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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18/2026 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 19/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO/CIVIL)

 Oi meus amigos, tudo bem? 


Essa semana saiu a PGE/RJ com questões discursivas já na primeira fase, e muitas questões bem no estilo da nossa SUPERQUARTA (questões bem diretas - esse é o padrão PGE/RJ). 


Sugiro a quem quiser fazer essa prova que realize as SQ passadas, isso ajuda demais. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Em tempo, essa semana tivemos vários aprovados no MPF alunos da SQ, vejam: 


Eis a nossa questão da semana:


SUPERQUARTA 18/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL:  

OS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL E DO DEFENSOR NATURAL POSSUEM AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 19/05/2026 - 19h.


Eu esperava algo mais ou menos assim: conceito, fundamento legal, justificativa dos princípios e demonstração de conhecimento (caso dos GAECOS, por exemplo):

Os princípios do promotor natural e do defensor natural possuem amparo constitucional implícito, convencional e legal, decorrendo da vedação aos tribunais de exceção e do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, arts. 8.1 CIDH), bem como do devido processo legal, da imparcialidade e da independência funcional das funções essenciais à justiça 

O princípio do promotor natural assegura que o acusado seja processado por membro do Ministério Público previamente investido e com atribuições fixadas por critérios legais, objetivos e abstratos, vedando designações arbitrárias ou acusadores de exceção. Seu fundamento decorre dos arts. 127, §1º, e 128, §5º, I, “b”, da CF, além da Lei nº 8.625/93 e da LC nº 75/93. O STF reconhece sua incidência, sem impedir atuações especializadas, como as dos GAECOs, desde que observados critérios institucionais legítimos.

Por sua vez, o princípio do defensor natural garante ao assistido o patrocínio por defensor público previamente competente, impedindo escolhas casuísticas e preservando a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas. Possui fundamento nos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 134 da CF, além de previsão expressa no art. 4º-A, IV, da LC nº 80/94.

Assim, ambos os princípios funcionam como garantias institucionais e individuais contra interferências políticas ou arbitrariedades estatais, assegurando legitimidade, impessoalidade e segurança jurídica na persecução penal e na tutela dos necessitados.


 

Vamos aos escolhidos: 

Renan C. 

Inicialmente, doutrina e jurisprudência apontam que os princípios do promotor natural e do defensor natural são oriundos do desdobramento da vedação a tribunais de exceção e do princípio do juiz natural, respectivamente consagrados no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, servindo de garantia ao cidadão e, também, ao próprio membro da instituição. 

Em segundo lugar, o princípio do promotor natural consiste na garantia de somente ser processado por integrante do MP com prévia atribuição legal, vedando-se designações arbitrárias ou casuísticas, sustentando-se em três pilares, consoante STF: independência funcional (art.127, §1º, CF), inamovibilidade (arts.128, §5º, I, “b”, CF) e predeterminação de atribuições (art.26, §5º, Lei nº 8.625/93). Ainda, destaca-se que GAECOs e designação de membro pelo chefe do Parquet (art.28 do CPP c/c súmula 696 do STF) não o ferem. 

Por último, o princípio do defensor natural se traduz na garantia de representação por Defensor Público, com atribuições predeterminadas em lei, às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade econômico-social, alicerçado nos §§1º e 4º do art.134 da CF, os quais preveem a inamovibilidade e a independência funcional, bem como no art.3º da LC nº 80/94 e seus demais artigos.


 

Alan Depólito 

Os princípios do promotor e defensor natural possuem amparo constitucional implícito, sendo garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da imparcialidade. O promotor natural decorre dos arts. 5º, LIII, 127 e 128 da CF, assegurando que o acusado seja processado por órgão do Ministério Público preexistente e com atribuições fixadas em lei, vedando "acusadores de exceção", possuindo natureza jurídica de garantia constitucional institucional (STF). 

Por sua vez, o defensor natural, (arts. 5º, LV, e 134 da CF e na LC 80/1994), garante ao assistido um defensor previamente investido e com atribuição legal definida. Ambos são projeções do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e asseguram a independência funcional e a inamovibilidade dos agentes contra interferências políticas, preservando a legitimidade democrática e a paridade de armas na persecução penal. 

Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial dos tribunais superiores, tais princípios limitam o poder discricionário das chefias institucionais (Procurador-Geral e Defensor Público-Geral), blindando a atuação dos agentes contra interferências políticas ou pressões externas, preservando, assim, a imparcialidade e a legitimidade democrática do processo penal.


Dica: em provas de MP, Defensoria e Magis quem cita fundamento convencional está na frente também. Vejam (ponto para Juliana): 

Decorrem da garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88), o qual também tem base convencional (arts. 8.1 CIDH) quando determina que toda pessoa tem direito de ser julgada por um juiz ou tribunal competente, previamente autorizado pela lei a exercer funções judiciais, sendo vedado juiz ou tribunal de exceção, com o objetivo de perfectibilizar a imparcialidade, a independência e a confiança da sociedade no Poder Judiciário e nas demais instituições democráticas essenciais à justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 127 e 134, CRFB/88). 


Atenção:

Cumpre salientar que a Lei Orgânica do Ministério Público prevê a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele (art. 24, Lei nº 8.625). Contudo, foi dada interpretação conforme à essa exceção, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu em ADPF que a modificação do promotor natural somente pode se dar com a autorização deste, bem como do Conselho Superior do Ministério Público. 



Agora vamos para a SQ 19/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL/CIVIL - HOMENAGEM A PGE/RJ -  

O ESTADO RESPONDE CIVIL E OBJETIVAMENTE POR ATOS PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL QUE ATINJAM A HONRA DE TERCEIROS?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 26/05/2026 - 19h.


Certo amigos? 


Se puderem me mandar uma avaliação da SQ eu ficaria bem feliz em ouvir vocês! 


Eduardo, em 20/05/2026

No instagram @eduardorgoncalves  

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