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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

PROTESTO DA CDA, O MÍNIMO A SABER.

 Olá meus amigos, tudo bem?

Tema extremamente importante para concursos de Advocacia Pública, Magistratura e Cartórios: o protesto da Certidão de Dívida Ativa: O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER!

A pergunta que a banca gosta de fazer é simples:

A Fazenda Pública pode protestar a Certidão de Dívida Ativa antes de ajuizar a execução fiscal?

A resposta é sim.

E mais do que isso: o STF já reconheceu a constitucionalidade do protesto da CDA.

Vamos compreender.

A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública.

Durante muito tempo discutiu-se se a Fazenda poderia utilizar o protesto como mecanismo de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal.

A principal crítica era a de que o protesto representaria uma forma indireta de coerção para pagamento do débito tributário.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diversa.

Segundo o STF, o protesto da CDA é medida legítima, constitucional e compatível com os princípios da eficiência administrativa e da arrecadação tributária. A Corte reconheceu que o protesto não substitui a execução fiscal, mas funciona como instrumento extrajudicial de recuperação de créditos públicos.

E aqui está a principal pegadinha de prova.

Muitos candidatos acreditam que a Fazenda Pública somente poderia cobrar seus créditos mediante execução fiscal. Isso está errado, pois o protesto da CDA constitui mecanismo autônomo e plenamente válido de cobrança.

Outro ponto importante, o protesto não viola o devido processo legal, nem configura sanção política.

A jurisprudência entende que o devedor continua possuindo todos os meios administrativos e judiciais para discutir a validade do débito.

Por essa razão, o protesto foi considerado compatível com a Constituição Federal.

Além disso, o instituto está expressamente previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012.

Para fins de prova, guardem:

1- a Certidão de Dívida Ativa pode ser levada a protesto;

2- o protesto da CDA é constitucional;

3- o protesto não substitui a execução fiscal;

4- a Fazenda Pública pode utilizar simultaneamente o protesto e a execução fiscal;

5- o protesto não configura sanção política;

6- o fundamento utilizado pelo STF envolve os princípios da eficiência administrativa e da recuperação dos créditos públicos.

A banca costuma afirmar que a Fazenda Pública estaria limitada à execução fiscal para cobrança de seus créditos, mas agora vocês já sabem que o protesto da CDA é plenamente válido e constitui importante mecanismo extrajudicial de recuperação de créditos públicos.

Certo meus amigos?

Eduardo, em 16/06/2026

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