim: conceito, fundamento legal, justificativa dos princípios e demonstração de conhecimento (caso dos GAECOS, por exemplo):

Os princípios do promotor natural e do defensor natural possuem amparo constitucional implícito, convencional e legal, decorrendo da vedação aos tribunais de exceção e do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, arts. 8.1 CIDH), bem como do devido processo legal, da imparcialidade e da independência funcional das funções essenciais à justiça 

O princípio do promotor natural assegura que o acusado seja processado por membro do Ministério Público previamente investido e com atribuições fixadas por critérios legais, objetivos e abstratos, vedando designações arbitrárias ou acusadores de exceção. Seu fundamento decorre dos arts. 127, §1º, e 128, §5º, I, “b”, da CF, além da Lei nº 8.625/93 e da LC nº 75/93. O STF reconhece sua incidência, sem impedir atuações especializadas, como as dos GAECOs, desde que observados critérios institucionais legítimos.

Por sua vez, o princípio do defensor natural garante ao assistido o patrocínio por defensor público previamente competente, impedindo escolhas casuísticas e preservando a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas. Possui fundamento nos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 134 da CF, além de previsão expressa no art. 4º-A, IV, da LC nº 80/94.

Assim, ambos os princípios funcionam como garantias institucionais e individuais contra interferências políticas ou arbitrariedades estatais, assegurando legitimidade, impessoalidade e segurança jurídica na persecução penal e na tutela dos necessitados.


 

Vamos aos escolhidos: 

Renan C. 

Inicialmente, doutrina e jurisprudência apontam que os princípios do promotor natural e do defensor natural são oriundos do desdobramento da vedação a tribunais de exceção e do princípio do juiz natural, respectivamente consagrados no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, servindo de garantia ao cidadão e, também, ao próprio membro da instituição. 

Em segundo lugar, o princípio do promotor natural consiste na garantia de somente ser processado por integrante do MP com prévia atribuição legal, vedando-se designações arbitrárias ou casuísticas, sustentando-se em três pilares, consoante STF: independência funcional (art.127, §1º, CF), inamovibilidade (arts.128, §5º, I, “b”, CF) e predeterminação de atribuições (art.26, §5º, Lei nº 8.625/93). Ainda, destaca-se que GAECOs e designação de membro pelo chefe do Parquet (art.28 do CPP c/c súmula 696 do STF) não o ferem. 

Por último, o princípio do defensor natural se traduz na garantia de representação por Defensor Público, com atribuições predeterminadas em lei, às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade econômico-social, alicerçado nos §§1º e 4º do art.134 da CF, os quais preveem a inamovibilidade e a independência funcional, bem como no art.3º da LC nº 80/94 e seus demais artigos.


 

Alan Depólito 

Os princípios do promotor e defensor natural possuem amparo constitucional implícito, sendo garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da imparcialidade. O promotor natural decorre dos arts. 5º, LIII, 127 e 128 da CF, assegurando que o acusado seja processado por órgão do Ministério Público preexistente e com atribuições fixadas em lei, vedando "acusadores de exceção", possuindo natureza jurídica de garantia constitucional institucional (STF). 

Por sua vez, o defensor natural, (arts. 5º, LV, e 134 da CF e na LC 80/1994), garante ao assistido um defensor previamente investido e com atribuição legal definida. Ambos são projeções do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e asseguram a independência funcional e a inamovibilidade dos agentes contra interferências políticas, preservando a legitimidade democrática e a paridade de armas na persecução penal. 

Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial dos tribunais superiores, tais princípios limitam o poder discricionário das chefias institucionais (Procurador-Geral e Defensor Público-Geral), blindando a atuação dos agentes contra interferências políticas ou pressões externas, preservando, assim, a imparcialidade e a legitimidade democrática do processo penal.


Dica: em provas de MP, Defensoria e Magis quem cita fundamento convencional está na frente também. Vejam (ponto para Juliana): 

Decorrem da garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88), o qual também tem base convencional (arts. 8.1 CIDH) quando determina que toda pessoa tem direito de ser julgada por um juiz ou tribunal competente, previamente autorizado pela lei a exercer funções judiciais, sendo vedado juiz ou tribunal de exceção, com o objetivo de perfectibilizar a imparcialidade, a independência e a confiança da sociedade no Poder Judiciário e nas demais instituições democráticas essenciais à justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 127 e 134, CRFB/88). 


Atenção:

Cumpre salientar que a Lei Orgânica do Ministério Público prevê a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele (art. 24, Lei nº 8.625). Contudo, foi dada interpretação conforme à essa exceção, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu em ADPF que a modificação do promotor natural somente pode se dar com a autorização deste, bem como do Conselho Superior do Ministério Público. 



Agora vamos para a SQ 19/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL/CIVIL - HOMENAGEM A PGE/RJ -  

O ESTADO RESPONDE CIVIL E OBJETIVAMENTE POR ATOS PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL QUE ATINJAM A HONRA DE TERCEIROS?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 26/05/2026 - 19h.


Certo amigos? 


Se puderem me mandar uma avaliação da SQ eu ficaria bem feliz em ouvir vocês! 


Eduardo, em 20/05/2026

No instagram @eduardorgoncalves  

51 comentários:

  1. Não, o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar que atinjam a honra de terceiros.
    Conforme prevê o art. 53 da CF, deputados e senadores gozam de imunidade material, o que significa que são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, salvo quando extrapolam a liberdade de expressão e tecem discursos violentos ou ofensas que atingem a honra de terceiros.
    A despeito do art. art. 37, §6°, da CF assegurar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados pelos seus agentes públicos, a imunidade parlamentar, conforme recente decisão do STJ, compreende causa de exclusão de responsabilidade estatal. Isto porque não haveria sentido existir direito à indenização nos casos em que há imunidade, sob pena criação de um efeito inibidor (chilling effect) capaz de afastar os parlamentares de tecerem opiniões críticas temendo repercussões financeiras ao erário.
    Por isso, caso os parlamentares extrapolem os limites da imunidade material, a responsabilização recairá de forma pessoal sobre o próprio parlamentar, afastando a possibilidade de condenação do Estado por tal ato.

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  2. A imunidade parlamentar material, conhecida “freedom of speech”, encontra-se prevista no art. 53 da Constituição Federal (CF) e estabelece a inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por quaisquer opiniões, palavras e votos. A referida prerrogativa visa conferir liberdade no exercício do mandato, de modo a assegurar plena liberdade a Deputados e Senadores para defenderem ideais, posicionamentos e projetos.
    Assim, em regra, as falas proferidas por parlamentares possuem presunção de estarem acobertadas pela imunidade. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) adota a posição de que a imunidade não é absoluta, sendo possível responsabilizar atos que extrapolem o exercício do mandato e eventualmente atinjam direitos de terceiros.
    Nesse sentido, sobre a possibilidade de responsabilização estatal por tais condutas, o STF fixou a tese em sede de repercussão geral para definir que o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros, tendo em vista que tais atos extrapolam o manto acobertado pela imunidade, deturpando a finalidade da prerrogativa. Portanto, não há que se aplicar o regime de responsabilidade civil objetiva do Estado por danos praticados por seus agentes nessa qualidade, previsto no art. 37, §6º, da CF.

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  3. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidas no exercício da função parlamentar, mesmo que fora do Congresso Nacional (art. 53, CF).
    Dessa forma, a imunidade parlamentar material não é ilimitada, sendo o parlamentar responsável civilmente de forma objetiva, direta e pessoal, caso pratique conduta que não tem relação com o mandato, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
    Portanto, o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros, e sim o próprio parlamentar, de forma objetiva, direta e pessoal.
    Ademais, a imunidade parlamentar pode ser formal e material. A imunidade formal assegura ao parlamentar a não ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, pelos atos ilícitos cometidos durante o mandato, enquanto a imunidade material assegura ao parlamentar não ser responsável por suas opiniões, palavras e votos, desde que tenham sido proferidas no exercício da função parlamentar.

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  4. A imunidade material parlamentar (art. 53 da CR/88), garante a independência do Poder Legislativo ao proteger seus parlamentares por suas opiniões, palavras e votos ligados ao exercício do mandato. De origem no constitucionalismo inglês, consolidou-se como instrumento de preservação do debate democrático e da liberdade de crítica política. Relaciona-se ao chamado chilling effect, pois a possibilidade de responsabilização judicial pode gerar autocensura e enfraquecer a função fiscalizatória do Parlamento. Contudo, não constitui salvo-conduto para hate speech, incitação criminosa, ataques à democracia ou desvio de finalidade, hipóteses em que o STF admite responsabilização pessoal do parlamentar. Nas redes sociais, a Corte exige nexo funcional entre a manifestação e a atividade legislativa. O STF também entende que a imunidade afasta a responsabilidade civil do Estado, evitando “responsabilidade sem regresso”, já que não cabe ação regressiva contra o parlamentar por atos protegidos. Tal entendimento decorre da teoria da dupla garantia do art. 37, § 6º, preservando a coerência do sistema constitucional e a autonomia do espaço deliberativo parlamentar.

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  5. A responsabilidade civil exige conduta, dano e nexo causal, na modalidade objetiva, e também culpa ou dolo, na modalidade subjetiva (CC art. 927 e parágrafo único do CC). A responsabilidade objetiva decorre da previsão em lei especial, como, por exemplo, pelos danos que os agentes de pessoas jurídicas de direito público causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso em relação ao particular (CF art. 37, §6º).
    Os parlamentares, por sua vez, gozam de imunidade parlamentar, sendo invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos (CF art. 53), desde que no exercício do cargo ou com relação ao cargo exercido.
    Assim, em relação ao Estado, trata-se de excludente da responsabilidade civil objetiva, para evitar um chilling effect, com o potencial de prejudicar a livre manifestação de ideias dos representantes eleitos pelo povo, de acordo com tema de repercussão geral do STF.
    Todavia, a imunidade parlamentar não é um direito absoluto, devendo ser ponderado com o direito fundamental à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF art. 5º X). Assim, se um parlamentar atingir a honra de terceiro, excepcionalmente, ele poderá ser responsabilizado, de forma direta e subjetiva, também de acordo com o STF.

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  6. A responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro é prevista no art. 37, §6º da CF e constituída na modalidade objetiva, sob a teoria do risco administrativo. Trata-se de dever de recomposição patrimonial (material ou imaterial) ante a atuação do Estado, ainda que por um ato lícito, mas desde que cause prejuízo ao indivíduo. Para sua configuração, há de se preencher os requisitos de dano, nexo de causalidade e a conduta do agente público. Quando há a cisão de um dos elementos (requisitos) da responsabilidade, em regra, haveria uma quebra da obrigação estatal em assumir o ônus de recompor o patrimônio do indivíduo (excludente de responsabilidade). Ocorre que, o Estatuto dos Congressistas, previsto a partir do art. 53 da Constituição Federal, evoca a imunidade material por palavras, votos e opiniões de Deputados e Senadores. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entende que a predita imunidade não pode desvirtuar o intuito legal, qual seja, o exercício da função eleitoral na sua qualidade. Portanto, o Estado não responderá por atos que fogem ao jus honorum e o exercício atribuído à função representativa, haja vista que eventual responsabilidade civil deverá ser manejada pelo particular diretamente ao agente político que desbordou de seu predicado legal.

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  7. A imunidade parlamentar material é prevista na Constituição Federal como uma garantia aos detentores de mandatado eletivo (art. 53 e 29, VIII, da CF) e tem como finalidade a proteção do cargo, assegurando que Deputados, Senadores e Vereados não respondam, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.
    A inviolabilidade não é absoluta e apenas resguarda o seu titular se o ato tiver relação com o as funções parlamentares e forem praticadas no recinto parlamentar, conforme entendimento exarado pelo STF.
    Desta forma, é possível que ocorra a responsabilização quando eventual ato atingir a honra de terceiro, sendo possível a responsabilização civil e objetiva do Estado que responde pelos danos que seus agentes causarem (art. 37, §, da CF), assegurado o direito de regresso.

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  8. O Estado não responde por atos ofensivos à honra de terceiros quando praticados por parlamentares no âmbito da imunidade parlamentar. De fato, a imunidade parlamentar material consta do art. 53 c/c art. 27, § 1º, da CF, tornando invioláveis os Deputados e Senadores por opiniões, palavras e votos. Segundo o entendimento do STF, a garantia alcança quaisquer manifestações proferidas no recinto parlamentar, bem como aquelas externas que guardem nexo com a atividade legislativa, excluídas, contudo, as manifestações abusivas ou eivadas de desvio de finalidade.
    Sendo, portanto, inviolável o parlamentar, descabe a responsabilização estatal, conforme decidiu o STF em regime de repercussão geral. O entendimento decorre da imunidade enquanto excludente de responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme a teleologia do art. 53.
    Ora, simultaneamente aplicá-lo com o art. 37, § 6º, da CF seria incoerente, além de fragilizar a finalidade da imunidade e produzir o denominado ‘chilling effect’, inibindo a liberdade de expressão no exercício do mandato. Ainda, a incoerência se acentua na impossibilidade de o Estado, acaso condenado, regressar em face do Parlamentar, pois imune.

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  9. A imunidade parlamentar material é instrumento de garantia do livre exercício do míster constitucional parlamentar. De tal modo, os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, CF). Cumpre salientar, que referida imunidade não impede a responsabilização administrativa, no caso de quebra de decoro parlamentar, bem como abrange vereadores no exercício de sua função na circunscrição municipal.
    No que se refere à responsabilidade estatal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial que permite que o Estado responda civil e objetivamente no caso de atingir a honra de terceiros. Nessa perspectiva, o deputado ou senador não responde, haja vista a proteção e o exercício da função, em garantia à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e ao livre exercício da democracia (art. 5º, incisos IV, IX e XIII, art. 1º, p.u., CF). Todavia, pode o Estado indenizar terceiro atingido, por eventuais excessos e abusos cometidos, tendo em vista a figura do parlamentar de representação estatal.
    Diante disso, afigura-se caso de responsabilidade objetiva estatal, pelo fato de que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF).

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  10. Segundo a teoria da responsabilidade civil positivada no texto constitucional e também no Código Civil, o Estado responde pelos atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Segundo essa teoria, o Estado responde independentemente de dolo ou culpa do agente, bastando, para tanto, demonstrar a conduta e o nexo de causalidade entre ela e o resultado danoso, podendo o Estado exigir, de forma regressiva, o ressarcimento do dano do agente causador nos casos de dolo ou culpa.

    No caso da imunidade parlamentar material, o parlamentar é imune por suas palavras, votos e opiniões, conforme preconiza a Constituição Federal, desde que os atos praticados estejam relacionados ao exercício da função, de acordo com entendimento do STF.

    Nesse sentido, os atos praticados pelo parlamentar relacionados ao exercício da função, ainda que atinjam a honra de terceiros, não geram responsabilidade civil do Estado.

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  11. A Constituição Federal, no artigo 53, expõe que os parlamentares possuem imunidade, tanto forma, quanto material, por opiniões e votos. Dessa forma, o parlamentar está protegido pelo manto da imunidade, desde que observa a sua área de atuação. O STF através do tema 950 de repercussão geral, entendeu que o Estado não responde civilmente.
    O Estado não poderá responder pelos atos praticados pelo parlamentar por estarem protegidos pela imunidade, visto que, a responsabilidade é pessoal, e não pelo cargo que o parlamentar ocupa. Cumpre salientar que, enquanto estiver ocupando o cargo, a prescrição estará suspensa, inclusive se o parlamentar for reeleito para o cargo. Portanto, mesmo que após o fim do mandato, o parlamentar responderá de forma pessoal, não devendo o Estado ser incluído no polo passivo.
    Nessa senda, o Estado em nenhuma hipótese responderá pelos atos dos parlamentares que estão protegidos pelo manto da imunidade, formal e material. Assim, a responsabilidade é individual.

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  12. A CRFB/88, no art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para a responsabilização objetiva dos atos que seus agentes causarem a terceiros, nesta qualidade, sendo possível a incidência de excludentes de ilicitude; todavia, a exemplo dos casos de acidente de trabalho ou dano nuclear, o risco é integral, inadmitindo-se formas de isenção de responsabilidade. Nesse contexto, os agentes respondem de forma subjetiva, necessitando da existência de dolo ou culpa, aferida em ação regressiva.
    Em segundo plano, a Carta Magna estabeleceu que os parlamentares são invioláveis por suas palavras e opiniões (Art. 53, CRFB/88), sendo possível o controle de eventuais excessos cometidos, ou desvinculados ao cargo. Assim, o STF, em sede de Recurso Extraordinário, estabeleceu que a inviolabilidade seria inaplicável no caso de crime contra honra cometido em situação que não guarda liame com o exercício do mandato.
    Em ulterior momento, o Pretório Excelso assentou que a imunidade material parlamentar seria uma excludente de responsabilidade do estado, de modo que os excessos cometidos por parlamentares devem recair de forma direta, pessoal e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime da responsabilidade civil subjetiva.

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  13. A CRFB/88, no art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para a responsabilização objetiva dos atos que seus agentes causarem a terceiros, nesta qualidade, sendo possível a incidência de excludentes de ilicitude; todavia, a exemplo dos casos de acidente de trabalho ou dano nuclear, o risco é integral, inadmitindo-se formas de isenção de responsabilidade. Nesse contexto, os agentes respondem de forma subjetiva, necessitando da existência de dolo ou culpa, aferida em ação regressiva.
    Em segundo plano, a Carta Magna estabeleceu que os parlamentares são invioláveis por suas palavras e opiniões (Art. 53, CRFB/88), sendo possível o controle de eventuais excessos cometidos, ou desvinculados ao cargo. Assim, o STF, em sede de Recurso Extraordinário, estabeleceu que a inviolabilidade seria inaplicável no caso de crime contra honra cometido em situação que não guarda liame com o exercício do mandato.
    Em ulterior momento, o Pretório Excelso assentou que a imunidade material parlamentar seria uma excludente de responsabilidade do estado, de modo que os excessos cometidos por parlamentares devem recair de forma direta, pessoal e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime da responsabilidade civil subjetiva.

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  14. Agradeço pelo excelente trabalho desempenhado ao longo de todos esses anos. Ajuda todos os concurseiros com dicas diárias. Muito obrigado. Deus abençoe com muita saúde e alegria.

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  15. Não, o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros, ou, ainda, de outro parlamentar investido de igual prerrogativa. Isso porque a imunidade parlamentar constitui causa de exclusão da responsabilidade do Estado, devendo este (o parlamentar) responder diretamente por todos os atos praticados, contemplando também a responsabilização nos casos de abuso, conforme recentemente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
    Nesse sentido, cabe ressaltar que tal entendimento é excepcional, porquanto, via de regra, os agentes de Estado, investidos em tais funções, gozam de proteção direta, sendo o Estado responsabilizado objetivamente (art. 37, § 6º, da CF), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (dupla garantia).
    Tal garantia, ainda que existente e relevante, não pode ser confundida com a inviolabilidade estabelecida aos parlamentares (art. 53 da CF), que garante ao parlamentar o exercício de suas funções, todavia não o isenta de responsabilidade pelos atos praticados contra a honra de terceiros; não se prestando a imunidade material como “escudo” para a prática de ilícitos, sejam eles civis ou penais.

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  16. A imunidade material de parlamentares, nos termos do artigo 53, caput, da CF/88, garante que estes são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Tal imunidade é estendida aos Deputados Estaduais, conforme o artigo 27, §1º, bem como aos vereadores, nos termos do artigo 29, VIII, também da CF/88.
    A doutrina defende que tal imunidade se caracteriza como uma prerrogativa institucional do cargo, logo, não se trata de um direito subjetivo ligado a pessoa, uma vez que visa garantir a maior independência do parlamentar.
    O STF, em recente julgado sob a perspectiva de Repercussão Geral, decidiu que a imunidade parlamentar material é uma excludente de responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, §6º, CF/88), assim, se a opinião, voto ou manifestação estiver sob a proteção de tal imunidade não há que falar em responsabilidade do Estado.
    Noutro giro, no caso de a manifestação do parlamentar ultrapassar os limites e atingir a honra de terceiros, nos ternos do que restou decidido pelo STF, tem-se que a responsabilidade é exclusiva, pessoal, direta e subjetiva do parlamentar, nos termos do Código Civil.

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  17. A imunidade material é uma garantia concedidas aos parlamentares, consubstanciada na garantia de que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF); benefício também concedidos aos parlamentares estaduais e municipais, os últimos, limitados à circunscrição do Município (art. 29, VIII da CF).
    É sabido que a responsabilidade por atos praticados por agentes públicos que, nesta qualidade, causem a terceiros, é objetiva (37, §6º da CF), em razão disso, por serem os parlamenteares agentes públicos, surgiu a indagação sobre a responsabilidade do Estado por atos que atinjam a honra de terceiros, acobertados pela imunidade material.
    O STF quando se viu diante desse caso, decidiu, em sede de Repercussão Geral, que não há responsabilidade do estado por atos praticados por parlamentes que atinjam a honra de terceiros, isso porque, a imunidade material é causa de exclusão de responsabilidade, podendo o parlamentar ser condenado em caso de abuso da imunidade material, mas nunca o Estado.

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  18. O art. 53 da CF estipula que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Por garantir o livre exercício do mandato, essa prerrogativa é irrenunciável e estende-se, por simetria, aos deputados estaduais e vereadores — estes últimos nos limites territoriais do respectivo município.
    Por outro lado, o art. 37, § 6º, da CF determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Portanto, há uma responsabilidade objetiva que assegura o ressarcimento de danos suportados, diante da absorção do risco social pela Administração.
    Ao discorrer sobre a interação entre esses ditames constitucionais, o STF entendeu que o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros. Isso porque a manifestação de parlamentares mantém nexo funcional com a atividade exercida, configurando exercício regular de uma garantia constitucional. Excepcionalmente, caso o pronunciamento não possua qualquer pertinência temática com o mandato (quebra do vínculo causal), a conduta perde a proteção da imunidade, ensejando a responsabilidade estritamente pessoal do parlamentar, sem o envolvimento do Estado.

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  19. Consoante previsão do Art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e privado, se prestadoras de serviço público, respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Nessa linha, a jurisprudência do STF estabelece a responsabilização objetiva do Estado por atos comissivos praticados por seus servidores, sendo portanto dispensada a demonstração do elemento subjetivo do agente público.
    Com relação aos atos praticados por titulares de mandato eletivo, estabelece ainda a CF, no art. 53, em relação aos Deputados e Senadores, por exemplo, a imunidade civil e penal no que toca às opiniões, palavras e votos no exercício de seu mister. Em que pese a ausência de ressalvas pelo texto constitucional, o STF tem se posicionado em relação ao caráter relativo das imunidades materiais, sendo necessária a demonstração concreta de vínculo entre o discurso e a atividade política, afastando a proteção quando verificados excessos que atinjam a honra de terceiros.
    Em recente entendimento, o Supremo Tribunal Federal, assentou que nos casos de excessos relacionados à imunidade parlamentar, a responsabilidade recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o agente político, afastando portanto a cláusula geral de responsabilidade civil primária do Estado por atos de seus servidores.

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  20. Sabe-se que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes de forma objetiva (art. 37, §6º, da CF), isto é, independente da existência de dolo ou culpa, aplica-se a teoria do risco administrativo que afirma que o lesado deve comprovar a conduta, o dano e o nexo causal. Por sua vez, cabe ao Estado comprovar eventual causa de rompimento do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Por outro lado, é previsto que parlamentares possuem imunidade material, conforme disposto na Constituição Federal (caput do art. 53 e inciso VIII do art. 29). Tal imunidade é considerada causa excludente de ilicitude, consoante doutrina majoritária, aplicável quando o ato (manifestado por opiniões, palavras e/ou votos) é realizado em razão do cargo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado, ademais, uma vez que se afasta a ilicitude da conduta, também não há responsabilidade pessoal do parlamentar.

    Não obstante o exposto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de atos realizados por parlamentares que atinjam a honra de terceiros, quando dissociados da atividade parlamentar, isto é, fora do exercício do mandato e não em razão dele, não há que se falar em imunidade material, nesse caso, não cabe a fixação da responsabilidade objetiva do Estado, mas somente a responsabilidade subjetiva do parlamentar.

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  21. A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º prevê a responsabilidade objetiva do Estado. A doutrina e a jurisprudência, em regra, explicam que a responsabilidade do Estado é fundada na teoria do risco administrativo e em situações excepcionais na teoria do risco integral, como por exemplo nas questões que envolvem energia nuclear (art. 21, XXIII, d, da CF/88).
    Com relação aos parlamentares, a Constituição estabelece imunidade material e formal aos congressistas, com vistas a assegurar a independência do Poder Legislativo (art. 53 e 54 da CF/88). Imunidade extensiva aos deputados estaduais (art. 27, § 1ª, da CF/88). Quantos aos vereadores, a limitação é circunscrita aos limites do respectivo município (art. 29, VIII), e é apenas material.
    Como visto, a imunidade objetiva garantir a independência do Poder Legislativo, logo, as opiniões e manifestações de congressista que não possuam vinculação direta ou indireta com sua atuação como parlamentar, ou ultrapassa os limites do decoro, não estão abrangidas pela imunidade material.
    Logo, para o STF o Estado não responde por conduta de parlamentar que atinge honra de terceiro quando sua atuação não tem relação com o cargo que ocupa, ou ultrapassa os limites do decoro, devendo o ofendido demandar diretamente o congressista, que responde de forma direta e subjetivamente pela conduta praticada.

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  22. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 6º, que o Estado tem responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Por sua vez, o art. 53 da CF prevê que Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade material).
    Considerando estes dispositivos, o Supremo Tribunal Federal, em precedente qualificado, fixou a tese de que, caso um parlamentar cause danos à honra de um terceiro, por suas manifestações, o Estado não terá responsabilidade subjetiva. Nestes casos, a responsabilidade recairá sobre o parlamentar, e será subjetiva.

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  23. Não, o Supremo Tribunal Federal recentemente se debruçou sobre o tema e entendeu que o Estado não deve ser responsabilizado pelos atos protegidos pela imunidade parlamentar, afastando o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
    A inexistência de responsabilidade estatal decorre da exclusão da responsabilidade civil e administrativa por exercício de imunidade material parlamentar.
    A imunidade parlamentar, prevista no art. 53, da Constituição Federal prestigia o princípio democrático ao permitir que o parlamentar exerça sua função legislativa de forma livre e sem censura.
    Logo, o exercício regular de um direito não pode gerar responsabilidade do Estado, sob pena de ferir a separação dos Poderes (CF, art. 2º).
    Por fim, cabe mencionar que nos casos de abuso de direito, o parlamentar pode ser responsabilizado pessoalmente desde que provado dolo ou culpa do agentes, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil.

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  24. A imunidade parlamentar material constitui uma prerrogativa funcional dos parlamentares consistente na sua inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (Art. 53 caput c/c Art. 27, §1º e Art. 29, VIII CF/88). É uma forma especial de proteção da liberdade de expressão (Art. 5º, IV CF/88) indispensável ao exercício das funções parlamentares e do regime democrático.
    Por sua vez, considerando a adoção da teoria do risco administrativo, o Estado responde civil e objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa (Art. 37, §6º CF/88). Não obstante, o STF entende que a imunidade parlamentar material constitui uma causa excludente da responsabilidade civil estatal.
    Conclui-se, portanto, que o Estado não responde civilmente por atos protegidos pela imunidade material parlamentar que atinjam terceiros, de modo que eventual responsabilidade civil por excesso na prática de atos acobertados pela referida imunidade recai, direta e exclusivamente, sob o respectivo parlamentar de forma subjetiva, nos termos do Art. 186 c/c Art. 187 e Art. 927 C.C.

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  25. Não, o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é regida pela teoria do risco administrativo, a qual independe de culpa e aceita as excludentes de responsabilidade (art. 37, § 6º, CRFB/88).
    Recentemente, o STF decidiu que a responsabilidade civil dos parlamentares segue regime jurídico próprio (arts. 27, § 1º, e 53 CRFB/88), uma vez que atingir a honra de terceiros extrapola os limites do mandato, pelo abuso de direito (art. 187, CC), cabendo ao parlamentar a responsabilidade pessoal pelos abusos e excessos que cometer, mediante responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), a qual demanda a comprovação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, CC).
    A imunidade parlamentar é uma excludente de ilicitude e prerrogativa da função, não da pessoa, de forma que não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de ilícitos. Portanto, só se aplica aos atos em razão do cargo e durante o exercício do cargo, isto é, sem abuso de direito.

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  26. O STF definiu, em sede de Repercussão Geral, que o Estado não responde civilmente por atos parlamentares protegidos pela imunidade material (art. 53 da CF/88). Trata-se de situação excludente da responsabilidade objetiva civil do Estado. Em casos tais, a corte Suprema assentou que a responsabilidade é direta, pessoal e exclusiva do parlamentar, além de ser apurada na modalidade subjetiva, isto é, com necessidade de demonstração de dolo ou culpa na conduta do parlamentar.
    É certo que a imunidade material consiste em prerrogativa e garantia de atuação do parlamentar, protegendo sua atuação lícita através de opiniões palavras e votos. Tal não equivale a uma garantia absoluta, na medida em que seu desbordamento, quando culminar em ofensa à honra de terceiros, especialmente quando desvinculadas das atribuições do mandato, implicam responsabilização civil (art. 5º, X da CF), nos moldes delineados pelo STF.
    Oportuno salientar que a responsabilização ocorre independente da qualidade do terceiro ofendido, que pode ser um particular ou mesmo outro parlamentar, como no caso envolvendo o ex-deputado Jair Bolsonaro e a deputada Maria do Rosário.

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  27. O STF definiu, em sede de Repercussão Geral, que o Estado não responde civilmente por atos parlamentares protegidos pela imunidade material (art. 53 da CF/88). Trata-se de situação excludente da responsabilidade objetiva civil do Estado. Em casos tais, a corte Suprema assentou que a responsabilidade é direta, pessoal e exclusiva do parlamentar, além de ser apurada na modalidade subjetiva, isto é, com necessidade de demonstração de dolo ou culpa na conduta do parlamentar.
    É certo que a imunidade material consiste em prerrogativa e garantia de atuação do parlamentar, protegendo sua atuação lícita através de opiniões palavras e votos. Tal não equivale a uma garantia absoluta, na medida em que seu desbordamento, quando culminar em ofensa à honra de terceiros, especialmente quando desvinculadas das atribuições do mandato, implicam responsabilização civil (art. 5º, X da CF), nos moldes delineados pelo STF.
    Oportuno salientar que a responsabilização ocorre independente da qualidade do terceiro ofendido, que pode ser um particular ou mesmo outro parlamentar, como no caso envolvendo o ex-deputado Jair Bolsonaro e a deputada Maria do Rosário.

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  28. Não, o Estado não responde civil e objetivamente por tais atos. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em Tema de Repercussão Geral, a imunidade material parlamentar (CF/88, arts. 53, 27, §1º, e 29, inc. VIII) atua como uma excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, §6º).
    Assim, as opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia parlamentar afastam qualquer pretensão indenizatória em face do ente público. Caso a conduta do parlamentar venha a extrapolar os limites da imunidade material, a responsabilidade civil não será do Estado, mas recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. Portanto, se o ato está protegido pela imunidade, o Estado está isento de dever indenizatório.

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  29. Em circunstâncias nas quais se verifica a prática de determinado ato ilícito, a correspondente violação de um direito terá o condão de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Tal sistemática se aplica, igualmente, na hipótese em que o responsável pela prática do ato é o Estado. Neste contexto, como regra geral, a responsabilidade civil estatal é objetiva, demandando unicamente a verificação da prática do ato ilícito, do nexo causal e do dano causado, sendo certo que, nos casos em que pessoas jurídicas de direito público ou privadas prestadoras de direito público forem as responsáveis, a Constituição Federal assegura a responsabilização, sendo cabível eventual direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do agente (CF, art. 37, §6º). Adota-se, assim, a teoria do risco administrativo, excluindo-se a responsabilidade somente em situações de caso fortuito ou força maior.

    No que pertine regramento legal da atividade dos agentes políticos, a CF também prevê expressamente a denominada imunidade parlamentar material, consistente na inviolabilidade, civil e penal, dos congressistas por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Por outro lado, nas hipóteses em que um agente público, atuando no exercício de sua função ou em razão dela, for autor de conduta ilícita, automaticamente restará configurada a responsabilidade civil e objetiva do Estado, sequer sendo possível que o agente figure no polo passivo de eventual ação, de acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores.

    Contudo, quanto aos parlamentares, em razão de existência de vínculo de natureza diversa (não se aplica nestes casos a teoria do órgão), eventual conduta que atinja a honra de terceiros não terá o condão de gerar responsabilidade civil e objetiva do Estado, mas tão somente responsabilidade pessoal do agente.

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  30. Prevista na CRFB/88 nos arts. 53, 27 p. 1º e 29, VIII, a imunidade parlamentar é uma forma de proteção à liberdade de expressão, sendo essencial à democracia ao permitir o debate político. Trata-se de garantia funcional, e não privilégio pessoal.
    Por seu turno, o art. 37, p. 6º, da CRFB/88, traz a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade estatal. Vale dizer, o Estado responderá de forma objetiva desde que presentes a conduta do agente público, o dano ao particular e o nexo causal entre ambos, e exceto quando presente alguma causa excludente de responsabilidade.
    A imunidade parlamentar é uma causa excludente da responsabilidade. Por tal razão, o Estado não responderá no caso posto em debate. No entanto, cabe ressaltar que o STF entende que quando há abuso da imunidade parlamentar, com seu uso para fins desconectados do mandato, extrapolando, pois, os limites da garantia institucional, a responsabilidade é pessoal e subjetiva do parlamentar, sendo possível a propositura de ação judicial diretamente contra ele, cabendo ao interessado provar sua culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.

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  31. OBS: Foi questão da primeira fase da PGM Rio, agora em março!

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  32. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que o Estado não deve responder civil e objetivamente quando um parlamentar proferir declarações que possam atingir a honra de terceiros, não se aplicando o art. 37, §6º, CF, que disciplina sobre a responsabilidade objetiva do Estado. Isso porque o STF definiu que a imunidade material dos parlamentares, descrita no art. 53, caput, CF, diz que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, sendo essa uma possibilidade de excludente de responsabilidade.

    Contudo, destaca-se que, caso o parlamentar utilize a imunidade de forma abusiva, fraudulenta ou desconectada do mandato, haverá sua responsabilidade pessoal, direta e subjetiva, abarcada pelos arts. 186, 187 e 927, dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Assim, mesmo nos casos em que houver extrapolação dos limites da imunidade material, o ente público não poderá ser responsabilizado, havendo condenação somente ao membro do Poder Legislativo.

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  33. A imunidade material dos parlamentares, prevista nos arts. 53, 27, §1º, e 29, VIII, da Constituição da República/88, é uma importante faceta da liberdade de expressão e uma prerrogativa essencial para salvaguarda do exercício do mandato, garantindo-lhes inviolabilidade na esfera cível e penal por quaisquer de seus votos, palavras e opiniões.

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a imunidade material de um parlamentar exclui a responsabilidade civil e objetiva do Estado, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República/1988 (Tema de Repercussão Geral). Por essa razão, eventual ofendido em sua honra não pode pretender obter do Estado indenização para reparação de danos causados em razão de votos, palavras e/ou opiniões de parlamentares.

    Além disso, a Corte Constitucional brasileira também entendeu que, se extrapolado o direito à imunidade material, é o próprio parlamentar, de maneira direta e pessoal, quem possui responsabilidade civil subjetiva para ressarcir o dano. Assim, é ele quem responde, caso haja, nessas circunstâncias, ofensa à honra de terceiros por quaisquer de seus votos, palavras e opiniões.

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  34. CLÁUDIO MATHEUS PIRES GONZÁLES GÓES26 de maio de 2026 às 10:03

    “Não. O Estado responde civil e objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, quando presente os requisitos conduta, dano, nexo causal e inexistência de excludentes de responsabilidade (teoria do risco administrativo- art. 37, §6º, CF/88).

    No caso, a imunidade parlamentar material de inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer opiniões, palavras ou votos (arts. 53, caput, 27, §1º e 29, VIII, da CF) tem natureza de excludente de responsabilidade civil, à luz do entendimento do STF.

    A imunidade material consiste em garantia funcional (prerrogativa para o exercício do cargo) e não um privilégio pessoal para o exercício abusivo de direitos. Tem como objetivo o fortalecimento da democracia representativa, a formação de opinião, o debate político e o pluralismo de ideias, como reforço à autonomia, à independência do Poder Legislativo e à separação de poderes (art. 2º da CF)

    Nesse contexto, embora a liberdade de expressão goze de posição preferencial/ central nas democracias modernas, a atuação parlamentar desassociada dos seus deveres funcionais e causadoras de danos à honra de terceiro, enseja sua responsabilidade direta, exclusiva, pessoal e subjetiva, conforme teoria da culpa (CC, arts. 186, 187, 927) - os direitos fundamentais são de observância obrigatória por todos (CF, art. 5º, X).

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  35. A imunidade material, consistente na liberdade de opiniões, discursos e votos, prevista no art. 27, §1º, art. 29, VIII e art. 53 da Constituição Federal, possui natureza jurídica de excludente de responsabilidade civil e penal ao parlamentar.
    De igual sorte, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, definiu que esse entendimento se estende ao Estado, ou seja, a imunidade material também é uma excludente de responsabilidade civil objetiva ao Estado.
    Sendo assim, o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros, afastando a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88, nestes casos.
    Destaca-se que somente há que se falar em imunidade material caso os discursos, votos e opiniões estejam ligados ao exercício da atividade parlamentar e, em casos de extrapolação, o parlamentar poderá responder civilmente, todavia de forma subjetiva, afastando, de igual forma, a responsabilidade do Estado.

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  36. A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, possui natureza extracontratual, estende-se a entidades de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. No Brasil vigora primordialmente a teoria do risco administrativo, a qual estabelece que o Estado tem responsabilidade objetiva. Neste caso, para que exista o dever de indenizar, é necessário comprovar a conduta estatal (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Já a imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, garante aos deputados e senadores proteção jurídica para exercerem seus mandatos e divide-se em imunidade processual e imunidade material. Pela imunidade material, os congressistas são invioláveis civil e penalmente por suas manifestações relacionadas ao exercício de suas funções mesmo fora do Congresso Nacional. Contudo, a Corte Suprema fixou entendimento de que a imunidade material parlamentar atua como excludente da responsabilidade civil objetiva do ente público por manifestações amparadas por essa garantia constitucional. Entretanto, na hipótese de abuso, a responsabilidade é pessoal e subjetiva do parlamentar, e não do ente público.

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  37. Quanto à avaliação da Superquarta, excelente como sempre. Muito obrigado.

    O Estado não responde civilmente, pois a imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, da Constituição Federal) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, o que impede pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

    No caso, trata-se de forma de proteção à liberdade de expressão e de garantia institucional destinada a preservar a independência do Poder Legislativo. Não se configura privilégio pessoal, mas prerrogativa funcional vinculada ao exercício do mandato representativo, como meio de resguardar o núcleo da representação democrática e a separação de poderes.

    Com efeito, no caso em que o parlamentar exceder os limites da imunidade, eventual responsabilidade recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio, mediante aplicação de regime de responsabilidade civil subjetiva.

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  38. A imunidade material, insculpida no art. 53, caput, da Constituição Federal de 88, trata-se de prerrogativa conferida ao parlamentar que é protegido e inviolável, civil e penalmente, por suas palavras, opiniões e votos.

    Essa espécie de imunidade não se restringe a limites físicos e espaciais, alcançando seu interlocutor fora do espaço do Congresso Nacional; mas, neste caso, faz-se mister que as falas proferidas pelo parlamentar detenham relação direta com a função pública por ele exercida, compreendido, assim, o nexo funcional.

    Tal prerrogativa é medida necessária ao fortalecimento do exercício democrático, no entanto, quando proferidas falas que atinjam a honra de terceiros, resta materializada a figura do excesso, que não se mostra abalizado pelo instituto em foco.

    Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o parlamentar, ao extrapolar os limites constitucionalmente impostos mediante imputação de fatos desonrosos ou falas que atinjam a honra de terceiros, responde de forma pessoal, direta e exclusiva, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva, eximindo-se o Estado de eventual responsabilização, eis que configurada excludente da responsabilidade civil objetiva.

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  39. Na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 950 - art. 927, III, CPC), a resposta é negativa, isto é, o Estado não responde civil e objetivamente por declarações de parlamentares cobertas pela imunidade material (art. 53, caput, da CF).
    Com assento constitucional, a imunidade material encontra-se prevista nos arts. 53, caput, 27, §1º, e 29, VIII, CF, tornando o parlamentar inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato. Nessas hipóteses, a imunidade material constitui excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), afastando qualquer dever estatal de indenizar terceiros eventualmente atingidos em sua honra.
    Em tempo e por fim, como bem restou enfrentado no Tema 950 mencionado alhures, caso haja extrapolação dos limites da imunidade, com abuso desvinculado da função parlamentar, a responsabilização será pessoal, direta e exclusiva do próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927 CC), mediante demonstração de culpa ou dolo.

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  40. A imunidade parlamentar material, extraída do caput do art. 53 da CF/88, atua como excludente da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior. Ao analisar o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que não é possível imputar ao ente estatal a responsabilidade por danos eventualmente causados pelo regular exercício dessa prerrogativa constitucional.
    Nesse contexto, a imunidade parlamentar revela-se consubstancial ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe a liberdade de expressão, o pluralismo político e o debate de ideias (arts. 1º, V, e 5º, IV e IX, da CF/88). Por conseguinte, admitir a responsabilização objetiva do Estado nesses cenários importaria em nítido esvaziamento dessa garantia qualificada, depondo contra os próprios valores democráticos que a fundamentam.
    Sob essa perspectiva, dado que as opiniões e palavras proferidas por parlamentares — desde que guardem pertinência com o exercício do mandato — não configuram ato ilícito, inexiste, em regra, o dever de indenizar. Por outro lado, eventual abuso de direito que extrapole os limites da prerrogativa funcional ensejará a responsabilidade civil subjetiva e pessoal do próprio agente político.
    Em suma, a imunidade parlamentar afasta a responsabilização objetiva estatal, de modo que a respectiva demanda indenizatória deverá ser proposta pelo lesado exclusivamente em face do respectivo parlamentar.

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  41. O ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo para responsabilização dos agentes públicos (art. 37, § 6º, da CRFB/88). Contudo, em relação aos agentes políticos (deputados e senadores) há previsão de inviolabilidade por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material, art.53 c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, da CRFB/88). Desse modo, a imunidade material atua como excludente da responsabilidade civil objetiva do ente público, sendo forma qualificada de proteção à liberdade de expressão e garantia institucional destinada a preservar a independência do Poder Legislativo.
    A jurisprudência do STF fixou que tal imunidade não se restringe ao interior do parlamento (matriz blackstoniana), alcançando manifestações externas, desde que relacionadas ao exercício do mandato (concepção milliana).
    Ainda, o STF assentou que, nas situações em que a conduta do parlamentar extrapole os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC e arts. 138 e 139 do CP).

    Sobre as SQ: Agradeço pela disponibilidade e generosidade de dedicar tempo dos seus dias para nos auxiliar nessa árdua jornada dos concursos. Percebo a evolução na escrita a cada semana, assim como a melhora na minha percepção daquilo que o examinador almeja como resposta. Enfim, muito obrigada!

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  42. Primeiramente, cumpre rememorar que imunidade parlamentar consiste na inviolabilidade civil e penal dos deputados e senadores por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, nos termos do art. 53 da CRFB/88.

    Nesse contexto, o STF consolidou entendimento de que a imunidade parlamentar não abrange toda e qualquer manifestação do parlamentar, mas apenas aquelas que guardem pertinência com a função pública exercida. Isso porque a garantia constitucional tem por escopo assegurar a independência funcional do Poder Legislativo, a liberdade de expressão parlamentar, expressão e o regular exercício da democracia representativa – arts. 5º, IV, IX e XIII da CRFB/88.

    Outrossim, segundo a jurisprudência recente do STF, o Estado não responde civil e objetivamente pelos atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros. Uma vez que a referida imunidade configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da CRFB/88, afastando eventual pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos protegidos pela cláusula de inviolabilidade parlamentar.

    Portanto, caso o parlamentar extrapole os limites da imunidade material — mediante manifestações desvinculadas do exercício do mandato ou destituídas de interesse funcional —, poderá ser responsabilizado pessoalmente, sob o regime da responsabilidade civil subjetiva.

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  43. A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação a ele imposta de reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. No Brasil adota-se, em regra, a teoria do risco administrativo, variante das teorias publicistas oriundas da França (Caso Blanco) desde a nossa Constituição de 1946, cujos pressupostos são a existência de um ato ou fato, nexo de causalidade e dano, sendo prescindível dolo/culpa.

    Malgrado previsão de responsabilização objetiva no art. 37, §6º, da CF (o qual consagra a teoria da dupla garantia), o STF fixou que a imunidade material parlamentar prevista no arts. 53, caput; 29, VIII; e 27, § 1º, da CF configura excludente dela, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos dos eleitos que atinjam a hora de terceiros, ressaltando que a liberdade de pensamento e de expressão (art.5º, IV e IX, CF) gozam de primazia em um Estado Democrático de Direito.

    Por fim, assentou-se que nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização será pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio agente político, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, caput, do CC), além de possível responsabilização penal (arts.138 e ss. do CP).

    Avaliação da SQ:

    Boa tarde, professor Eduardo! As superquartas são, sem dúvidas, o melhor treino de dissertativas que já fiz! Os temas propostos são muito bem escolhidos e atualíssimos! Comecei a participar neste ano e já sinto grande evolução, principalmente na fluidez da redação. Assim, aproveito a oportunidade para agradecê-lo pelas dicas maravilhosas e pela paciência de corrigir as nossas respostas semanalmente. Este é o maior sinal de amor ao próximo que já vi no mundo dos concursos! Desejo uma vida longa e próspera ao senhor, professor! Abraço!

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  44. A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação a ele imposta de reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. No Brasil adota-se, em regra, a teoria do risco administrativo, variante das teorias publicistas oriundas da França (Caso Blanco) desde a nossa Constituição de 1946, cujos pressupostos são a existência de um ato ou fato, nexo de causalidade e dano, sendo prescindível dolo/culpa.

    Malgrado previsão de responsabilização objetiva no art. 37, §6º, da CF (o qual consagra a teoria da dupla garantia), o STF fixou que a imunidade material parlamentar prevista no arts. 53, caput; 29, VIII; e 27, § 1º, da CF configura excludente dela, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos dos eleitos que atinjam a hora de terceiros, ressaltando que as liberdades de pensamento e de expressão (art.5º, IV e IX, CF) gozam de primazia em um Estado Democrático de Direito.

    Por fim, assentou-se que nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização será pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio agente político, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, caput, do CC), além de possível responsabilização penal (arts.138 e ss. do CP).


    Avaliação da SQ:

    Boa tarde, professor Eduardo! As superquartas são, sem dúvidas, o melhor treino de dissertativas que já fiz! Os temas propostos são muito bem escolhidos e atualíssimos! Comecei a participar neste ano e já sinto grande evolução, principalmente na fluidez da redação. Assim, aproveito a oportunidade para agradecê-lo pelas dicas maravilhosas e pela paciência de corrigir as nossas respostas semanalmente. Este é o maior sinal de amor ao próximo que já vi no mundo dos concursos! Desejo uma vida longa e próspera ao senhor, professor! Abraço!

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  45. João Cordeiro de Moraes26 de maio de 2026 às 16:08

    Não. No julgamento do Tema 950 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a imunidade parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado. Logo, não cabe ao Estado responder por declarações realizadas no exercício da função legislativa por Parlamentares. Ademais, fixou-se também entendimento de que caso o Parlamentar venha a praticar atos que extrapolem os limites da imunidade material, este deverá responder na sua esfera pessoal civil ou penalmente.

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  46. A responsabilidade civil do Estado é prevista no art. 37, §6º, a qual constitui garantia do cidadão frente a eventuais abusos por parte do ente estatal, seus agentes, permissionários ou delegatários.
    Por outro lado, ao parlamentar é assegurada imunidade material por suas palavras, opiniões e votos (art. 27, §1º, 29, VIII, e 53, caput, todos da CF/88), a qual constitui prerrogativa inerente ao cargo que visa assegurar o livre exercício do mandato conferido pelo voto popular, assegurada a responsabilidade por quebra de decoro parlamentar.
    Nesse sentido, quando no exercício legítimo do mandato, a imunidade parlamentar funciona, também, como causa excludente de responsabilidade civil do estado. A exceção, encontra-se na hipótese em que as declarações do parlamentar não se encontram conexas ao mandato de forma a não ser abrangida pela imunidade.
    Nessa circunstância, o STF decidiu que a responsabilidade incidirá direta e pessoalmente sobre o parlamentar, de modo que, por não haver conexão com o mandato, de igual forma, não há responsabilidade estatal pelo excesso cometido.

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  47. A responsabilidade civil do Estado é prevista no art. 37, §6º, a qual constitui garantia do cidadão frente a eventuais abusos por parte do ente estatal, seus agentes, permissionários ou delegatários.
    Por outro lado, ao parlamentar é assegurada imunidade material por suas palavras, opiniões e votos (art. 27, §1º, 29, VIII, e 53, caput, todos da CF/88), a qual constitui prerrogativa inerente ao cargo que visa assegurar o livre exercício do mandato conferido pelo voto popular, assegurada a responsabilidade por quebra de decoro parlamentar.
    Nesse sentido, quando no exercício legítimo do mandato, a imunidade parlamentar funciona, também, como causa excludente de responsabilidade civil do estado. A exceção, encontra-se na hipótese em que as declarações do parlamentar não se encontram conexas ao mandato de forma a não ser abrangida pela imunidade.
    Nessa circunstância, o STF decidiu que a responsabilidade incidirá direta e pessoalmente sobre o parlamentar, de modo que, por não haver conexão com o mandato, de igual forma, não há responsabilidade estatal pelo excesso cometido.

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  48. À luz da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado não responde de forma alguma por atos protegidos pela imunidade material de parlamentares que venham a atingir a honra de terceiros. Isto porque, consoante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a proteção conferida pelo art. 53 da Constituição é cláusula que exclui totalmente a responsabilidade estatal por eventuais atos ilícitos praticados pelos referidos agentes nessas circunstâncias, não se podendo perquirir qualquer indenização contra o Estado, independentemente de prova de culpa.

    Todavia, ressalta-se que tal garantia constitucional não é direito absoluto. Nesse sentido, em caso de eventual excesso praticado por parlamentar que venha a abalar a honra de terceiros, em que pese o manto do supracitado dispositivo, a responsabilidade pela indenização será pessoal, de forma que a vítima deverá requerê-la do próprio parlamentar, e não do Estado. Destarte, deverá haver a comprovação dos requisitos da responsabilidade subjetiva, isto é, a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

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  49. Não, tendo em vista a excludente de responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso, conforme entendimento do STF. Dessa forma, vale ressaltar que a responsabilidade objetiva da Administração Pública é embasada na teoria do risco administrativo, ou seja, admite excludentes, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. E para o Estado ser responsabilizado, deve ser verificada uma ação ou omissão imputável às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, e um nexo causal que ligue essa conduta ao dano imputado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Assim, quando um parlamentar, no exercício de sua imunidade material (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) fere a honra de terceiro, há um rompimento desse nexo e não é possível responsabilização da Administração. De modo que cabe ao ofendido, caso queira, buscar sua reparação diretamente contra o agente político quando houver abuso da imunidade, usando-a para fins pessoais, fraudulentos ou desconectados do mandato, sendo aplicável a responsabilidade pessoal e subjetiva, ou seja, depende de prova de culpa ou dolo (CC, arts. 186, 187 e 927), conforme a jurisprudência STF.

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  50. Em regra, o Estado deve ser responsabilizado objetivamente pelos atos dos seus agentes que causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil.
    Contudo, quando se trata de atos protegidos pela imunidade parlamentar expressa no art. 53 da Lei Fundamental, não há possibilidade de responsabilização do ente público, uma vez que a prerrogativa conferida ao parlamentar configura uma causa excludente de responsabilidade.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a possibilidade de responsabilização do Estado por palavras proferidas pelos parlamentares eleitos colocaria em risco o debate público, bem como prejudicaria o usufruto do direito de liberdade de expressão pelos agentes políticos.
    Por certo, a fim de não causar danos ao erário, o agente eleito poderia restringir suas palavras e o exercício de seu dever representativo, em desacordo com os ditames da Carta Magna.
    Outrossim, não haveria possibilidade da Fazenda Pública exercer o direito de regresso sobre o agente político, uma vez que este seria protegido pela imunidade parlamentar.

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  51. A responsabilidade objetiva do Estado, instituto do direito administrativo que tem por requisitos o dano, o nexo causal e conduta do agente público ou privado quando incubido do múnus público, cabe mencionar a exigência do ato ilícito, conforme a teoria do risco disposta nos artigos 186 e 187 do Código Civil (CC) o qual aduz aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito alheio em causar dano, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito
    Ainda, o art. 927 CC denota a obrigação da reparação por ato ilícito, no contexto estatal, os parlamentares, vereadores,deputados e senadores são agentes políticos da administração pública que possua dentre suas imunidades a inviolabilidade por quaisquer opiniões, votos e palavras, conforme o art 53 da Constituição, portanto, em regra, inexiste responsabilidade civil objetiva durante a atuação parlamentar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
    No entanto, imperioso destacar as balizas da imunidade, a saber: atuação limitada ao trabalho parlamentar, ou seja não abrange opiniões pessoais fora do âmbito funcional, ademais a circunscrição territorial pois a imunidade se limita ao circunscrição eleitoral, por exemplo o vereador se limita ao Município, O STF ainda fez distinção entre a liberdade de expressão dos parlamentares e o discurso de ódio

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