Olá meus amigos como estão?
Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país.
Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta.
Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Em tempo, essa semana tivemos vários aprovados no MPF alunos da SQ, vejam:
E ainda, e aqui meu obrigado para quem avaliou o projeto:
Boa tarde, professor Eduardo! As superquartas são, sem dúvidas, o melhor treino de dissertativas que já fiz! Os temas propostos são muito bem escolhidos e atualíssimos! Comecei a participar neste ano e já sinto grande evolução, principalmente na fluidez da redação. Assim, aproveito a oportunidade para agradecê-lo pelas dicas maravilhosas e pela paciência de corrigir as nossas respostas semanalmente. Este é o maior sinal de amor ao próximo que já vi no mundo dos concursos! Desejo uma vida longa e próspera ao senhor, professor! Abraço!
Quanto à avaliação da Superquarta, excelente como sempre. Muito obrigado.
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Eis a questão da semana:
DIREITO CONSTITUCIONAL/CIVIL - HOMENAGEM A PGE/RJ -
O ESTADO RESPONDE CIVIL E OBJETIVAMENTE POR ATOS PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL QUE ATINJAM A HONRA DE TERCEIROS?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 26/05/2026 - 19h.
O que eu espero em uma resposta nota alta:
- citar o art. 53 da CF;
- falar da imunidade material;
- mencionar que ela protege a liberdade funcional do mandato;
- diferenciar responsabilidade do parlamentar e do Estado;
- citar a tese do STF;
- concluir expressamente.
- Tudo isso em pelo menos três parágrafos todos ligados entre si com conectivos.
Alan Depólito
Na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 950 - art. 927, III, CPC), a resposta é negativa, isto é, o Estado não responde civil e objetivamente por declarações de parlamentares cobertas pela imunidade material (art. 53, caput, da CF).
Com assento constitucional, a imunidade material encontra-se prevista nos arts. 53, caput, 27, §1º, e 29, VIII, CF, tornando o parlamentar inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato. Nessas hipóteses, a imunidade material constitui excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), afastando qualquer dever estatal de indenizar terceiros eventualmente atingidos em sua honra.
Em tempo e por fim, como bem restou enfrentado no Tema 950 mencionado alhures, caso haja extrapolação dos limites da imunidade, com abuso desvinculado da função parlamentar, a responsabilização será pessoal, direta e exclusiva do próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927 CC), mediante demonstração de culpa ou dolo.
Shanx
A imunidade parlamentar material, extraída do caput do art. 53 da CF/88, atua como excludente da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior. Ao analisar o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que não é possível imputar ao ente estatal a responsabilidade por danos eventualmente causados pelo regular exercício dessa prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, a imunidade parlamentar revela-se consubstancial ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe a liberdade de expressão, o pluralismo político e o debate de ideias (arts. 1º, V, e 5º, IV e IX, da CF/88). Por conseguinte, admitir a responsabilização objetiva do Estado nesses cenários importaria em nítido esvaziamento dessa garantia qualificada, depondo contra os próprios valores democráticos que a fundamentam.
Sob essa perspectiva, dado que as opiniões e palavras proferidas por parlamentares — desde que guardem pertinência com o exercício do mandato — não configuram ato ilícito, inexiste, em regra, o dever de indenizar. Por outro lado, eventual abuso de direito que extrapole os limites da prerrogativa funcional ensejará a responsabilidade civil subjetiva e pessoal do próprio agente político.
Em suma, a imunidade parlamentar afasta a responsabilização objetiva estatal, de modo que a respectiva demanda indenizatória deverá ser proposta pelo lesado exclusivamente em face do respectivo parlamentar.
Tiago Bertuzzo
O art. 53 da CF estipula que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Por garantir o livre exercício do mandato, essa prerrogativa é irrenunciável e estende-se, por simetria, aos deputados estaduais e vereadores — estes últimos nos limites territoriais do respectivo município.
Por outro lado, o art. 37, § 6º, da CF determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Portanto, há uma responsabilidade objetiva que assegura o ressarcimento de danos suportados, diante da absorção do risco social pela Administração.
Ao discorrer sobre a interação entre esses ditames constitucionais, o STF entendeu que o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros. Isso porque a manifestação de parlamentares mantém nexo funcional com a atividade exercida, configurando exercício regular de uma garantia constitucional. Excepcionalmente, caso o pronunciamento não possua qualquer pertinência temática com o mandato (quebra do vínculo causal), a conduta perde a proteção da imunidade, ensejando a responsabilidade estritamente pessoal do parlamentar, sem o envolvimento do Estado.
Também foram muito bem Ana N e Marcos, que quase figuraram entre os escolhidos!
Seção de dicas:
Dica, preciso citar número de tema: Não, isso não é necessário. Só cite se você souber o número com certeza absoluta, bem como se estiver com linhas sobrando.
A jurisprudência do STF fixou que tal imunidade não se restringe ao interior do parlamento (matriz blackstoniana), alcançando manifestações externas, desde que relacionadas ao exercício do mandato (concepção milliana).
Dica: eu não citaria nomes de políticos condenados. Então se for citar a Lava Jato, não citaria o nome do presidente. Se fosse citar o Mensalão, não citaria nome de parlamentares envolvidos. Nunca vi um espelho com nome de político. Então essa passagem eu não faria:
Oportuno salientar que a responsabilização ocorre independente da qualidade do terceiro ofendido, que pode ser um particular ou mesmo outro parlamentar, como no caso envolvendo o ex-deputado Jair Bolsonaro e a deputada Maria do Rosário.
Agora vamos para a SUPERQUARTA 20/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
QUAL O REGIME DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 26/05/2026 - 19h.
Eduardo, em 26/05/2026
No instagram @eduardorgoncalves



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