Olá meus amigos, tudo bem?
Tema extremamente importante para concursos de Advocacia Pública, Magistratura e Cartórios: o protesto da Certidão de Dívida Ativa: O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER!
A pergunta que a banca gosta de fazer é simples:
A Fazenda Pública pode protestar a Certidão de Dívida Ativa antes de ajuizar a execução fiscal?
A resposta é sim.
E mais do que isso: o STF já reconheceu a constitucionalidade do protesto da CDA.
Vamos compreender.
A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública.
Durante muito tempo discutiu-se se a Fazenda poderia utilizar o protesto como mecanismo de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diversa.
Segundo o STF, o protesto da CDA é medida legítima, constitucional e compatível com os princípios da eficiência administrativa e da arrecadação tributária. A Corte reconheceu que o protesto não substitui a execução fiscal, mas funciona como instrumento extrajudicial de recuperação de créditos públicos.
E aqui está a principal pegadinha de prova.
Muitos candidatos acreditam que a Fazenda Pública somente poderia cobrar seus créditos mediante execução fiscal. Isso está errado, pois o protesto da CDA constitui mecanismo autônomo e plenamente válido de cobrança.
Outro ponto importante, o protesto não viola o devido processo legal, nem configura sanção política.
A jurisprudência entende que o devedor continua possuindo todos os meios administrativos e judiciais para discutir a validade do débito.
Por essa razão, o protesto foi considerado compatível com a Constituição Federal.
Além disso, o instituto está expressamente previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012.
Para fins de prova, guardem:
1- a Certidão de Dívida Ativa pode ser levada a protesto;
2- o protesto da CDA é constitucional;
3- o protesto não substitui a execução fiscal;
4- a Fazenda Pública pode utilizar simultaneamente o protesto e a execução fiscal;
5- o protesto não configura sanção política;
6- o fundamento utilizado pelo STF envolve os princípios da eficiência administrativa e da recuperação dos créditos públicos.
A banca costuma afirmar que a Fazenda Pública estaria limitada à execução fiscal para cobrança de seus créditos, mas agora vocês já sabem que o protesto da CDA é plenamente válido e constitui importante mecanismo extrajudicial de recuperação de créditos públicos.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 16/06/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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